1590-10
RESOLUÇÃO Nº 1.590-ANTAQ, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010. (Alterada pela Resolução nº 2.192-ANTAQ, de 28 de julho de 2011; Revogada pela Resolução nº 2.390-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2012)
APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000145/2009-41 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 259ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 17/02/2010, seção I.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.590 – ANTAQ, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4, em conformidade com o disposto no inciso II e §§ 3º e 7º, do artigo 4º, da Lei nº 8.630, de 1993, art. 14, inciso III, alínea ”h” e art. 27, inciso XXVII, da Lei nº 10.233, de 2001, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
§ 1º A construção, ampliação e a exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte somente será autorizada a estados ou municípios, havendo a possibilidade de transferência da atividade à iniciativa privada, com a prévia autorização da ANTAQ e mediante a realização de processo licitatório.
§ 2º A autorizada municipal ou estadual poderá constituir uma empresa pública, na forma factível pela legislação vigente, para atuar como interveniente na exploração da IP4.
§ 3º Não será autorizada a construção de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte em área de porto organizado.
§ 4º Ainda que exploradas por estados ou municípios, as instalações portuárias públicas de pequeno porte são consideradas instalações federais.
§ 5º As áreas e instalações de IP4 serão sempre de uso público.
§ 6º Antes da concessão da outorga, a ANTAQ encaminhará consulta ao Ministério dos Transportes acerca do requerimento de autorização para a exploração de IP4, para que este se manifeste no prazo de trinta dias quanto à adequação do pleito às políticas e diretrizes formuladas para o setor.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – outorga de autorização: ato administrativo, formalizado mediante Contrato de Adesão, que autoriza estado ou município, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta norma, a construir, explorar e ampliar Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;
II – Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4): a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, na navegação interior;
III – navegação interior: a realizada em hidrovias interiores em percurso nacional e internacional, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas, por embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para esta modalidade de navegação;
IV – autorizada: entidade federativa estadual ou municipal detentora de outorga de autorização para construir, ampliar e explorar diretamente ou indiretamente a IP4;
V – empresa exploradora: aquela que venceu licitação promovida pela autorizada para realizar a atividade no âmbito da IP4;
VI – exploração de IP4: conjunto de atividades destinadas ao embarque e desembarque de passageiros, movimentação e armazenagem de mercadorias ou ambas, na navegação interior;
VII – instalações de acostagem: estrutura portuária, fixa ou flutuante, dotadas de cais, rampa ou píeres, defensas embutidas ou removíveis, cabeços e dolfins, quando couber, destinada a receber embarcações;
VIII – infraestrutura aquaviária: conjunto de áreas e recursos destinados a possibilitar a operação segura de embarcações, compreendendo o canal de acesso, bacia de evolução e respectivo balizamento e sinalização náutica.
CAPÍTULO III
Da Construção e Ampliação
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º A IP4 deve possuir a seguinte estrutura básica com áreas dimensionadas para atender ao fluxo projetado de embarcações, passageiros, mercadorias, ou ambos:
I – instalações de acostagem compatíveis com as embarcações que demandarem a IP4;
II – áreas de movimentação de passageiros segregadas das áreas destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias:
a) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso nivelado e antiderrapante;
b) instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros, inclusive para prestar informações e receber sugestões e reclamações;
c) áreas de espera abrigadas e providas de assentos para acomodar passageiros;
d) garantia de acessibilidade às instalações para passageiros e tripulantes com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
e) instalações sanitárias para uso geral e aparelhadas para pessoas com necessidades especiais;
f) sistema de comunicação interna áudio-visual e sistema de orientação para a circulação interna e externa de passageiros e tripulantes;
g) facilidades diversas a passageiros e tripulantes, tais como, telefones públicos, guardavolumes e bebedouros;
h) instalações para a administração e agentes de autoridade de governo na IP4, quando couber.
III – áreas externas e adjacentes:
a) sinalização vertical e horizontal para orientação de entrada e saída de veículos e pedestres, quando couber;
b) sistema de iluminação;
c) instalações de delimitação da área da IP4 e sistema de segurança.
§ 1º As instalações de acostagem, inclusive plataforma de embarque e desembarque de passageiros, podem ser compartilhadas por passageiros e mercadorias desde que haja separação física entre ambos, atendidas as normas de segurança e prioridade na movimentação de passageiros.
