2858-13

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RESOLUÇÃO Nº 2.858 – ANTAQ, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

DECLARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE 09/01/1974, FIRMADO ENTRE A COMPANHIA DOCAS DO PARÁ-CDP E A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001305/2012-74 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria em sua 336ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2013,
Resolve:
Art. 1º Declarar a extinção do Contrato de Arrendamento firmado entre a Companhia Docas do Pará-CDP e a Petrobras Distribuidora S.A, e que tem por objeto a exploração de base de distribuição de combustíveis pela Petrobras Distribuidora S.A com área de 50.700 m² (cinquenta mil e setecentos metros quadrados), situada no Terminal de Miramar.
Art. 2º Declarar nulo 3º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento firmado entre a CDP e a empresa Petrobras Distribuidora S.A, eis que o instrumento de aditivo fora firmado após o término do Contrato original.
Art. 3º Pela impossibilidade de reconhecimento de renovação automática do referido contrato, vez que, ao tempo do seu 2º Termo Aditivo, encontrava-se em vigor a Lei nº 8.630/1993, de forma que, tal aditivo constituiu a única prorrogação possível ao Contrato na forma da legislação vigente.
Art. 4º Pela abertura de processo administrativo contencioso em face da CDP, de modo apurar o âmbito de sua responsabilidade por deixar de observar e de fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos, com lastro no art. 10, inciso XXXII, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, devendo ser trazidos aos autos do contencioso as informações acerca do cumprimento ou não do TAC nº 17/2009-SPO, cujo prazo tem-se expirado.
Art. 5º Pelo recolhimento da possibilidade de contratação de transição, aplicável caso, o disposto do art. 35, § 1º, da Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 2011, calhando o entendimento de existir uma situação de excepcionalidade, que se enquadra na previsão do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, permitindo segundo o Tribunal de Contas da União (v. INFO 24/TCU), a contratação direta quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento ou da desídia administrativa, devendo-se responsabilizar a conduta do agente público que não adotou tempestivamente as providências cabíveis. E, assim, sendo viável a adoção de solução que contemple os princípios de continuidade do serviço público e da razoabilidade, como forma de salvaguardar o interesse público, enquanto não ultimados os procedimentos para novo arrendamento da área pela ANTAQ.
Art. 6º Pelo encaminhamento da presente matéria à consideração da SEP para a adoção das medidas entendidas cabíveis, diante da possibilidade de celebração de novo instrumento contratual com a Petrobras Distribuidora S.A, com prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta dias) – adotando, por analogia, a previsão do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, visando a continuidade da prestação do serviço até a conclusão do procedimento licitatório, e, sendo os instrumentos celebrados pelo Poder Concedente, no caso, a SEP, devendo a autoridade portuária subscrever o referido instrumento na qualidade de interveniente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 18/04/2013, Seção 1