2702-12

2702-12

RESOLUÇÃO Nº 2.702-ANTAQ, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

APROVA A CRIAÇÃO DA TABELA VIII – UTILIZAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES COM ITEM TARIFÁRIO PARA USO TEMPORÁRIO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES NA TARIFA DO PORTO DO FORNO.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e na Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011, artigos 36 a 47, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.001050/2010-88 e o que foi deliberado em sua 324ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de outubro de 2012,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a criação da Tabela VIII – Utilização de Áreas e Instalações com item tarifário para uso temporário de áreas e instalações na tarifa do porto do Forno – RJ, nos termos da redação e valores a seguir apresentados:

“TARIFA DO PORTO DO FORNO
TABELA VIII – UTILIZAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES
1. Taxas devidas pelo requisitante da utilização de áreas e instalações.
2. Pela utilização de áreas, mediante contrato de uso temporário, por metro quadrado, por mês ou fração:
2.1 Em pátios (R$):
2.1.1 Compreendendo a Área 01 “Alfa” … 26,00
2.1.2 Compreendendo a Área 02 “Beta” . 20,00
2.2 Em Armazéns (R$):
2.2.1 Compreendendo a Área 01 “Alfa” 31,00
2.2.2 Compreendendo a Área 02 “Beta” 28,00
3. NORMAS DE APLICAÇÃO
3.1 A Autoridade Portuária, em função das características das áreas a serem utilizadas, poderá praticar desconto sobre os valores fixados no item 2 desta tabela, nos termos de proposta submetida à homologação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP.”

Parágrafo único. A majoração de preços resultante da criação do item tarifário aprovado neste artigo, correspondente a 1,40% para a tarifa do porto do Forno, será descontada na próxima revisão ou reajuste tarifário a ser aprovado.
Art. 2º A utilização do instrumento de contrato de uso temporário deverá observar obrigatoriamente as condicionantes estabelecidas na norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011.
Art. 3º Excluir da tarifa do porto do Forno o item 3 das Observações Gerais, assim expresso: “Fica mantida a aplicação da antiga tabela G2 (locação de área em armazéns ou pátios), em caráter precário, quando da permissão de uso, onerosa e temporária, de área do Porto do Forno”.
Art. 4º Determinar que o item tarifário aprovado no artigo 1º somente entrará em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 5º Determinar que a Administração Portuária publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa portuária completa, incluindo tabelas de valores, normas de aplicação, isenções, taxas mínimas e observações gerais, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 6° Determinar que a Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar a tarifa portuária.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicada no DOU de 23/11/2012, Seção I