§ 2º O dimensionamento das áreas de uso público deve ser compatível com o número médio de partidas e chegadas diárias de embarcações.
§ 3º As instalações gerais da IP4 devem obedecer, naquilo que couber, o que dispõe a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Seção II
Do Requerimento
Art. 4º O estado ou município interessado em obter a autorização de que trata esta norma, deverá dirigir requerimento à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo A, instruído com a documentação estabelecida nesta norma.
Art. 5º Os documentos exigidos podem ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou, ainda, por publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, bem como para comprovação das declarações apresentadas.
§ 2º A documentação complementar deve ser apresentada no prazo máximo de trinta dias a partir da data da solicitação, prorrogável a critério da ANTAQ, desde que devidamente justificada pelo requerente, sob pena de arquivamento do processo.
Seção III
Da Construção
Subseção I
Da Habilitação Técnica
Art. 6º A habilitação técnica do requerente à autorização para construção de IP4 será analisada com base na seguinte documentação:
I – licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;
II – parecer favorável da Autoridade Marítima quanto ao cumprimento dos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
III – projeto da IP4, aprovado pelo poder público municipal, que atenda à legislação pertinente, especialmente em relação à acessibilidade de passageiros no sistema de transporte aquaviário;
IV – memorial descritivo das instalações, contendo:
a) situação geográfica: indicação da localização por coordenadas geográficas, incluindo o nome do lago ou o nome e a margem do rio onde se localizar;
b) descrição geral das instalações físicas, conforme os requisitos estabelecidos na Seção I deste Capítulo, identificando as instalações de acostagem, com as respectivas destinações e capacidades, as áreas de movimentação de passageiros, áreas para armazenamento e movimentação de mercadorias, com dimensionamento detalhado e tecnicamente justificado em função do fluxo de pessoas e mercadorias estabelecido no projeto;
V – representação gráfica, podendo ser apresentada em cópias:
a) planta de situação com cotas, indicando a localização e identificando as vias de acesso aquaviário, rodoviário e ferroviário e as instalações existentes no entorno da área da IP4, em especial outras instalações portuárias, em escala entre 1:10.000 e 1:50.000. Na elaboração da planta pode ser utilizada como referência carta náutica editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), carta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), em escala compatível. Na hipótese de inexistência dessas cartas, poderão ser empregados documentos cartográficos de outras origens, cujas escalas sejam compatíveis com os propósitos da planta de situação, entre 1:10.000 e 1:50.000;
b) planta de locação das instalações com cotas, identificando as instalações existentes e projetadas, de acostagem, movimentação de passageiros, movimentação e armazenagem de mercadorias, áreas de circulação interna e externa, instalações gerais e de delimitação da área da IP4, em escala entre 1:500 a 1:2.000;
VI – manifestação, por escrito, conforme modelo constante do Anexo G, comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento da IP4, quando houver previsão de movimentação de cargas na navegação interior de percurso internacional;
VII – valor global do empreendimento quando se tratar de construção da IP4;
VIII – documentação fotográfica, por meio de, pelo menos, duas fotos do local da obra ou das instalações já existentes, que permita uma visão clara das condições locais;
IX – cronograma físico-financeiro, quando houver investimento federal.
§ 1º As obras para instalações de acostagem ou atracação não poderão exceder as projeções dos limites da área de domínio útil do requerente sobre a área molhada, salvo se apresentada autorização expressa do detentor do domínio útil das áreas cujas projeções sobre a área molhada forem invadidas.
§ 2º Os projetos das instalações de proteção contra o fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da IP4.
§ 3º A licença ambiental cabível, de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser a licença prévia para fins de concessão da outorga, todavia, para o início efetivo das obras do empreendimento será exigida a licença de instalação.
§ 4º Quando houver dispensa do licenciamento ambiental do empreendimento o requerente deve apresentar documento expedido pelo órgão ambiental competente formalizando a dispensa.
§ 5º Em casos excepcionais, sob aprovação expressa da ANTAQ, mediante as justificativas apresentadas, o projeto inicialmente aprovado poderá ser modificado, desde que atendidos os requisitos desta norma.
§ 6º Os documentos técnicos de arquitetura e engenharia estabelecidos neste artigo devem ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e possuir o nome completo do engenheiro responsável pela obra, sua assinatura e o no de registro no CREA.
