1687-10
RESOLUÇÃO Nº 1.687-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010
APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS NOS PORTOS ORGANIZADOS, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, e art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.000213/2002 e o que foi deliberado na 266ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 6 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS NOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o Art. 1º não entrará em vigor e será submetido à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicada na DOU de 14/05/2010, seção I.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1687-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS NOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma disciplina e regula a exploração de áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais localizadas na Área do Porto Organizado, de que tratam a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e o Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Norma, consideram-se:
I – Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado, exercida diretamente pela União, pela entidade concessionária ou pelo delegatário, em consonância com as competências legais do Conselho de Autoridade Portuária – CAP;
II – Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III – Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, constituídas por ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, conforme Seção II do Capítulo VI da Lei n° 8.630/93;
IV – Áreas e Instalações Portuárias Operacionais: as destinadas à movimentação e à armazenagem de cargas e ao embarque e desembarque de passageiros;
V – Áreas e Instalações Portuárias não Operacionais: as áreas não afetas às operações portuárias, destinadas a atividades culturais, sociais, recreativas e comerciais, ou ainda, atividades ligadas à prestação dos serviços públicos vinculados à atividade portuária;
VI – Tarifas Portuárias: os valores cobrados pela Autoridade Portuária pelo uso da infraestrutura portuária;
VII – Arrendamento Portuário: concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, conforme previsto no Art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII – Contrato de Arrendamento: instrumento oneroso, por prazo determinado, firmado entre a Autoridade Portuária e o ocupante de instalação portuária localizada na Área do Porto Organizado, mediante prévio processo de licitação;
IX – Permissão de uso temporário: contrato oneroso, de curto prazo, com propósito específico, firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado na movimentação e armazenagem de cargas na Área do Porto Organizado, caracterizado pela não exclusividade na utilização de área e instalações, observada sua destinação para esta finalidade consoante o PDZ do Porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes;
X – Contrato de Cessão de Uso: instrumento administrativo que disciplina a cessão gratuita, ou em condições especiais, ou onerosa, quando da execução de empreendimento de fim lucrativo, e sempre, que houver condições de competitividade, com transferência da posse de terreno ou edificação na Área do Porto Organizado para entidade ou órgão da administração pública vinculada à atividade portuária;
XI – Contrato de Servidão Pública de Passagem: instrumento firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado pela utilização de área pública dentro do Porto Organizado, visando acesso a instalações portuárias, mediante remuneração compensatória adequada;
XII – Permissão de Uso: instrumento administrativo precário, da posse de terreno ou edificação na área do Porto Organizado, não operacionais nos termos do inciso V deste artigo, que poderá ser repassada aos Estados e Municípios;
XIII – Valor do Contrato: valor total a ser pago pelo contratado à Autoridade Portuária como contrapartida pela exploração ou utilização de área e instalações portuárias, computado para todo o período de vigência do contrato;
XIV – Preço: aquele cobrado pelo arrendatário ou pelo operador portuário relativo aos serviços prestados aos usuários nas áreas e instalações portuárias;
XV – Operação Portuária: a movimentação de passageiros ou de mercadorias, e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada na área do porto organizado por operador portuário;
XVI – Operador Portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela Autoridade Portuária para execução de operação portuária na Área do Porto Organizado;
XVII – Serviço Adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez de operação, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços;
XVIII – Produto do Serviço: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial oferecido à coletividade, como destinatário final, complementado pelo serviço fornecido pelo operado portuário ou pelo arrendatário, mediante remuneração;
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3o As áreas e instalações portuárias localizadas dentro do Porto Organizado, cujo domínio útil esteja sob a titularidade da Autoridade Portuária, poderão ser exploradas mediante, contrato de arrendamento, ou por contrato de cessão de uso, ou permissão de uso, ou ainda, por servidão administrativa.
Parágrafo único. A ANTAQ se manifestará em até 30 (trinta) dias sobre a proposta de exploração ou utilização da área ou instalações portuárias encaminhada pela Autoridade Portuária, informando sobre a autuação do respectivo processo administrativo ou solicitando retificações, complementos ou esclarecimentos pertinentes.
Art. 4º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do Porto Organizado.
