3148-13
RESOLUÇÃO Nº 3.148 – ANTAQ, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DE OPERADOR PORTUÁRIO POR OUTROS OPERADORES PORTUÁRIOS, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO NÃO ARRENDADAS, NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no artigo 2º, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002;
Considerando que operadores portuários têm enfrentado dificuldades quando procuram utilizar serviços de equipamentos de propriedade de outros operadores para realização de operação portuária;
Considerando a necessidade de evitar a prática de preços abusivos na utilização dos serviços de equipamentos de propriedade de um operador portuário por outro operador portuário;
Considerando a necessidade de harmonizar os interesses dos usuários dos serviços portuários com os dos operadores e arrendatários de instalações portuárias, preservando o interesse público;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para preencher vazios regulatórios verificados pela fiscalização dos serviços portuários delegados;
Considerando o que consta do processo nº 50300.001149/2012-41 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 352ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que regula a utilização de equipamentos de propriedade de operador portuário por outros operadores portuários, em instalações de uso público não arrendadas, na área do Porto Organizado, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 27/11/2013, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3.148 – ANTAQ DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE REGULA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DE OPERADOR PORTUÁRIO POR OUTROS OPERADORES PORTUÁRIOS, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO NÃO ARRENDADAS, NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Art. 1° A utilização de equipamentos de propriedade de um operador portuário por outros operadores portuários, para a realização de operação portuária em instalações de uso público não arrendadas, na área do porto organizado, será feita nos termos desta Resolução, bem assim de instrumento contratual celebrado entre as partes.
Parágrafo 1º No instrumento contratual de que trata este artigo, serão estabelecidos os direitos e as obrigações dos contratantes, observados os aspectos técnicos, econômicos e de segurança envolvidos na prestação dos serviços.
Parágrafo 2º O pedido de utilização deverá ser apresentado pelo operador interessado ao detentor dos equipamentos, com antecedência mínima de 15 dias da data de início da operação, acompanhado de minuta de contrato.
Parágrafo 3º Uma vez recebido o pedido de que trata o parágrafo anterior, o detentor dos equipamentos procederá a sua avaliação e responderá ao interessado no prazo de até 5 dias.
Parágrafo 4º As partes deverão encaminhar à Autoridade Portuária, para conhecimento e acompanhamento, uma via do contrato firmado, bem como de eventuais aditivos, em até 30 dias de sua formalização.
Parágrafo 5º A Autoridade Portuária poderá determinar a realização de ajustes no contrato, caso verifique a existência de disposições danosas à prestação de serviço adequado aos usuários, ou o descumprimento do estabelecido no Contrato de Arrendamento, quando for o caso, e na legislação em vigor.
Art. 2º Os operadores portuários e/ou arrendatários de instalações portuárias, quando detentores de equipamentos passíveis de utilização por outros operadores portuários, deverão apresentar à Autoridade Portuária relação completa de tais equipamentos, informando suas quantidades e características operacionais.
Parágrafo Único. A relação de equipamentos apresentada será objeto de análise e fiscalização por parte da Autoridade Portuária, que solicitará a correção de eventuais inconsistências encontradas.
Art. 3º Os preços a serem cobrados pela utilização de equipamentos serão fixados por livre negociação, cabendo à Autoridade Portuária arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, os preços de tais serviços, nos termos do inciso IV do artigo 10 da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23/08/2007.
Art. 4º Na falta de acordo em questões relacionadas à utilização dos equipamentos, os operadores portuários que se sentirem prejudicados poderão requerer a atuação da Autoridade Portuária para resolução do conflito, em especial:
I – Na impossibilidade de acordo comercial entre o detentor dos equipamentos e o demandante da sua utilização;
II – No caso em que as exigências técnico-operacionais do detentor dos equipamentos forem consideradas abusivas pelo demandante da utilização.
Parágrafo 1º Caso a Autoridade Portuária não atenda o requerimento para atuar na solução do conflito, a parte prejudicada poderá requerer a atuação da ANTAQ.
Parágrafo 2º Recebido o requerimento de que trata o parágrafo 1º, a ANTAQ notificará a outra parte, mediante Aviso de Recebimento – AR, para que se manifeste em até 5 dias, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os documentos pertinentes.
Parágrafo 3º A ANTAQ notificará também a Autoridade Portuária para que informe em até 5 dias, de maneira fundamentada, as razões do não atendimento da atuação requerida.
Art. 5º Após análise da documentação de que tratam os parágrafos 2º e 3º do art. 4º, a ANTAQ proporá entendimento entre as partes, objetivando a solução do conflito.
Art. 6º Caberá também atuação da ANTAQ, mediante requerimento de qualquer das partes, nos casos em que a Autoridade Portuária não atender à solicitação prevista no artigo 3º.
Art. 7º As partes poderão impetrar recurso junto à ANTAQ nos casos em que discordarem da decisão proferida pela Autoridade Portuária.
Art. 8º Os operadores e/ou arrendatários de instalações portuárias deverão manter atualizada e disponibilizar para a Autoridade Portuária, quando solicitado, a relação dos serviços regularmente oferecidos, com as respectivas descrições e preços de referência. Parágrafo Único. A relação de que trata este artigo poderá ser utilizada pela Autoridade Portuária, bem assim pela ANTAQ, quando for requerida a sua atuação para solucionar conflitos entre operadores portuários.
Art. 9º O Regulamento de Exploração do Porto Organizado deverá prever a utilização de equipamentos de propriedade de um operador portuário por outros operadores portuários, para a realização de operação portuária em instalações de uso público não arrendadas, na área do porto organizado, conforme disposto nesta Resolução.