AC-314-2025

AC-314-2025

ACÓRDÃO Nº 314-2025-ANTAQ

1. Processo: 50300.025383/2024-06
2. Interessado: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória realizada pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. receber a Consulta Regulatória formalizada pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S.A.) mediante a Petição (SEI nº 2413063), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, declarar a conformidade dos esclarecimentos prestados pela Superintendência de Outorgas da ANTAQ, nos termos da Nota Técnica nº 747/2024/GOA/SOG, sobre a qual se transcreve, de forma resumida, os seguintes entendimentos alcançados:
5.1.1. sobre o quesito “a”, entende-se que, para além do contrato de locação citado no Acórdão nº 662/2024-ANTAQ, outros instrumentos existentes no sistema jurídico nacional podem ser aceitos, desde que estejam em consonância com o princípio contido no art. 4º, inciso VII, da Resolução ANTAQ nº 71, de 1º de abril de 2022;
5.1.2. sobre o quesito “b”, temos que: (i) a empresa não titular do contrato de adesão, denominada pelo Acórdão nº 662-2024-ANTAQ de “terceiros”, poderá às suas expensas realizar investimentos na implementação da infraestrutura necessária para a prestação dos serviços (construção de galpões, silos, tanques, etc), desde que
sejam respeitadas as condições previstas no art. 27, § 3º, da Resolução ANTAQ nº 71, de 2022  sobre investimentos não previstos nos contratos de adesão, e principalmente que seja observado se haverá alteração na capacidade de movimentação e/ou armazenagem que são itens de gestão contratual mantidos e regulamentados pela Portaria 1.064-MINFRA; (ii) a empresa contratada poderá faturar para si os valores provenientes da prestação dos serviços portuários e de armazenamento de cargas por ela executada, desde que em casos de denúncias ou qualquer outra irregularidade na prestação do serviço seja mantida a responsabilidade integral do titular da outorga perante a ANTAQ e demais autoridades competentes. É vedado o desvirtuamento do objeto da outorga ou a transferência de responsabilidade regulatória, preservando-se a competência da ANTAQ para intervir e adotar as medidas cabíveis em casos concretos, em atenção aos itens 5.1.1. a 5.1.3. do Acórdão em questão;
5.1.3. sobre o questionamento do item “c”, dispor que a responsabilidade pela operação a ser realizada no âmbito da outorga é integralmente atribuída à empresa titular da instalação, mesmo se o serviço for executado por terceiros. O titular da outorga responde perante a Antaq pela realização dos investimentos em infraestrutura, ainda que as obras sejam executadas por terceiros; não cabendo ao Ente Regulador a tutela ou gestão dos contratos assinados entre os particulares;
5.1.4. acerca do item “d”, esclarecer que as licenças da área devem estar no nome da autorizada como condição necessária de manutenção da outorga, entendimento também aplicável à obtenção do alfandegamento;
5.1.5. não há vedação no Contrato de Adesão nº 113 /2016-ANTAQ para que a operação seja realizada por terceiros, respeitados os entendimentos regulatórios acima dispostos;
5.1.6. quanto item “f”, asseverar que está correto o entendimento acerca da dispensa de prévia anuência da Antaq na celebração de contrato com terceiros, todavia ressaltar o disposto no Acórdão nº 662 ANTAQ que determinou que cópia dos contratos de prestação de serviços e locação sejam encaminhados no prazo de até 30 (trinta) após a sua celebração; e
5.1.7. sobre o item “g”, declarar que caso as obras de infraestrutura sejam realizadas pelo operador portuário terceirizado, denominado “possuidor direto”, este pode figurar como co-habilitado do titular do TUP no REIDI, desde que atendidos os regramentos de regência – Lei nº 11.488/2007,  Decreto nº 6.144/2007 e Portaria Minfra nº 105/2021 – ou seja, desde que os bens e serviços envolvidos sejam incorporadas temporariamente ao ativo imobilizado da empresa executora das obras e ainda que, ao final, as benfeitorias sejam incorporadas à instalação portuária autorizada;
5.2. dar conhecimento à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S.A.) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
Publicada no DOU de 20.05.2025, seção I

 

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