Art. 5º Os serviços prestados pelas contratadas serão remunerados diretamente pelo tomador, a preços livremente negociados e condizentes com os praticados no mercado em regime de eficiência, assegurando-se que o empreendimento contemplará, de forma objetiva:
I – os produtos dos serviços a serem prestados à coletividade, como destinatário final;
II – o início e o término do contrato, e a regionalização deste;
III – as limitações para o transportes das cargas, com as indicações das alternativas economicamente viáveis, com vistas a otimizar a logística nacional.
Art. 6º A exploração de áreas e instalações portuárias é condicionada ao compromisso, pela contratada ou autorizada, da prestação de serviço adequado aos usuários, observando:
I – a adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e minimizem os custos a serem suportados pelos usuários;
II – o fornecimento de serviços ou bens no tempo e modo contratados com seus usuários, e de forma isonômica e não discriminatória;
III – a fixação de preços condizentes com a complexidade e com os custos dos serviços prestados e em bases não discriminatórias, de forma a garantir a transparência nos procedimentos;
IV – a utilização de pessoal capacitado para atendimento às demandas dos usuários e ao tratamento adequado às reclamações apresentadas;
V – a aferição periódica dos resultados e da aplicação dos recursos, segundo critério da eficiência, eficacia e efetividade;
VI – a fixação de metas, com indicadores sobre o grau de atingimento dos objetivos delineados no projeto de arrendamento, tendo como referência os impactos na sociedade, medidas da relação dos recursos, efetivamente utilizados, frente a padrões estabelecidos pela ANTAQ;
VII – acompanhamento das execuções das ações, com o intuito de obter informações capazes de subsidiar as decisões da ANTAQ, SEP e Autoridade Portuária;
Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput deverão ser apuradas e acompanhadas pela Autoridade Portuária por meio de indicadores que possibilitem a avaliação do desempenho operacional da contratada, atendendo ao que estabelece o inciso III do § 4º do art. 4º da Lei nº 8.630/93.
CAPÍTULO IV – DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES OPERACIONAIS
Seção I – Do Arrendamento
Sub-seção I – Da Avaliação
Art. 7º A Autoridade Portuária é responsável pela elaboração, implantação e execução do Programa de Arrendamento de áreas e instalações portuárias no porto organizado, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, e o submeterá à ANTAQ, que o incorporará ao Plano Geral de Outorgas – PGO.
§ 1º As revisões e atualizações do PDZ deverão observar as diretrizes do PGO.
§ 2º O PDZ individualizará as áreas e instalações suscetíveis de arrendamento, com vistas a sua inclusão no Programa de Arrendamento, que deverá ser determinado com base na vocação do porto, a fim de assegurar a movimentação das cargas e passageiros com a distribuição estratégica pelo território nacional, à luz das potencialidades regionais existentes.
§ 3º O Programa de Arrendamento conterá, entre outras informações, a descrição das áreas e instalações a serem ocupadas, suas respectivas características e destinações, inclusive com as identificações, em planta, das áreas correspondentes.
§ 4º Para a elaboração do Programa de Arrendamento, a Autoridade Portuária deverá observar as normas específicas da ANTAQ, bem como as seguintes diretrizes:
I – maximização e otimização do aproveitamento da infraestrutura, objetivando sua racionalização e expansão;
II – melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços portuários prestados;
III – garantia dos direitos dos usuários e do atendimento ao interesse público;
IV – redução dos custos portuários e dos preços dos serviços prestados no porto;
V – promoção de um ambiente equilibrado de competição na operação e exploração da atividade portuária, estimulando o desenvolvimento do setor e a defesa da concorrência;
VI – revitalização de áreas portuárias;
VII – proteção e valorização do meio ambiente em todas as áreas e instalações portuárias, implantando ações para aperfeiçoamento da gestão ambiental na área do Porto Organizado;
§ 5º A execução do Programa de Arrendamento será objeto de fiscalização pela ANTAQ.
Art. 8º Desde que prevista no Contrato de Arrendamento, é assegurada à arrendatária a prioridade de atracação de embarcações com cargas destinadas, provenientes ou a serem por ela movimentadas, salvo na hipótese de intervenção da Autoridade Marítima, de que trata o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.630/93.
Parágrafo único. Quando houver disponibilidade de cais ocioso em terminal arrendado que inclua instalações de acostamento, a Autoridade Portuária poderá autorizar, para evitar espera excessiva no porto, o uso das instalações de acostagem, integrantes dos arrendamentos, por embarcações com cargas não destinadas à arrendatária, em conformidade com o regulamento de exploração do porto.
