131-2025
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 131, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) da Antaq.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução ANTAQ nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art.27, incisos IV, e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.016109/2025-19 e o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 592, realizada em 14 de agosto de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras para constituição e funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq.
Art. 2º O sandbox regulatório corresponde a um conjunto de condições especiais simplificadas para que pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária da Antaq para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pela Agência, por meio de procedimento facilitado. Parágrafo único. As flexibilizações ou afastamentos normativos necessários, bem como a duração das condições especiais simplificadas, serão estabelecidos individualmente para cada projeto objeto de autorização temporária.
Art. 3º A implementação do sandbox regulatório tem como objetivos:
I – fomentar a inovação no setor de transportes aquaviários;
II – constituir ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica, proteção aos direitos dos usuários e geração de valor à sociedade;
III – estimular a diversidade de modelos de negócios, com o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos e ampliação do acesso a produtos e serviços no setor de transportes aquaviário;
IV – aprimorar o arcabouço regulatório da Antaq, através da aprendizagem interativa e baseada em evidências; e
V – promover a cooperação e interação entre Antaq e regulados. Parágrafo único. A implementação do sandbox regulatório deverá estar alinhada ao princípios e diretrizes da Lei Complementar nº 182, de 31 de maio de 2021.
CAPÍTULO II
DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Seção I
Estrutura de governança
Art. 4º A Superintendência de Regulação – SRG será a unidade organizacional competente pela gestão do sandbox regulatório da Antaq.
Art. 5º Será instituída comissão de sandbox regulatório:
I – para cada processo de seleção simplificada; e
II – especial ou temática, a critério da Antaq.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento de cada comissão de sandbox regulatório serão disciplinados por ato administrativo do Diretor-Geral da Antaq.
Seção II
Seleção simplificada
Propostas de participação
Art. 6º O recebimento de propostas de participação no sandbox regulatório poderá ocorrer de forma:
I – contínua, por meio de formulário eletrônico específico disponível no sítio eletrônico da Antaq;
II – periódica, através de edital de participação publicado anualmente; ou
III – eventual, através de edital de participação publicado a qualquer momento.
§ 1º O recebimento de propostas de participação:
I – via formulário eletrônico terá escopo irrestrito, sem a predeterminação de áreas de interesse ou segmentos de mercado específicos no âmbito de regulação da Antaq; e
II – via edital de participação poderá ter escopo irrestrito ou específico, a critério da Antaq.
§ 2º A cada três meses, a Antaq divulgará as propostas de participação recebidas via formulário eletrônico e dará início à análise sobre a implementação das propostas consideradas aptas, nas formas previstas de seleção de participantes.
Art. 7º O conteúdo das propostas de participação no sandbox regulatório deverá contemplar, no mínimo:
I – a descrição do modelo inovador com o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de transporte aquaviário;
II – a indicação motivada acerca das autorizações temporárias a serem concedidas e das normas a serem afastadas ou flexibilizadas, bem como a duração pretendida do projeto;
III – a relação dos procedimentos necessários para início das atividades, contendo um cronograma operacional indicativo;
IV – a estrutura de gerenciamento de riscos do projeto;
V – o plano de descontinuidade das atividades; e
VI – a indicação das informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e que, portanto, devem ser tratadas pela Antaq como sigilosas, protegidas pelas hipóteses legais de sigilo, tendo como diretriz a Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. Não serão aceitas propostas de participação que acarretem ônus, desembolso financeiro pela Antaq ou exigência de contrapartidas monetárias por parte do poder público ou de suas empresas.
Seleção de participantes
Art. 8º A seleção de participantes para o sandbox regulatório poderá ocorrer por meio de:
I – processo seletivo, através de edital de participação; ou
II – qualificação direta, quando as características do projeto ensejarem a inviabilidade ou dispensa da realização de processo seletivo.
Art. 9º São critérios mínimos de elegibilidade para participação no sandbox regulatório:
I – ser pessoa jurídica de direto privado;
II – demonstrar qualificação técnica, jurídica e capacidade econômica e financeira para o desenvolvimento do projeto; e
III – apresentar declaração formal de que se compromete a cumprir todas as condições do sandbox regulatório.
§ 1º Serão permitidas formas associativas de participação empresarial, desde que:
I – seja apresentado contrato preliminar definindo a relação entre as partes ou compromisso de divisão de responsabilidades entre os participantes;
II – exista interesse comum na cooperação; e
III – não exista prejuízo concorrencial para o transporte aquaviário.
§ 2º A pessoa jurídica interessada não poderá estar proibida de participar de licitação ou de receber outorga de concessão ou permissão, assim como de obter autorização, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de entidades da administração pública indireta, pelo qual tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de declaração de caducidade no mesmo período.
