Ementa AC-552-2023
EMENTA DE ACÓRDÃO
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. AMICUS CURIA.EENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS AGENTES REGULADOS, QUANDO ADMITIDAS O SEU INGRESSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO AMICUS CURIA,ENÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A DECISÃO QUE ADMITE A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO COMO AMICUS CURIAEÉ IRRECORRÍVEL. OS PROCESSOS QUE TRATAM DE ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA DE ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS, POR SUA NATUREZA, NÃO PERMITEM A ATUAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DECISÓRIOS DA ANTAQ INDEFERINDO O INGRESSO DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS COMO TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSO DE ESTRUTURAÇÃO TARIFÁRIA. O AMIGO DA CORTE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO E DA TUTELA CAUTELAR RECURSAL.
Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 – Virtual.
Número da Reunião: 553
Número do acórdão: 552-2023
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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