Art. 9º A proposta de arrendamento de área e instalações portuárias submetida à análise da ANTAQ pela Autoridade Portuária, conterá, entre outras informações:
I – estudo de avaliação do empreendimento a que se destina o arrendamento, de acordo com a modelagem para estudos de viabilidade, no sistema do estudo de viabilidade técnico-econômica/módulo arrendamento, instituído pela ANTAQ, como condição obrigatória à aprovação do projeto;
II – licença ambiental prévia, na hipótese de novo empreendimento, ou licença ambiental cabível para os demais casos;
III – termo de referência, com minutas do edital de licitação e do respectivo contrato de arrendamento, em conformidade com os modelos previamente estabelecidos pela ANTAQ.
Art. 10. As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias serão precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, de acordo com a modelagem instituída pela ANTAQ, visando à avaliação pela Autoridade Portuária dos empreendimentos, e conterão, dentre outras exigências:
I – análise econômico-financeira, com base nas receitas, nas despesas e nos investimentos, projetando a rentabilidade do empreendimento;
II – análise de viabilidade técnica, compreendendo os projetos de infra e superestrutura, localização e a sua articulação com as demais estruturas logísticas;
III – valor mínimo a ser pago pelo arrendamento;
IV – análise das condições de competição no mercado relevante;
V – análise de viabilidade ambiental, expressa no licenciamento concedido pela autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de empreendimento de pequeno porte, a ANTAQ poderá simplificar a exigência dos estudos a que refere o caput.
§ 2º Será considerado empreendimento de pequeno porte aquele cujo somatório das projeções de receitas a serem auferidas mensalmente pelo arrendatário seja inferior a R$ 100.000,00 ou que tenham prazo do arrendamento inferior a 36 meses.
Art. 11. Os estudos a que se refere o art. 10 poderão ser realizados diretamente pela Autoridade Portuária, pelo interessado no arrendamento ou por empresa de consultoria independente.
Parágrafo único. Os estudos serão sempre apresentados à ANTAQ pela Autoridade Portuária, acompanhados de seu parecer técnico-econômico fundamentado e conclusivo.
Art. 12. Os estudos a que se refere o art. 10 deverão conter os dados e as premissas utilizadas para a fixação do valor mínimo a ser pago pelo arrendamento, de acordo com a modelagem para estudos de viabilidade instituída pela ANTAQ, inclusive, nos casos referentes à cessão onerosa, abrangendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I – memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, demonstradas em planta de localização e de situação, incluindo as benfeitorias e os equipamentos existentes e a serem instalados pelo arrendatário;
II – discriminação e projeção do empreendimento, nas áreas e instalações a serem arrendadas, a exemplo das quantidades de cargas que serão movimentadas ou de passageiros, por tipo, natureza e sentido da movimentação, durante o período do arrendamento;
III – cenário macroeconômico utilizado para projeção do empreendimento;
IV – critérios para a composição do valor mínimo e prazo do arrendamento;
V – estimativa de receitas operacionais e de atividades inerentes, complementares e acessórias relativas a projetos associados ao arrendamento;
VI – previsão de custos e despesas da arrendatária para o empreendimento, devidamente justificados, a exemplo de volume de cargas ou quantidade de passageiros a serem movimentados ou atendidos;
VII – responsabilidades da arrendatária, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;
VIII – condições operacionais e estado de conservação das instalações e equipamentos;
IX – orçamento detalhado dos investimentos a serem realizados pela arrendatária no empreendimento e o respectivo cronograma físico-financeiro;
X – previsão de eventuais ampliações das áreas e instalações arrendadas;
XI – avaliação econômica e financeira do empreendimento;
XII – avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante, mediante prévio estudo que demonstre sua viabilidade técnica, operacional e econômica, e seu impacto concorrencial e ambiental e identificação do risco de ocorrência de concentração, assegurada escala suficiente para a prestação de serviço adequado aos usuários;
XIII – a origem dos dados em que se baseiam as estimativas de valores para as receitas, custos e investimentos nas áreas e instalações objeto de outorga.
Parágrafo único. O valor das tarifas portuárias não poderá ser incluído no cálculo do valor do arrendamento.