Subseção II
Da Habilitação Jurídica e da Regularidade Fiscal
Art. 7º A habilitação jurídica e a regularidade fiscal do requerente serão comprovadas por meio da análise dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
II – certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel; e certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento do terreno, acompanhada de termo de cessão do espaço físico da IP4 em águas públicas, quando couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU; ou por outro ente equivalente, se for o caso;
III – último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;
IV – quando o requerente for o estado, a manifestação favorável do poder público municipal sobre a construção da IP4, com base no Plano Diretor do Município.
Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pelo estado ou município com a finalidade de construção da IP4 em prazo compatível com o projeto proposto.
Seção IV
Da Ampliação
Subseção I
Ampliação sem Alteração da Área Original
Art. 8º Para a realização de ampliação de IP4, previamente autorizado, sem alteração da área original, a análise será baseada na documentação a seguir relacionada e, quando pertinente, nos parâmetros técnicos relativos ao dimensionamento das instalações e da projeção da movimentação de passageiros e mercadorias, ou ambas:
I – licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;
II – parecer favorável da Autoridade Marítima a respeito da ampliação da IP4, nos termos da norma que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira, quando couber;
III – memorial descritivo da ampliação das instalações, contendo:
a) descrição geral da ampliação e valor global da ampliação;
b) planta de locação das instalações com cotas, caracterizando a ampliação, em escala entre 1:500 e 1:2.000, quando couber;
c) cronograma físico-financeiro da ampliação, quando houver investimento federal.
Subseção II
Ampliação com Alteração da Área Original
Art. 9º Para a ampliação de IP4, previamente autorizado, com alteração da área original, a documentação de que trata o art. 8º deve ser complementada pelos seguintes documentos:
I – certidão de propriedade do terreno, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de proprietário do imóvel; e certidão de inscrição de ocupação ou certidão de aforamento do terreno, acompanhada de termo de cessão do espaço físico da IP4 em águas públicas, quando couber, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU; ou por outro ente equivalente, se for o caso;
II – último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;
III – quando o interessado for estado, a manifestação do poder público municipal sobre a ampliação da área da IP4, com a apresentação do respectivo alvará de construção.
Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos constantes do inciso I poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pelo estado ou município com a finalidade de construção e exploração de IP4 em prazo compatível com o projeto proposto.
Art. 10. Aplica-se às obras de ampliação o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 6º, desta norma.
CAPÍTULO IV
Da Exploração
Seção I
Da Operação
Art. 11. O início da operação da IP4 fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:
I – aprovação em vistoria técnica, a ser realizada mediante solicitação formal da autorizada à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo B;
II – apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;
III – certificação do Corpo de Bombeiros, com jurisdição sobre a área da IP4, quanto à segurança das instalações.
Parágrafo único. A continuidade da exploração da IP4 após o término de obras de ampliação realizadas nos termos dos arts. 8º e 9º desta norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido no caput deste artigo.
Seção II
Da Transferência à Iniciativa Privada
Art. 12. A autorizada interessada em transferir a exploração da IP4 à iniciativa privada, mediante a realização de processo licitatório, deve obter a autorização prévia da ANTAQ, a partir da apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento, conforme modelo constante do Anexo C;
II – minutas dos avisos de licitação, do edital e do contrato que visem a transferência da atividade da IP4 à iniciativa privada.
§ 1º A autorizada deve observar as disposições contidas nas Leis nº 8.630, de 1993, 8.666, de 1993, e, no que couber, na Lei nº 8.987, de 1995, bem assim as desta norma.
§ 2º Deverá ser anexado ao edital de licitação uma cópia desta norma e de declaração a ser prestada pelo licitante vencedor, conforme o modelo constante do Anexo D.
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento.
§ 4º Havendo impugnação, ou qualquer determinação que resulte em alteração em um dos documentos previstos neste artigo, a autorizada deverá encaminhá-los à ANTAQ no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Caso se verifique a hipótese prevista no art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993, o processo licitatório deverá ser precedido de audiência pública, na qual deverá ser divulgada a minuta do Termo de Referência relativo à exploração da IP4.
Art. 13. Nas minutas dos avisos de licitação, do edital e do contrato deverão constar os seguintes aspectos:
I – a exploração da IP4 será regida pelas disposições contidas nesta norma;
II – a empresa exploradora deverá realizar suas atividades na IP4 atendendo a condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, conforto, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários;
III – a fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da empresa exploradora por prejuízos causados ao estado ou município, aos usuários ou a terceiros;
IV – serão de exclusiva responsabilidade da empresa exploradora todos os encargos, ônus, obrigações ou compromissos por ela contratados com terceiros, inclusive aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o chamamento subsidiário ou solidário da autorizada.
