2904-13

2904-13

RESOLUÇÃO Nº 2.904 – ANTAQ, DE 14 DE MAIO DE 2013. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32-ANTAQ, DE 9 DE MAIO DE 2019)

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECEITAS TARIFÁRIA, PATRIMONIAL E OUTRAS RESULTANTES DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA, EM ÁREAS EXTERNAS AOS LIMITES DO PORTO ORGANIZADO.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, artigo 51-A, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; pelo artigo 3°, incisos XV e XXXVI, do Regulamento da ANTAQ aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; tendo em vista o que dispõe o artigo 3º, parágrafos e , da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996; e o artigo 7º, incisos I, IIIparágrafo 3º, do Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008; considerando os termos da recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU), constante do Acórdão nº 1.756/2008-TCU-Plenário, de 20/08/2008, encaminhado a esta Agência pelo Ofício nº 288/2008-TCU/SEFID, de 25/08/2008, o que consta do processo nº 50300.000073/2012-37 e o que foi deliberado em sua 339ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de maio de 2013;
Resolve:
Art. 1º A aplicação de recursos oriundos de receitas tarifária, patrimonial e outras resultantes da exploração da atividade portuária, em áreas terrestres localizadas fora dos limites do porto organizado, depende de prévia autorização desta Agência.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º fica condicionada à apresentação pela autoridade portuária do plano de investimentos do porto, com a indicação das obras ou serviços a serem realizados em área externa, acompanhados da respectiva justificativa, para análise e avaliação desta Agência.
Art. 3º A autoridade portuária deverá obter e comprovar possuir autorização prévia do detentor ou titular da área onde serão realizadas as obras ou serviços, por tratar-se de local externo ao porto.
Art. 4º As obras e serviços a serem realizados em área externa ao porto devem ser compatibilizados com eventual plano viário existente no âmbito da União, dos estados e dos municípios, o que pode implicar na necessidade de previsão de investimentos nas leis orçamentárias dos entes referidos.
Art. 5º Caso seja firmado convênio ou acordo de cooperação para viabilizar a realização de obras e serviços de melhoria das vias de acesso ao porto ou para implantação de novos meios de acesso, a autoridade portuária e o responsável pelas vias existentes ou pela área na qual serão construídos os novos acessos deverão ajustar as responsabilidades pela manutenção do empreendimento ao longo do tempo.
Art. 6º O plano de investimentos de que trata o artigo 2º somente será analisado por esta Agência se contar com prévia manifestação do Conselho de Autoridade Portuária (CAP), nos termos do regulamento de que trata o Parágrafo único, do artigo 16, da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 16/05/2013, Seção 1