Sub-seção II
Da Licitação
Art. 13. A licitação de áreas e instalações portuárias reger-se-á pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, devendo ser processada e julgada por Comissão Especial de Licitação, designada pela Autoridade Portuária.
§ 1º Somente poderão atuar como arrendatárias empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
§ 2º Será autuado pela Autoridade Portuária processo administrativo prévio referente à licitação, protocolado e numerado, contendo autorização para instauração do certame e indicação sucinta do seu objeto, ao qual serão juntados os seguintes documentos:
I – relatório dos estudos discriminado no art. 12;
II – comprovação de convocação da audiência pública, quando for o caso;
III – ata da audiência pública, se for o caso;
IV – edital de licitação e seus anexos;
V – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 da Lei nº 8.666;
VI – ato de designação da Comissão Especial de Licitação;
VII – original das propostas com os documentos que as instruíram;
VIII – atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Licitação;
IX – pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
X – impugnações e recursos eventualmente interpostos e respectivas manifestações e decisões;
XI – atos de homologação do processo licitatório e da adjudicação do objeto;
XII – despacho fundamentado de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
XIII – minuta do contrato;
XIV – os mecanismos de arbitragem sobre solução de conflito, a fim de dirimir litígios relativos a direito patrimonial disponíveis;
XV – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
Art. 14. Sempre que o valor das receitas totais estimadas para o arrendamento for superior a cem vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.666, o processo licitatório deverá ser precedido de audiência pública, na qual serão divulgados os estudos, as minutas do edital e do contrato e o termo de referência, devendo este conter, no mínimo:
I – a finalidade do empreendimento;
II – a descrição das áreas e instalações portuárias a serem arrendadas, acompanhada das respectivas plantas de localização e de situação, bem como a indicação do seu estado de conservação;
III – a relação dos equipamentos a serem arrendados, com as respectivas características técnicas e o estado de conservação;
IV – a discriminação e previsão das quantidades mínimas de cargas a serem movimentadas nas áreas e instalações e serem arrendadas, por tipo, natureza e sentido, ou de passageiros a serem atendidos;
V – os critérios utilizados para composição do valor mínimo do arrendamento, de acordo com a modelagem para estudos de viabilidade instituída pela ANTAQ;
VI – a previsão de ampliação das instalações portuárias e de equipamentos para atender ao aumento da demanda de movimentação de cargas, sem prejuízo da prestação do serviço adequado de operação portuária;
VII – as disposições do Regulamento de Exploração do Porto Organizado.
§ 1º Deverão ser realizadas consultas à Autoridade Aduaneira e ao Poder Público Municipal previamente à realização das audiências públicas.
§ 2º A audiência pública a que se refere o caput deverá ser realizada anteriormente ao encaminhamento à ANTAQ da proposta de arrendamento.
§ 3º Após a realização da audiência pública deverá ser aberto prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de manifestações formais dos interessados.
Art. 15. O processo de licitação será público, sendo os atos de seu procedimento acessíveis, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
Art. 16. O julgamento da licitação terá por base os critérios definidos no respectivo edital, que terá como anexos, obrigatoriamente, termo de referência e minuta do contrato e conterá disposições sobre:
I – o objeto e o prazo do arrendamento;
II – o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
III – a data, hora e local para recebimento das propostas;
IV – as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal, bem como a garantia de execução do contrato;
VI – o critério objetivo para o julgamento das propostas, que levará em conta:
a) obrigatoriamente, o maior Valor do Contrato;
b) opcionalmente, um valor que seja função decrescente dos preços máximos oferecidos para a remuneração dos serviços prestados aos usuários;
VII – a indicação de bens imóveis produtivos, que deverão ser considerados no arrendamento, mediante condições especiais, quando for observada exploração de frutos ou prestação do serviço;
VIII – os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
IX – a obrigatoriedade, sempre que existirem condições que restrinjam a competição no porto, de serem fixados na proposta dos licitantes os preços máximos que poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços a serem prestados;
X – os critérios de reajuste e revisão dos valores do arrendamento e, quando for o caso, dos preços máximos cobrados dos usuários;
XI – o responsável pelos investimentos em infraestrutura, proteção ambiental, melhoramentos e ampliação das instalações, bem como o prazo de sua realização, quando necessário;
XII – as regras para interposição dos recursos administrativos;
XIII – as condições para o recebimento e restituição dos bens arrendados;
XIV – a exigência para que o arrendatário publique suas demonstrações financeiras periódicas e confira ampla publicidade aos preços regularmente praticados no desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas suas instalações portuárias;
XV – a exigência de avaliação patrimonial dos bens reversíveis, apresentando a fonte de dados dos valores unitários considerados, comparando-os com o de outras fontes similares ou instruindo-a com o orçamento detalhado por itens de mão-de-obra e insumos, entre outros.
