AC-578-2025
ACÓRDÃO Nº 578/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.006181/2025-38
2. Interessado: Instituto Brasileiro de Feijão e Pulses – Ibrafe
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória acerca de conduta de armador,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 593, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a consulta formulada pelo Instituto Brasileiro de Feijão e Pulses – Ibrafe, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito responder que:
5.1.1. nos casos de atrasos para embarque de cargas já armazenadas, tendo como causa o atraso na chegada do navio ao porto, a responsabilidade pelo risco é do transportador marítimo efetivo, sendo vedada a alteração unilateral do valor dos preços e dos fretes, bem como a cobrança de quaisquer tipos de taxas; e
5.1.2. não há incidência de sobre-estadia quando a utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra de ato, omissão ou falhas de logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado, ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes;
5.2. cientificar a consulente acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 25 a 27/08/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 04.09.2025, seção I
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