AC-579-2023

AC-579-2023

ACÓRDÃO Nº 579/2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.011360/2022-44
2. Interessados: Escritório de Advocacia PCFA; Sr. Pedro Calmon Neto
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta, em tese, formulada pelo advogado Sr. Pedro Calmon Neto, relativa a gestão náutica e comercial de embarcações estrangeiras, afretadas no REB (Registro Especial Brasileiro), com suspensão de bandeira, especialmente no âmbito de contratos de afretamento a casco nu e subafretamento por tempo,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada acerca da gestão náutica e comercial de embarcações estrangeiras, afretadas no REB (Registro Especial Brasileiro), restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos:
5.1.1. dispor que o controle direto da tripulação pela empresa detentora do REB está de acordo com o ordenamento normativo pátrio, sendo viável a operação da embarcação através de subafretamento por tempo diretamente à beneficiária final;
5.1.2. dispor que não se verifica óbices à terceirização da gestão náutica da embarcação, contanto que a empresa terceirizada apreste o navio em nome e/ou sob responsabilidade da empresa contratante (afretadora-armadora), conforme preceitos determinados por um típico contrato de afretamento a casco nu;
5.1.3. dispor que a empresa afretadora no subafretamento por tempo de embarcação pode realizar diretamente, ou por meio de terceirização, o aprestamento da embarcação, desde que a empresa contratada para aprestar a embarcação possua CNPJ distinto da empresa afretadora na hipótese de subafretamento, sendo necessário que a empresa fretadora mantenha a responsabilidade legal pelo aprestamento da embarcação;
5.1.4. dispor que é vedado o subafretamento de embarcação afretada a casco nu para outra empresa nacional, uma vez que o REB é um benefício direcionado à empresa afretadora solicitante;
5.1.5. dispor que não há vedação expressa nos normativos quanto à possibilidade de contratação de empresa especializada para execução do serviço de “ship management” da embarcação, contanto que tal serviço seja feito em nome e/ou sob responsabilidade da EBN fretadora;
5.1.6. dispor que no âmbito da ANTAQ a gestão náutica e a gestão comercial são comprovadas nos termos da Resolução nº 1.811/2010, que disciplina o critério aplicável à comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira navegação, na navegação autorizada; e
5.1.7. dispor que, conforme os normativos vigentes, a EBN fretadora (disponent ower) quando subafretar a embarcação registrada no REB a outra EBN, deverá fazê-lo por meio de um contrato de afretamento por tempo, que deverá ser registrado no SAMA 15 (quinze) dias após a data de recebimento da embarcação pela afretadora (no caso, subafretadora), além de ser obrigatório o encaminhamento do contrato à Antaq no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de registro, conforme preconizado nos §§ 2°, e , do art.4° da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015;
5.2. a íntegra das respostas aos questionamentos formulados está delineada nos termos da Nota Técnica nº 12/2022/GAF/SOG (SEI nº 1689281), complementada pelos Despacho GAF (SEI nº 1755468) e Despacho SOG (SEI nº 1767333), bem como da Nota Técnica nº 67/2023/GRN/SRG (SEI nº 1916117), e Despacho GRN (SEI nº 1931186) e Despacho SRG (SEI nº 2005203);
5.3. cientificar o Sr. Pedro Calmon Neto acerca da presente decisão; e
5.4. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado.
6. Data da Reunião: 26/10/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 31.10.2023, seção I

 

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