Parágrafo único. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Art. 17. A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore área ou instalação com a mesma finalidade, no porto ou na área do mercado relevante, ou que detenha o controle societário de terminal congênere, sendo vencedora em outra licitação poderá executar o contrato, desde que observado o princípio da livre concorrência e considerada a hipótese de concentração de mercado, desde que não acarrete prejuízos para terceiros ou a coletividade.
Parágrafo único. O edital conterá disposição visando dar cumprimento ao previsto neste artigo, sem prejuízo da continuidade das operações, a qual deverá atender a melhoria de produtividade e da qualidade do serviço prestado.
Art. 18. Em caso de empate, a classificação far-se-á sucessivamente, nos seguintes termos:
I – em caso de existir entre as propostas empatadas uma ou mais apresentadas por consórcio, a preferência será dada àquela que tiver a maior percentagem de participação de empresa brasileira;
II – persistindo o empate, realizar-se-á sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Art. 19. Na hipótese de todas as propostas serem inabilitadas ou desclassificadas, a Autoridade Portuária fixará prazo de 8 (oito) dias úteis para que os licitantes providenciem o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666.
Art. 20. No caso de licitantes em consórcio, deverá ser exigida como condição para a assinatura do contrato, a constituição destes em Sociedade de Propósito Específico, bem como a exibição prévia do seu acordo de sócios ou acionistas ou de declaração de sua inexistência, firmada pelo representante legal da sociedade.
Art. 21. É vedado, nos atos de convocação, admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço ou que estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
Sub-seção III
Do Contrato
Art. 22. O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias, de que trata esta Norma, reger-se-á pelas Lei nº 8.630 e Lei nº 8.987 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, a legislação que rege as licitações e contratações, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 23. O regime jurídico do contrato administrativo, de que trata esta Norma, confere à Autoridade Portuária a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente e, bem assim, de modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Art. 24. O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização dos investimentos previstos no contrato, a serem feitos pela arrendatária, e para proporcionar-lhe a adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, respeitados os limites legais.
Art. 25. A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à Autoridade Portuária, aos usuários ou a terceiros.
Art. 26. Serão de exclusiva responsabilidade do arrendatário todos os encargos, ônus, obrigações ou compromissos por ela contratados com terceiros, inclusive os de origem trabalhista, previdenciária ou fiscal, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o chamamento subsidiário ou solidário da Autoridade Portuária.
Parágrafo único. O arrendatário de instalações poderá executar a movimentação e a guarda de mercadorias diretamente ou por meio de operadores portuários pré-qualificados.
Art. 27. A transferência da titularidade do arrendamento só poderá ocorrer mediante prévia análise e aprovação da Autoridade Portuária e expressa autorização da ANTAQ e desde que o novo titular atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos no processo licitatório.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas.
Art. 28. A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera administrativa, quando provocada por qualquer das partes, a autoridade de árbitro, para dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação do contrato não resolvidos amigavelmente entre a Autoridade Portuária e o arrendatário.
Art. 29. A alteração do contrato de arrendamento, que contemple proposta de ampliação da área vinculada ou contígua ao bem arrendado, deverá ser submetida pela Autoridade Portuária à aprovação prévia da ANTAQ, com as devidas justificativas e fundamentações, considerando, inclusive, o disposto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 6.620.
Art. 30. O foro para a solução de divergências entre a Autoridade Portuária e o arrendatário, relativas à execução do contrato de arrendamento e não resolvidas amigavelmente, será o da justiça federal da seção judiciária onde se situar o porto organizado.