Art. 10. São critérios indicativos para seleção de propostas de participação no sandbox regulatório:
I – a maturidade do projeto apresentado;
II – a experiência de sucesso em outros setores ou países;
III – o histórico de responsividade do interessado perante as normas vigentes da Antaq; e
IV – o grau ou potencial de:
a) avanço regulatório decorrente do projeto;
b) compatibilidade com a Agenda Regulatória, Agenda de Estudos e Agenda Ambiental e de Segurança Aquaviária da Antaq;
c) redução de custos e/ou ganhos de eficiência para projetos futuros;
d) redução do impacto ambiental da atividade regulada; e
e) alinhamento com as práticas internacionais. Processo seletivo
Art. 11. A seleção de participantes para o sandbox regulatório por meio de processo seletivo será iniciada com a publicação de edital de participação, aprovado pela
Diretoria Colegiada da Antaq e divulgado no sítio eletrônico da Agência.
Art. 12. O edital de participação deverá conter, no mínimo:
I – os objetivos do processo seletivo;
II – os prazos e procedimentos para a seleção de participantes;
III – os critérios de elegibilidade dos participantes;
IV – o conteúdo exigido das propostas de participação; e
V – os critérios de seleção, priorização e desempate de propostas de participação.
Art. 13. As propostas de participação serão analisadas preliminarmente pela comissão de sandbox regulatório.
§ 1º A comissão de sandbox regulatório poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos, a qualquer tempo, com objetivo de corrigir eventuais vícios formais identificados preliminarmente e subsidiar a análise das propostas recebidas.
§ 2º As propostas intempestivas ou consideradas inaptas serão recusadas pela comissão de sandbox regulatório, com a devida apresentação de justificativa ao interessado.
Art. 14. As propostas de participação selecionadas pela comissão de sandbox regulatório serão submetidas para aprovação da Diretoria Colegiada da Antaq.Parágrafo único. A seleção de propostas de participação no sandbox regulatório não gera direito ou expectativa de direito para quaisquer interessados, podendo a Antaq suspender o processo seletivo a qualquer tempo antes da concessão
das autorizações temporárias. Qualificação direta
Art. 15. A seleção de participantes para o sandbox regulatório por meio de qualificação direta poderá ser iniciada:
I – por impulso externo, a partir de apresentação de proposta de participação pelo interessado; ou
II – por impulso interno da Antaq, quando couber. Parágrafo único. A seleção de que trata o caput deverá vir acompanhada de documento técnico que fundamente a qualificação do participante e demonstre a inviabilidade ou dispensa da realização de processo seletivo.
Art. 16. Após análise preliminar da SRG, a proposta de participação selecionada por meio de qualificação direta será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada da Antaq e posterior instituição de comissão de sandbox regulatório para acompanhamento do projeto.
Seção III
Autorização temporária
Fo r m a l i z a ç ã o
Art. 17. A autorização temporária será concedida ao participante mediante Deliberação do Diretor-Geral da Antaq, a qual formalizará a aprovação do projeto e a concessão das permissões necessárias, bem como estabelecerá em anexo o termo de sandbox regulatório, com as condições detalhadas do projeto.
Art. 18. O termo de sandbox regulatório deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do projeto;
II – o objetivos do projeto;
III – o escopo da experimentação e salvaguardas;
IV – a metodologia da experimentação;
V – as flexibilizações regulatórias;
VI – a duração da autorização temporária, as condições de prorrogação e os prazos de início e término das atividades;
VII – as obrigações do participante;
VIII – os critérios de avaliação e indicadores de desempenho da experimentação;
IX – os mecanismos de monitoramento contínuo;
X – o plano de mitigação de riscos;
XI – o plano de descontinuidade das atividades;
XII – os procedimentos de resolução de disputas; e
XIII – os mecanismos de transparência e publicidade. Implementação e monitoramento
Art. 19. A SRG, com o apoio da comissão de sandbox regulatório, será responsável pelo monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas pelo participante, considerando as condições estabelecidas no termo de sandbox regulatório e o cumprimento de regulamentos relacionados à segurança e prestação adequada dos serviços.
Art. 20. Para fins do monitoramento, o participante do sandbox regulatório deverá:
I – disponibilizar representante para ser o ponto focal de contato com a SRG;
II – conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados ao projeto, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
III – demonstrar, periodicamente, a observância das condições, metas, limites e salvaguardas estabelecidos;
IV – relatar riscos calculados das atividades do projeto;
V – relatar alterações ou readequações relevantes no produto, processo e/ou serviço durante a construção do protótipo e/ou testes; e
VI – informar sobre a ocorrência de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância. Mecanismos de revisão e ajustes
Art. 21. As condições estabelecidas no termo de sandbox regulatório poderão ser objeto de revisão para avaliar a necessidade de ajustes acerca das flexibilizações regulatórias concedidas, com base na conformidade das atividades realizadas e nos resultados parciais alcançados.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput ocorrerá:
I – de forma ordinária, preferencialmente até a metade do período de vigência do projeto; ou
II – a qualquer momento, a pedido do participante ou a critério da Antaq.
