AC-211-2025
ACÓRDÃO Nº 211-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.026932/2024-51
2. Interessado: EBN Antônio Rocha Transporte
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta acerca da competência regulatória e fiscalizatória da linha fluvial Belém/Manaus,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 583, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta (SEI nº 2428213) formulada pela EBN Antônio Rocha Transporte acerca da competência regulatória e fiscalizatória da linha fluvial Belém/Manaus, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que:
5.1.1. de acordo com o art. 21 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, a fiscalização das linhas fluviais interestaduais compete exclusivamente à Agência Reguladora Federal;
5.1.2. as escalas realizadas em trechos intermunicipais não são consideradas parte da outorga interestadual, envolvendo a competência estadual quanto à necessidade de outorga, a ser executada pelas agências estaduais correspondentes, a quem compete a fiscalização intermunicipal;
5.1.3. em caso da prestação de serviço concomitantemente, cada Agência irá fiscalizar o serviço de acordo com a sua esfera de atuação, sendo a ANTAQ responsável no âmbito do transporte interestadual, e as Agências Reguladoras Estaduais nos respectivos transportes intermunicipais; e
5.1.4. no caso concreto, a empresa deve ter situação regular perante a ANTAQ e as Agências reguladoras estaduais;
5.2. cientificar a Interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 24 a 26/03/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos.
7.2. Diretor com voto vencido: Lima Filho.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 28.03.2025, seção I
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