AC-167-2024

AC-167-2024

ACÓRDÃO Nº 167-2024-ANTAQ

1. Processo: 50300.022118/2023-87
2. Interessado: Sra. Mariana Rodrigues da Costa
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Sra. Mariana Rodrigues da Costa acerca da classificação da modalidade de navegação (cabotagem ou longo curso) a ser desempenhada por embarcação que realizará operação de transporte de minério de um estaleiro até um navio maior que estará fundeado em alto-mar, dentro do limite de 12 milhas náuticas da costa brasileira,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. responder à consulta formulada a esta Agência Reguladora pela Sra. Mariana Rodrigues da Costa, nos estritos termos do documento (SEI nº 2112560), declarando que a primeira etapa do transporte a ser realizado, correspondente ao translado da carga de minério de ferro proveniente de estaleiro situado no litoral brasileiro até o navio que aguardará a operação de “transshipment” fundeado em alto mar, no limite máximo das 12 milhas náuticas traçadas a partir da linha de base da costa nacional, caracteriza-se como navegação de cabotagem, eis que configurado o transporte entre dois pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, consoante preconiza o inciso IX do artigo 2º da  Lei nº 9.432/1997;
5.2. recomendar à Consulente que, para além do objeto central relacionado à classificação da modalidade de navegação no percurso descrito, sejam observados também os normativos de regência da ANTAQ que versam sobre a atividade portuária de movimentação e armazenagem de carga, tendo em vista que estaleiros não são instalações compatíveis com a atividade descrita na indigitada Consulta;
5.3. informar que a presente manifestação restringe-se à situação hipotética narrada na Consulta e atrela-se aos elementos nela contidos, não sendo possível a extensão do entendimento de modo irrestrito, seja para outras situações ou ainda para o mesmo caso em havendo outras circunstâncias não avaliadas no presente estudo; e
5.4. cientificar a Sra. Mariana Rodrigues da Costa acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28.03.2024, seção I

 

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