AC-459-2025
ACÓRDÃO Nº 459/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.013818/2024-61
2. Interessado: Federação Nacional das Empresas de Navegação Aquaviária – F E N AV EG A
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise a respeito da chamada “taxa de seca”, instituída por determinadas empresas de navegação que operam nos rios da Amazônia, em razão da severa vazante que atinge periodicamente a região,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 590, ante as razõesexpostas pelo Relator, em:
5.1. julgar improcedente a denúncia apresentada pela Federação Nacional das Empresas de Navegação Aquaviária – FENAVEGA, tendo em vista a apuração da regularidade da cobrança da “taxa de seca”;
5.2. determinar às empresas de navegação que futuras cobranças sob o conceito de “taxa de seca” sejam previamente comunicadas à ANTAQ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e contemplando:
5.2.1. fato gerador;
5.2.2. serviço(s) abrangido(s);
5.2.3. base de cálculo; e
5.2.4. período de aplicação;
5.3. determinar às empresas de navegação que efetuaram a cobrança de valores sob o título de “taxa de seca” em 2024 que encaminhem à ANTAQ, no prazo a ser 60 (sessenta) dias, as seguintes informações, segregadas por tipo de navegação, sentido da viagem e tamanho do contêiner:
5.3.1. montante total auferido com a cobrança da “taxa de seca”, com indicação do período de aplicação;
5.3.2. número total de contêineres transportados no período de cobrança e número de contêineres para os quais foi efetivamente aplicada a cobrança da LWS; e
5.3.3. elementos comprobatórios dos custos extraordinários relacionados às mudanças operacionais decorrentes da seca, distribuídos proporcionalmente às cargas, conforme a segmentação estabelecida;
5.4. dar conhecimento desta decisão à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendência de Regulação, para que adotem providências no sentido de assegurar que eventuais cobranças similares, nos próximos períodos de seca, sejam acompanhadas de comunicações e informações tempestivas, claras e transparentes aos usuários;
5.5. dar ciência da presente decisão à Procuradoria do Ministério Público Federal – MPF no Amazonas, responsável pelo Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas nº 1.13.000.002408/2023-15;
5.6. determinar o arquivamento do presente processo administrativo; e
5.7. cientificar a denunciante acerca da presente deliberação.
6. Data da Reunião: 14 a 16/07/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 22.07.2025, seção I
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