AC-29-2024

AC-29-2024

ACÓRDÃO Nº 29-2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.018633/2019-86
2. Interessado: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – C I DA S C
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Ação Fiscalizadora na empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), na qualidade de Empresa Arrendatária, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2019, com a emissão do Auto de Infração nº 004411-3 (SEI nº 1075511),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 558, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a insubsistência do Auto de Infração 004411-3 (SEI nº 1075511) em relação ao fato infracional 1, por não possuir Licença Ambiental de Operação vigente, com infração tipificada no  art. 32, inciso XVII, da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274, considerando a configuração de bis in idem, pois a empresa já havia sido autuada pelo mesmo fato nos Autos de Infração de nºs 003077- 5 e 004041-0 (SEI de nºs 0447859 e 0866470);
5.2. declarar a insubsistência do Auto de Infração 004411-3 em relação ao fato infracional 2, visto que as regras para a seleção de operadores com vistas a assegurar a oferta de serviços de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul já foram estabelecidas pela Autoridade Portuária e estão sendo avaliadas pela Agência em processo específico, não cabendo serem revistas em processo sancionador ordinário, sob pena de tumulto processual;
5.3. declarar a subsistência do Auto de Infração 004411-3 em relação ao fato infracional 3, com aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 5.856,40 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) emface da empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC (CNPJ nº 83.807.586/0003-90), por não manter as condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações, com infração capitulada pelo  art. 32, inciso XI, da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274;
5.4. declarar a insubsistência do Auto de Infração 004411-3 em relação ao fato infracional 4, por não possuir Plano de Emergência Individual – PEI aprovado pelo órgão ambiental competente, com infração tipificada no  art. 32, inciso XXII, c/c art. 3°, IV, alínea “c”, da norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3.274, considerando a
configuração de bis in idem, pois a empresa já havia sido autuada pelo mesmo fato nos Autos de Infração de nºs 003077-5 e 004041-0; e
5.5. cientificar a empresa Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 1º/02/2024 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.02.2024, seção I

 

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