Art. 31. São cláusulas essenciais dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias as relativas:
I – ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II – ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas, avaliação de desempenho e parâmetros de qualidade do serviço;
IV – ao valor do arrendamento e à remuneração pelas demais facilidades colocadas à disposição da arrendatária;
V – ao valor do contrato;
VI – às regras para reajuste do valor do arrendamento e demais cominações pecuniárias relacionadas à atualização do valor do contrato, de reajustes e de revisão dos preços máximos dos serviços básicos, quando estipulados;
VII – à obrigação de execução das obras previstas de construção, reforma, ampliação e melhoramento, com a indicação da parte responsável, do cronograma físico-financeiro de execução e das penalidades específicas por inadimplemento, quando for o caso;
VIII – aos direitos dos usuários, com as obrigações correlatas do arrendatário e as respectivas sanções;
IX – à reversão dos bens aplicados no serviço;
X – aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e do arrendatário, inclusive os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento, e à obrigação da Autoridade Portuária em manter a infraestrutura portuária adequada, inclusive a profundidade mínima especificada no edital de licitação para o canal de acesso, a bacia de evolução e, se for o caso, a profundidade do berço;
XI – à possibilidade de ampliação das instalações e da área arrendada;
XII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução dos serviços;
XIII – às garantias para adequada execução do contrato;
XIV – ao início, ao término e às condições necessárias para que possa ser pleiteada a prorrogação do contrato, quando permitida;
XV – à responsabilidade do arrendatário pela inexecução ou execução inadequada dos serviços;
XVI – às hipóteses de extinção do contrato, assegurando sempre a continuidade dos serviços;
XVII – ao compromisso do arrendatário com valores contratuais mínimos, a exemplo de movimentação mínima anual de carga ou de passageiros para todo o período contratual, limitada pela movimentação mínima definida no estudo de viabilidade, com a obrigação de pagamento pelo arrendatário da diferença não movimentada, apurada pela Autoridade Portuária;
XVIII – à previsão de prêmios de eficiência com descontos progressivos sobre os valores de arrendamento, apurados com base no incremento da movimentação de cargas ou de passageiros, e o respectivo percentual desse desconto, a serem repassados para os valores dos preços dos serviços praticados;
XIX – às condições de conservação, manutenção, recuperação, reposição e reversão à União dos equipamentos e bens associados ao contrato, inclusive dos adquiridos posteriormente à sua celebração;
XX – à obrigatoriedade de prestar informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse específico de segurança portuária;
XXI – à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização pela Autoridade Portuária e pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fito sanitária, de polícia marítima e demais autoridades governamentais com atuação no porto;
XXII – ao livre acesso às instalações arrendadas a agentes credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ;
XXIII – às penalidades contratuais, sua gradação e forma de aplicação, observado o disposto nos artigos 78 a 82 desta Norma;
XXIV – à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, os conflitos entre a Autoridade Portuária e a arrendatária relativas à interpretação e à execução do contrato de arrendamento;
XXV – ao foro;
XXVI – à relação de bens patrimoniais transferidos ao arrendatário, inclusive com as respectivas condições físicas para a reversibilidade;
XXVII – ao cronograma de execução dos investimentos a serem realizados pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento;
XXVIII – à exigência para que a empresa arrendatária publique suas demonstrações financeiras periódicas e confira ampla publicidade aos preços regularmente praticados no desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas suas instalações portuárias.
§ 1º O contrato conterá, ainda, disposição prevendo a reunião das partes, em intervalos de cinco anos, para examinar a eventual ocorrência de externalidades que tenham afetado, de forma permanente e substancial a operação da arrendatária e, nesta hipótese, renegociar as condições necessárias ao restabelecimento da viabilidade econômica da operação contratada ou a distribuição equitativa dos benefícios resultantes, à Autoridade Portuária e aos usuários, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vedada a ampliação do seu período de vigência.
§ 2º A proposta de prorrogação de contrato a ser encaminhada pela Autoridade Portuária à ANTAQ deverá dispor das informações necessárias à avaliação da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no período a ser prorrogado, inclusive a projeção de novos investimentos, custos, despesas, receitas e eventuais ampliações, considerado o disposto no inciso XI, o que deverá ser apresentado e avaliado conforme a modelagem vigente da ANTAQ.
