AC-388-2025
ACÓRDÃO Nº 388/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.020812/2024-41
2. Interessado: Administração Portuária dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação de manifestação desta Agência, formulada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, referente ao impasse relacionado à celebração de contrato de passagem para ligação de esteiras no Berço 204 do Porto Organizado de Paranaguá,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 588, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. consignar que:
5.1.1. não há previsão contratual, normativa ou regulatória que conceda exclusividade ou prioridade de uso do berço 204 à Paraná Operações Portuárias S.A. – PASA, podendo qualquer interessado tecnicamente habilitado fazer o uso do berço;
5.1.2. a observância das métricas de produtividade e os níveis de serviço estabelecidos no 6º Termo Aditivo, em especial na Cláusula Oitava do Contrato de Arrendamento nº 13/1999, são fundamentais para garantir o cumprimento das obrigações contratuais e maximizar o uso eficiente do berço;
5.1.3. a utilização do berço 204 por outros interessados pode ocorrer apenas em casos que não sejam violadas as cláusulas contratuais do Contrato de Arrendamento nº 13/1999 e aditivos;
5.1.4. o uso dos equipamentos de movimentação da PASA ou eventual interligação de terceiros a eles depende do estrito respeito ao equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Arrendamento nº 13/1999, além de demonstração efetiva que não haverá comprometimento da qualidade do serviço prestado pela Arrendatária; e
5.1.5. mesmo que a empresa arrendatária tenha realizado o investimento, o compartilhamento pode ser exigido pelo órgão regulador, desde que respeitados parâmetros como: justa remuneração pelo uso da infraestrutura pelo terceiro interessado; não comprometimento da qualidade do serviço prestado pela arrendatária.
5.2. determinar à Administração Portuária dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, avalie a disponibilidade do berço 201 a outros interessados, considerando os contratos de passagem já celebrados, com o fito de observar a qualidade dos serviços ora prestados;
5.3. informar à APPA que esta ANTAQ corrobora com o entendimento de que inexiste viabilidade de instalação de um novo sistema de expedição interligado ao berço 204, o qual é amparado pelo art.28, § 3º, da Resolução-ANTAQ nº 127, combinado com art.4º, inciso II, do Decreto nº 8.033/2013;
5.4. determinar à Superintendência de Outorgas, com o apoio da Superintendência de Regulação, que avalie, preliminarmente, os potenciais impactos concorrenciais de contratos de passagem com destino a áreas fora das poligonais dos portos organizados sobre os arrendamentos no mesmo mercado relevante, quando da análise de pleitos dessa espécie; e
5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05/06/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi e Alber Vasconcelos (Relator).
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 10.06.2025, seção I
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