Art. 22. A recomendação de revisão das condições estabelecidas no termo de sandbox regulatório será realizada pela comissão de sandbox regulatório e posteriormente submetida à apreciação da Diretoria Colegiada da Antaq.
Art. 23. A comissão de sandbox regulatório poderá recomendar à Diretoria Colegiada da Antaq a suspensão ou o cancelamento da autorização temporária concedida ao participante a qualquer momento, em função de:
I – descumprimento dos deveres estabelecidos no termo de sandbox regulatório;
II – existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento;
III – entendimento de que a atividade gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos no projeto inicial;
IV – constatação de que o participante:
a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade do processo de seleção simplificada;
b) apresentou informação inverídica; ou
c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação prévia da Antaq;
V – existência de indícios de irregularidades, a ser subsidiada pela fiscalização da Antaq;
VI – materialização de riscos que inviabilizem o desenvolvimento das atividades; ou
VII – ocorrência de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento da autorização temporária concedida, com fundamento nos incisos do caput, não exclui a possibilidade de instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, conforme regulamentação específica.
§ 2º A comissão de sandbox regulatório, antes de recomendar à Diretoria Colegiada a suspensão ou o cancelamento da autorização temporária:
I – poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e
II – deverá informar ao participante a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de quinze dias, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no sandbox regulatório. Avaliação dos resultados e encerramento
Art. 24. Para subsidiar a avaliação da participação no sandbox regulatório, o participante deverá apresentar relatório com a documentação do ciclo de experimentação, as atividades realizadas, os resultados obtidos, os desafios encontrados, as sugestões de ajustes futuros para o modelo testado, caso as tenha, e a intenção de obter autorização definitiva.
Art. 25. A comissão de sandbox regulatório deverá elaborar relatório técnico com a avaliação dos resultados da experimentação, com recomendações sobre:
I – a extensão do período de testes ou encerramento do projeto, com ou sem implementação definitiva das inovações;
II – as condições de transição para autorização definitiva, se for o caso; e
III – a transformação dos resultados em outras políticas regulatórias. Parágrafo único. O relatório técnico de que trata o caput será submetido à Diretoria Colegiada da Antaq para subsidiar a decisão regulatória sobre o encerramento do projeto e os desdobramentos regulatórios.
Art. 26. A participação no sandbox regulatório poderá ser encerrada:
I – por decurso do prazo estabelecido para participação;
II – a pedido do participante;
III – em decorrência de cancelamento da autorização temporária; ou
IV – mediante obtenção de autorização definitiva para desenvolver a respectiva atividade regulada. Parágrafo único. Excepcionalmente, a autorização temporária poderá permanecer válida após o decurso do prazo estabelecido para participação, até que a Diretoria Colegiada da Antaq emita a decisão regulatória sobre a autorização definitiva ou desdobramentos regulatórios.
Art. 27. O encerramento da participação no sandbox regulatório não gerará:
I – direito adquirido ou expectativa de direito ao participante, de modo que posteriormente poderão ser exigidas adequações para a implementação não experimental do modelo testado, se for o caso; e
II – direitos ou quaisquer efeitos a terceiros não participantes do projeto, até a implementação de eventuais alterações no arcabouço regulatório.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Antaq deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito dos processos de seleção
simplificada de participantes e do acompanhamento do ambiente regulatório experimental, resguardando informações comerciais sensíveis ou estratégicas que possam comprometer a competitividade ou gerar riscos aos participantes.
Art. 29. A Antaq deverá promover mecanismos de participação social nas diferentes etapas dos processos relativos ao sandbox regulatório, sempre que cabível, ou justificar a sua inviabilidade ou dispensa, se for o caso.
Art. 30. As informações coletadas durante a realização dos projetos serão reconhecidas como de interesse público e tratadas com transparência.
§ 1º As informações obtidas por esta Agência que se enquadrarem no art.5º§2º, e no art.6º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, serão tratadas como restritas.
§ 2º Todo material de divulgação elaborado pelo participante do sandbox regulatório relacionado ao projeto aprovado, bem como a respectiva seção em seu sítio eletrônico, deverá explicitar o objetivo e o funcionamento do projeto no âmbito do sandbox regulatório, bem como fornecer informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a sua data de início e término.
Art. 31. A Antaq poderá fazer uso de outras abordagens regulatórias experimentais para o enfrentamento de problemas regulatórios que não se amoldem à hipóteses de utilização do sandbox regulatório.
Art. 32. Considerar-se-á infração grave, sujeita às sanções previstas no disposto no art.78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o exercício das atividades por pessoa jurídica autorizada com base em declaração ou documentos falsos ou o descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução, bem como na autorização temporária concedida, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis.
Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 19.08.2025, seção I
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