Parágrafo único. No edital de licitação e no contrato dele decorrente devem constar as cláusulas especificadas no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.630, de 1993, e seguir, no que couber, as disposições da Lei nº 8.987, de 1995 e da Lei nº 11.079, de 2004.
Seção III
Das Obrigações
Art. 14. São obrigações da autorizada:
I – fixar e manter em local visível placa identificadora da IP4, conforme modelo constante do Anexo E;
II – encaminhar, mensalmente, até o 15o dia útil do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de cargas e passageiros, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário – SDP, da ANTAQ;
III – encaminhar à ANTAQ, com periodicidade mensal, informações referentes às atracações das embarcações que demandaram o terminal;
IV – prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
V – acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência, socorro e salvamento marítimo.
VI – não armazenar ou movimentar carga ou material perigoso em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;
VII – manter as licenças ambientais atualizadas e adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
VIII – manter as condições de segurança física e operacional da IP4, de acordo com as normas em vigor;
IX – operar a IP4 de acordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o Contrato de Adesão;
X – executar as obras de construção e ampliação de acordo com os projetos aprovados e com os procedimentos estabelecidos na norma;
XI – prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou de entidades por ela delegadas ou conveniadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros estatísticos vinculados à autorização;
XII – atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da IP4;
XIII – manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, informando à ANTAQ, imediatamente, a interrupção ocorrida na prestação do serviço autorizado;
XIV – operar, exclusivamente, com embarcações classificadas ou certificadas para a navegação interior;
XV – divulgar as tabelas de tarifas previamente aprovadas pela ANTAQ.
XVI – cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Incluído pela Resolução nº 2.192-ANTAQ, de 28/07/2011)
Art. 15. São obrigações da autorizada perante os usuários:
I – adotar medidas para que o atendimento aos passageiros e tripulantes e a movimentação de mercadorias seja realizado com presteza, eficiência e cortesia;
II – prestar assistência a passageiros com mobilidade reduzida e a passageiros que requeiram cuidados específicos;
III – fornecer informações de caráter geral sobre as empresas de navegação que operam na IP4;
IV – receber e responder as reclamações dos passageiros, tripulantes e donos de mercadorias, em até trinta dias, dando tratamento e solução adequados para o problema;
V – comunicar aos passageiros, sempre que possível, sobre atrasos, cancelamentos e alterações nas programações das embarcações;
VI – ressarcir ou indenizar o bem que tenha sido entregue aos cuidados da IP4, no caso de dano ou extravio comprovados;
VII – manter em perfeitas condições de conforto, atualidade, higiene e segurança as instalações da IP4;
VIII – empregar pessoal qualificado, treinado e em número suficiente para realizar as atividades relacionadas com a operação e a manutenção das instalações da IP4;
IX – prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, conforto, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas;
X – implementar obras de melhoramentos destinadas a garantir a manutenção de serviço adequado e ao aumento de sua segurança;
XI – impedir:
a) o funcionamento de qualquer aparelho sonoro que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização;
b) qualquer atividade comercial estabelecida de forma irregular;
c) o depósito de volumes, mercadorias ou resíduos fora das áreas de armazenamento, mesmo que temporariamente;
d) atividades comerciais relacionadas a produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, ou que venham a provocar poluição do meio ambiente pelo odor, ruído, resíduos ou por outra forma indireta, bem como o uso próprio ou de terceiros desses produtos na IP4;
e) as empresas de navegação e outras que atuam na IP4 de prestar serviços não configurados contratualmente.
Art. 16. São obrigações da autorizada perante as empresas de navegação:
I – assegurar a infraestrutura necessária às operações de embarque e desembarque de passageiros, mercadorias, ou ambas;
II – manter a IP4 em perfeitas condições de operação, manutenção, atualidade, higiene e segurança.
