Ementa AC-579-2023
EMENTA DE ACÓRDÃO
CONSULTA REGULATÓRIA. GESTÃO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AFRETADAS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB) COM SUSPENSÃO DE BANDEIRA, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO A CASCO NU E SUBAFRETAMENTO POR TEMPO. VIABILIDADE DO CONTROLE DIRETO DA TRIPULAÇÃO PELA EMPRESA DETENTORA DO REB, DA TERCEIRIZAÇÃO DA GESTÃO NÁUTICA DA EMBARCAÇÃO, DO SUBAFRETAMENTO E APRESTAMENTO DA EMBARCAÇÃO. VEDAÇÃO DO SUBAFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO AFRETADA A CASCO NU PARA OUTRA EMPRESA NACIONAL, UMA VEZ QUE O REB É UM BENEFÍCIO DIRECIONADO À EMPRESA AFRETADORA SOLICITANTE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE “SHIP MANAGEMENT”. OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO PARA A REALIZAÇÃO DO SUBAFRETAMENTO POR EBN FRETADORA (DISPONENT OWER) DE EMBARCAÇÃO REGISTRADA NO REB A OUTRA EBN.
Data da Reunião: 26/10/2023 – Telepresencial.
Número da Reunião: 554
Número do acórdão: 579-2023
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Nenhum comentário