2437-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.437-ANTAQ, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

AUTORIZA A EMPRESA TEPORTI-TERMINAL PORTUÁRIO DE ITAJAÍ S.A., A REALIZAR OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE SEU TERMINAL DE USO PRIVATIVO-TUP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000774/2004, e considerando o que foi deliberado na 311ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de março de 2012,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa TEPORTI – TERMINAL PORTUÁRIO DE ITAJAÍ S.A., CNPJ nº 03.788.529/0001-00, com sede na av. Nereu Ramos nº 600, Salseiros, Itajaí-SC, outorgada por meio do Termo de Autorização nº 227-ANTAQ, de 13 de setembro de 2005, a realizar obras de ampliação de seu Terminal de Uso Privativo, nos termos do processo nº 50300.000774/2004.
Art. 2º Determinar que a TEPORTI atualize os dados lançados no Sistema Permanente para o Acompanhamento dos Preços e Desempenho Operacional dos Serviços Portuários.
Art. 3º Determinar que a TEPORTI apresente, na forma do art. 5º, item 5, letras ‘d‘ e ‘e‘ da Resolução nº 1.660-ANTAQ:
a) Declaração de carga própria nos termos do Anexo “D” da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, acompanhada da justificativa e/ou retificações tendentes a harmonizar os dados de movimentação informados pela empresa autorizada no Sistema de Desempenho Portuário da ANTAQ, com aqueles apurados pela fiscalização desta Agência;
b) Estudo de viabilidade técnica e econômica acerca da movimentação de carga própria estimada, devidamente acompanhada da comprovação da sua origem, que justifique a ampliação do terminal com base exclusivamente na carga própria;
c) Cronograma físico das obras de ampliação do terminal.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Portos – SPO, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação – SFC, para que efetue o acompanhamento da apresentação dos documentos retro elencados e a consequente efetivação das obras de ampliação.
Art. 5º Registrar que a inobservância das condições fixadas resultarão em prejuízo para a autorização da ampliação, não cabendo a alegação de fato superveniente, como forma de revisão desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicada no DOU de 4/4/2012, seção 1