Parágrafo único. Quando a demanda pelos serviços da IP4 resultar em frequentes aglomerações de embarcações no local de atracação, a autorizada ou a empresa exploradora deverá, com o consentimento da Autoridade Marítima, delimitar área de espera de embarcações nas proximidades da IP4 e elaborar um regulamento de operação específico, prevendo a prioridade de atracação às embarcações de transporte de passageiros.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e Infrações
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do ato de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades sobre a Autorizada, observado o disposto na norma da ANTAQ para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 18. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 19. A multa estabelecida no art. 17 poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do mesmo artigo e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Art. 20. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas a primariedade e as demais circunstâncias elencadas no art. 18 da norma.
Seção II
Das Infrações
Art. 21. São infrações:
I – deixar de fixar ou de manter em local visível a placa identificadora da IP4 (multa de até R$ 2.000,00);
II – deixar de encaminhar, mensalmente, até o 15º dia útil do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de cargas, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário – SDP, da ANTAQ (multa de até R$ 2.000,00);
III – deixar de encaminhar, com periodicidade trimestral, as informações referentes à movimentação mensal de passageiros e embarcações (multa de até R$ 2.000,00);
IV – omitir, retardar ou de qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00);
V – deixar de receber e dar tratamento e solução adequado às reclamações dos passageiros, tripulantes e proprietários de mercadorias (multa de até R$ 5.000,00);
VI – deixar de disponibilizar formulário de reclamações ou sugestões aos usuários de IP4, conferindo respectivo protocolo (multa até R$ 5.000,00);
VII – deixar de adotar medidas para que o atendimento aos passageiros e tripulantes e a movimentação de mercadorias seja realizado com presteza, eficiência e cortesia (multa de até R$ 5.000,00);
VIII – deixar de prestar assistência a passageiros com mobilidade reduzida ou que requeiram cuidados específicos (multa de até R$ 5.000,00);
IX – deixar de divulgar tabelas de tarifas previamente aprovadas pela ANTAQ (multa até R$ 5.000,00);
X – deixar de fornecer informações de caráter geral relativas aos serviços autorizados ou deixar de comunicar os passageiros sobre atrasos, cancelamentos e alterações nas programações das embarcações (multa de até R$ 5.000,00)
XI – deixar de manter a IP4 em perfeitas condições de operação, manutenção, conforto, atualidade, higiene e segurança das instalações (multa de até R$ 10.000,00);
XII – deixar de assegurar a infraestrutura necessária às operações de embarque e desembarque de passageiros, mercadorias ou ambas, e tripulantes nas embarcações (multa de até R$ 10.000,00);
XIII – deixar de empregar pessoal qualificado, treinado e em número adequado para realizar as atividades relacionadas com a operação e a manutenção da IP4 (multa de até R$ 10.000,00);
XIV – não acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e nas movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência, socorro e salvamento marítimo (multa de até R$ 20.000,00);
XV – permitir a exploração de atividade comercial estabelecida irregularmente ou a prestação de serviços não configurados contratualmente na IP4 (multa de até R$ 20.000,00);
XVI – deixar de ressarcir ou indenizar o bem que tenha sido entregue aos cuidados da IP4, no caso de dano ou extravio comprovados (multa até R$ 20.000,00);
XVII – permitir a prática de ações que prejudiquem a movimentação de passageiros e mercadorias na IP4 (multa de até R$ 20.000,00);
XVIII – permitir a exploração de atividades comerciais relacionadas a produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis ou que venham a provocar poluição do meio ambiente pelo odor, ruído, resíduos ou por outra forma indireta, bem como o uso próprio ou de terceiros desses produtos na IP4 (multa de até R$ 50.000,00);
XIX – armazenar ou movimentar carga ou material perigoso em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições (multa de até R$ 50.000,00);
XX – não manter as licenças ambientais atualizadas ou não adotar as medidas necessárias ou as ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor (multa de até R$ 50.000,00);
XXI – deixar de obedecer, naquilo que couber, o que dispõe a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 (multa de até R$ 50.000,00);
XXII – deixar de manter as condições de segurança física e operacional da IP4 de acordo com as normas em vigor (multa de até R$ 80.000,00);
XXIII – executar obras de construção e ampliação em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ (multa de até R$ 80.000,00);
XXIV – interromper a prestação do serviço autorizado sem motivo justificado (multa de até R$ 100.000,00);
XXV – impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ ou de entidades por ela delegadas ou conveniadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização (multa de até R$ 100.000,00);
XXVI – deixar de regularizar, quando intimado, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 100.000,00);
XXVII – prestar os serviços em desacordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o instrumento de formalização da outorga (multa de até R$ 200.000,00);
XXVIII – prestar informações falsas ou falsear dados (multa de até R$ 300.000,00);
XXIX – deixar de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários quanto às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, conforto, cortesia e modicidade de tarifas (multa de até R$ 300.000,00);
XXX – operar embarcações que não sejam classificadas ou certificadas exclusivamente para a navegação interior (multa de até R$ 400.000,00);
XXXI – construir, explorar ou ampliar IP4 sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 500.000,00).
