1655-10
RESOLUÇÃO Nº 1.655-ANTAQ, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IV, e art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória n° 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta no processo nº 50301.001350/2009-13 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 264ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de março de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o Art. 1º não entrará em vigor, devendo ser submetido à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado na DOU de 06/04/2010 , seção I.
RESOLUÇÃO Nº 1.655 – ANTAQ, DE 30 DE MARÇO DE 2010, QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto o estabelecimento das atividades realizadas nos portos e terminais aquaviários pelas empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, em conformidade com o disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na legislação que confere competências pertinentes à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º Nesta Norma são adotadas as seguintes definições:
I – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
II – empresa brasileira de navegação de apoio portuário: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, autorizada pela ANTAQ a operar na navegação de apoio portuário.
CAPÍTULO III
Das Atividades afetas a Navegação de Apoio Portuário
Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras de navegação de apoio portuário:
I – reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das seguintes manobras:
a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores no atendimento ao navio em demanda do local de atracação, dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que o navio esteja posicionado em segurança, com os cabos passados para a terra, ou quando o mesmo deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir viagem isoladamente ou fundear;
b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários em atendimento ao navio que esteja atracado, ao largo, fundeado ou não, e que, por qualquer motivo, necessite de auxílio para sua movimentação em situações normais, mesmo contando com suas máquinas propulsoras;
c) reboque – é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários na condução de um navio que, por qualquer motivo, não utiliza suas máquinas propulsoras;
d) mudança de atracação – é o conjunto de movimentos executados por um ou mais rebocadores portuários para desatracar um navio e conduzi-lo, com ou sem o auxílio de suas máquinas, até novo local de atracação;
e) deslocamento escoteiro – é a movimentação isolada de um rebocador portuário de sua base à área de operação;
II – transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para navios ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;
III – transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias ou terminais, de passageiros e carga em pequenos volumes, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores, peças sobressalentes e equipamentos do navio;
IV – amarração de navio: é o auxílio na movimentação dos cabos de amarração do navio, por ocasião das manobras de atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada;
V – coleta de resíduos sólidos: é o recebimento dos resíduos sólidos acumulados a bordo de navio, e o transporte dos mesmos ao local apropriado para a descarga em terra;
VI – transporte de derivados de petróleo: é o transporte e entrega de combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de bordo, não caracterizando a comercialização dos produtos. Compreende também o auxílio ao alívio parcial ou total de navios, por meio do recebimento e posterior condução do material a outro(s) navio(s) ou terminal específico, nos limites da área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;
VII – coleta de óleos e resíduos líquidos de navio: é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões dos navios, bem como resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado;
VIII – transporte de óleos vegetais: é a movimentação de e para os navios de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;
IX – transporte de produtos químicos: é a movimentação de e para os navios de produtos químicos a granel, não caracterizando a comercialização dos produtos, em embarcação especializada;
X – transporte de água potável: é o transporte de água potável para o consumo no navio, em embarcação apropriada;
XI – transporte de carga seca: é o transporte de carga geral e granéis sólidos de e para os navios, executado por embarcação apropriada, com ou sem propulsão, estando aqui caracterizadas as operações de alívio e transbordo de navios nos portos, desde que não se trate de uma transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com transbordadores flutuantes;
XII – transbordo de carga: é a operação executada por meio de transbordadores flutuantes, com ou sem propulsão, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada, para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;
XIII – prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por óleo ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e terminais aquaviários: é a operação que compreende a colocação de barreiras, aplicação de dispersantes, recolhimento de detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;
XIV – apoio a reparo – é o apoio a serviço de reparo emergencial em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário; e
XV – apoio a monobóias – é a manutenção de monobóias ou auxílio nas manobras de atracação e desatracação de embarcação em monobóias, quando as mesmas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em mar aberto, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza, é considerada como atividade de navegação de apoio portuário.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 4º A pessoa jurídica que possua embarcação realizando alguma das atividades descritas no artigo 3º, sem a autorização da ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário, deverá regularizar-se em até 90 (noventa) dias contados a partir da entrada em vigor desta Norma, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.