AC-173-2024
ACÓRDÃO Nº 173-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.019899/2023-22
2. Interessado: Associação de Usuários dos Portos da Região Sul – USUPORT.SUL
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação de Usuários dos Portos da Região Sul – USUPORT.SUL em face de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, representada por Hapag-Lloyd Brasil e Santos Brasil Participações S.A., por cobranças de sobre-estadias de contêineres, após o período de livre estadia, no Porto de I m b i t u b a / S C,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia apresentada pela Associação de Usuários dos Portos da Região Sul – USUPORT.SUL, representando neste ato sua associada Safetrading Importadora e Exportadora Ltda., em face de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, representada por Hapag-Lloyd Brasil e Santos Brasil Participações S.A., todas devidamente qualificadas nos autos, uma vez que atendidos os requisitos de adminissibilidade;
5.2. no mérito, manter em sua totalidade a medida cautelar concedida por intermédio do Acórdão nº 678-2023-ANTAQ, alterado pelo Acórdão nº 713-2023 – A N T AQ e deferir o pleito vindicado pela Associação de Usuários dos Portos da Região Sul – USUPORT.SUL em face das ora Denunciadas, para;
5.2.1. determinar à Santos Brasil Participações S.A.:
5.2.1.1. o cancelamento das Notas Fiscais nº 13007 (R$ 46.734,24 (quarenta e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos)), NF nº 13081 (R$ 10.266,06 (dez mil duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos)), NF º 13233 (R$ 5.133,03 (cinco mil cento e trinta e três reais e três centavos)), todas já pagas pela associada Safetrading Importadora e Exportadora Ltda.;
5.2.1.2. a devolução dos valores de armazenagem pagos do 11º dia em diante, que totalizam R$ 62.133,33 (sessenta e dois mil, cento e trinta e três reais e trina e três centavos), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento até a data da devolução, à associada, na conta corrente descrita na exordial;
5.2.1.3. que abstenha-se de efetuar quaisquer outras cobranças de serviços portuários à associada decorrentes desta operação; e
5.2.1.4. que abstenha-se de cometer quaisquer práticas abusivas, como bloqueio de operações da associada, atraso ou cancelamento de futuros embarques, protesto de título, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, dentre outras que possam prejudicar direta ou indiretamente as operações da associada;
5.2.2. determinar à Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, representada por Hapag-Lloyd Brasil:
5.2.2.1. o cancelamento das cobranças de sobre-estadia dos supramencionados contêineres, com fundamento no art. 21, § 2º Incisos I e II, da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, no valor de US$ 198.598,00 (cento e noventa e oito mil quinhentos e noventa e oito dólares);
5.2.2.2. o cancelamento do valor de US$ 68.670,00 (sessenta e oito mil seiscentos e setenta dólares) referente a 15 diárias de sobre-estadia de 29/10 a 12/11/2023;
5.2.2.3. que abstenha-se de cobrar quaisquer outros valores de sobre-estadia e despesas relacionadas ao transporte marítimo referentes à operação dos 21 contêineres acima; e
5.2.2.4. que abstenha-se de cometer quaisquer práticas abusivas, como bloqueio de operações da associada, protesto de título, inclusão do nome em serviço de proteção de crédito, bem como discriminar a associada;
5.3. indeferir os pedidos propostos pela Santos Brasil Participações S.A. para suspender o julgamento dos presentes autos, até a conclusão do julgamento do Processo nº 5005765- 25.2023.8.24.0030/SC, que tramita na 2ª. Vara Cível da Comarca de Imbituba; bem como indeferir a inversão do ônus da prova para Denunciante comprovar que as transportadoras por ela contratadas não ocasionaram a demora na liberação dos contêineres;
5.4. comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC para manter as investigações já iniciadas para verificar o descumprimento de dispositivos legais contidos nas Resoluções-ANTAQ de nºs 62/2021 e 75/2022, em face das ora Denunciadas, bem como o possível descumprimento dos
acórdãos prolatados no contexto dos presentes autos; e
5.5. comunicar a presente decisão à Associação de Usuários dos Portos da Região Sul – USUPORT.SU, à Safetrading Importadora e Exportadora Ltda., à Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft, representada por Hapag-Lloyd Brasil e à Santos Brasil Participações S.A.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28.03.2024, seção I
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