XXXII – não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00) (Incluído pela Resolução nº 2.192-ANTAQ, de 28/07/2011)
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XXXI, a ANTAQ comunicará a ocorrência à Autoridade Marítima, ao Departamento de Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes, com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 22. A autorização poderá ser extinta por renúncia ou extinção da autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação ou cassação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 23. A autorização será extinta por caducidade, quando não for iniciada a construção no prazo de três anos contados a partir da publicação da autorização no Diário Oficial da União, observado o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 24. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 25. A autorização poderá ser cassada, à critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
I – não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as determinações impostas à autorizada;
II – não forem atendidas a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da IP4;
III – for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
IV – houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou sua transferência irregular.
§ 1º Caracterizada qualquer das situações de que trata o presente artigo, a ANTAQ, após o devido processo legal e a ampla defesa, comunicará a ocorrência às demais autoridades competentes, com vistas à adoção das providências cabíveis, podendo acarretar, inclusive, a imediata interdição da IP4.
§ 2º Havendo indícios de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos de defesa da concorrência, podendo resultar na cassação da autorização, caso a infração seja efetivamente configurada pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 26. É admitida no âmbito da IP4 a realização de atividades não afetas às operações portuárias, desde que expressamente aprovado pela ANTAQ, ouvido previamente o poder público municipal.
Art. 27. O estado ou município autorizado a construir, explorar e ampliar IP4 não se reveste das funções de Autoridade Portuária de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993.
Art. 28. Caso a exploração da IP4 possa configurar situação de concentração de mercado, competição imperfeita ou infração à ordem econômica, a ANTAQ comunicará aos órgãos de defesa da concorrência, sem contudo interromper o exame do processo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 29. As instalações portuárias cujas atividades sejam próprias de IP4, que iniciaram a construção ou operação antes da edição da Lei nº 11.518, de 2007, terão o prazo de um ano contado da data de publicação desta norma para apresentar requerimento de regularização, de acordo com o modelo constante do Anexo F, acompanhado dos documentos relacionados nos artigos 6º e 7º desta norma.
§ 1º A autorização para a exploração da IP4, submetida ao processo de regularização, observará o procedimento previsto no art. 11.
§ 2º O Termo de Liberação de Operação das instalações portuárias relacionadas no caput deverá estabelecer a forma de cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na norma, cabendo à ANTAQ decidir a respeito da dispensa de cumprimento de exigências.
§ 3º O descumprimento do contido no caput deste artigo implicará a interrupção imediata da operação das instalações portuárias, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.
Art. 30. Os prazos de que trata esta norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal.
ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE
Ao Ilmo Senhor
(Nome do Diretor-Geral da ANTAQ)
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ
CEP 70760-545
Brasília – DF
Assunto: Autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4.
Senhor Diretor-Geral,
Dirijo-me a Vossa Senhoria para participar que o estado/município (NOME), com sede em (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob no (no do CNPJ/MF do requerente), pretende……… (explorar ou construir e explorar) IP4, nos termos da Lei nº 8.630, de 1993. Nesse sentido, com base no § 2º, inciso II, alínea c, do art. 4º da Lei no 8.630, de 1993, na Lei nº 10.233, de 2001, e em conformidade com a Resolução nº – ANTAQ, de 2009, vem requerer a Vossa Senhoria a outorga de autorização para construir e explorar IP4, localizada ou a ser construída em (endereço da IP4, inclusive CEP), a ser denominada (NOME da IP4), CNPJ/MF sob no (no do CNPJ/MF da IP4). Participo a Vossa Senhoria que a documentação exigida encontra-se anexa a este documento. Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da requerente)
ANEXO B
MODELO DE REQUERIMENTO DE VISTORIA TÉCNICA PARA EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE
Ao Ilmo Senhor
(Nome do Superintendente de Portos da ANTAQ)
Superintendente de Portos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ
CEP 70760-545
Brasília – DF
Assunto: Vistoria técnica para exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4.
Senhor Superintendente,
O estado/município (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede do requerente, inclusive CEP), registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob no (no do CNPJ/MF da requerente), nos termos do inciso I do art. 11 da Norma para outorga de autorização para a construção e exploração de IP4, solicita a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias à realização de vistoria técnica para a liberação da exploração da IP4, cuja autorização é objeto do Contrato de Adesão no …….., de …..de….de……..
Em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do art. 11 da citada norma, transmito a Vossa Senhoria as cópias da Licença de Operação e do Certificado do Corpo de Bombeiros emitidos pelos órgãos competentes.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da requerente)
ANEXO C
MODELO DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE AUTORIZADA À INICIATIVA PRIVADA
Ao Ilmo Senhor
(Nome do Diretor-Geral da ANTAQ)
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ
CEP 70760-545
Brasília – DF
Assunto: Transferência da exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte a
iniciativa privada.
Senhor Diretor-Geral,
Com base no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.630, de 1993, e no art. 12 da Norma aprovada pela Resolução no -ANTAQ, de 2009, dirijo-me a Vossa Senhoria para requerer a autorização da ANTAQ para transferir a exploração da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (NOME), CNPJ/MF, objeto do contrato de adesão no……………, à iniciativa privada, mediante a realização de processo licitatório nos termos da documentação anexa.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da requerente)
ANEXO D
MODELO DE DECLARAÇÃO DO LICITANTE
Ao Ilmo Senhor
(Nome do Diretor-Geral da ANTAQ)
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ
CEP 70760-545
Brasília – DF
Assunto: Obrigatoriedade do cumprimento da norma da ANTAQ sobre construção, exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
Senhor Diretor-Geral,
A empresa (NOME), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/M F sob no (no do CNPJ/MF da requerente), declara ter ciência de que a exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte é regida pelas disposições contidas na norma aprovada pela Resolução Nº – ANTAQ, de 2009, sem prejuízo do cumprimento de outras legislações eventualmente editadas pela Autorizada, que visem regular, disciplinar e fiscalizar a exploração e a prestação de serviços na IP4, inclusive no que tange à aplicação das penalidades cabíveis.
Atenciosamente,
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da requerente)
ANEXO E
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE
1 – A Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte autorizada deve manter afixada placa identificadora no portão de acesso principal da instalação, contendo as informações sobre os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, via atendimento 0800 ou Internet. A placa deve ser confeccionada de acordo com os padrões e cores abaixo estabelecidos, seguindo o modelo anexo.
a) Placa: tamanho 90 cm de largura por 60 cm de altura, confeccionada em metal ou acrílico.
b) Deixar margem de 2 cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).
c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66 mm de altura por 103 mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).
d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com “Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte” e “Nome” em tamanho 140, “Contrato de Adesão” em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.
e) O modelo de placa está disponível no sítio da Antaq: www.antaq.gov.br.
ANEXO F
MODELO DE REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE
Ao Ilmo Senhor
(Nome do Diretor-Geral da ANTAQ)
Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
SEPN – Quadra 514 – Conjunto “E” – Edifício ANTAQ
CEP 70760-545
Brasília – DF
Assunto: Regularização da exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4.
Senhor Diretor-Geral,
Participo a Vossa Senhoria que o estado/município (NOME), com sede em (endereço da sede do requerente, inclusive CEP), registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob no (no do CNPJ/MF do requerente), está construindo/operando instalação portuária com características próprias de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 8.630, de 1993.
Com base no art. 29 da norma aprovada pela Resolução nº – ANTAQ, de 2009, vem requerer a Vossa Senhoria a regularização da construção/exploração da IP4 localizada em (endereço, inclusive CEP), denominada (NOME da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte), CNPJ/MF sob no (no do CNPJ/MF da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte), de acordo com a documentação anexa.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da requerente)
ANEXO G
MODELO DE DECLARAÇÃO COMPROMETENDO-SE A SATISFAZER TODAS AS EXIGÊNCIAS PARA O ALFANDEGAMENTO DA IP4
DECLARAÇÃO
O município/estado (NOME), com sede no (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), estado de (UF), registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob no , manifesta expressamente o compromisso de satisfazer todas as exigências para o alfandegamento da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte localizada em (endereço, inclusive CEP), denominada (NOME da IP4), CNPJ/MF sob no (no do CNPJ/MF da IP4).
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)