Art. 32. Além das cláusulas essenciais mencionadas no art. 31, o contrato conterá disposições relativas à obrigação do arrendatário de:
I – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao arrendamento;
II – dar ampla publicidade aos preços praticados no desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas suas instalações portuárias;
III – adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, que venham a ocorrer no empreendimento, ou já existentes, se previstos no edital;
IV – disponibilizar informações requeridas pela ANTAQ sobre desempenho operacional;
V – cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao porto;
VI – fornecer subsídios, quando solicitados, para o planejamento setorial visando à elaboração do PDZ;
VII – manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Autoridade Portuária, os usuários e terceiros, bem como efetuar o seguro do patrimônio arrendado;
VIII – zelar pela integridade dos bens vinculados ao arrendamento, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
IX – prestar contas dos serviços e fornecer informações econômico-financeiras, técnicas e operacionais à Autoridade Portuária, à ANTAQ e aos demais órgãos governamentais competentes;
X – submeter à análise da Autoridade Portuária e à aprovação da ANTAQ a realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, instruindo o pedido com especificações técnicas e o projeto básico de engenharia, já com a manifestação das autoridades envolvidas na operação;
XI – entregar à Autoridade Portuária, ao final das obras ou construções realizadas, as memórias do cálculo estrutural, os desenhos e as especificações do projeto executivo conforme construído;
XII – prover, por sua conta e risco, os recursos necessários à exploração das áreas e instalações arrendadas;
XIII – fornecer à Autoridade Portuária relação atualizada dos serviços regularmente oferecidos, inclusive aqueles não previstos no contrato, com as respectivas descrições e preços de referência;
XIV – prestar serviço adequado aos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico;
XV – prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da Autoridade Portuária e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas ao arrendamento, e permitindo-lhes o exame de todas as demonstrações financeiras, documentos contábeis, sistemas de informação e estatísticas concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
XVI – manter as condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor;
XVII – manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência à Autoridade Portuária;
XVIII – pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes sobre as áreas e instalações arrendadas e sobre a atividade exercida;
XIX – submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do inciso XI do art. 76 observado o disposto no § 1º do mesmo inciso, assegurado o direito de interposição de recurso à ANTAQ;
XX – oferecer aos usuários todos os serviços previstos no contrato, podendo-se incluir no objeto contratual, no caso de competição imperfeita, a fixação de preços máximos para a sua prestação;
XXI – permitir à Autoridade Portuária e à ANTAQ o acesso aos dados que compõem o custo dos serviços, sempre que pleiteada a revisão dos preços máximos estipulados ou, ainda, quando necessário para arbitragem de conflito;
XXII – observar as condições estipuladas para devolução das áreas e instalações arrendadas, quando da extinção do contrato;
XXIII – observar os direitos dos usuários, entre os quais:
a) – receber serviço adequado;
b) – receber informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) – ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária;
d) – receber informações acerca das características dos serviços, inclusive os seus preços.
XXIV – apresentar a Demonstração do Resultado do Exercício anual previsto para o empreendimento, relativo ao período contratual.
Art. 33. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 32, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou ressarcirá a Autoridade Portuária seu valor de reposição.
Art. 34. O prazo do contrato de arrendamento de instalações portuárias será de até 25 (vinte e cinco) anos, podendo, mediante justificativa e, desde que previsto no edital de licitação, ser prorrogado, uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado.
§ 1º Recebido o pedido de prorrogação, a Autoridade Portuária deverá realizar estudo de viabilidade, nos termos previstos no art. 9º desta norma e nos seus respectivos parágrafos, a fim de negociar com o arrendatário a realização de novos investimentos e a atualização do valor de arrendamento.
§ 2º A decisão da Autoridade Portuária, em qualquer caso, deverá ser motivada e pautada pelas condições de prorrogação estabelecidas no contrato de arrendamento e no interesse público.
§ 3º A Autoridade Portuária deverá negociar com o arrendatário os valores de arrendamento previstos para o período da prorrogação, com base na previsão de investimentos e movimentação de cargas, segundo os critérios da modelagem estabelecidos pela ANTAQ para os estudos de viabilidade de arrendamento.
Art. 35. A solicitação para prorrogação do contrato de arrendamento deverá ser feita pelo arrendatário, por escrito, à Autoridade Portuária com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses em relação à data do término do prazo contratual, sob pena de decadência desse direito.
§ 1º Após recebido o pedido de prorrogação, a Autoridade Portuária terá prazo total de até 12 (doze) meses para comunicar a sua decisão ao arrendatário, nele incluída a análise e a manifestação da ANTAQ.
§ 2º A Autoridade Portuária submeterá à ANTAQ os processos licitatórios relativos a contratos em que se configure a decadência do direito prevista no caput.
§ 3º Indeferido o pedido de prorrogação do contrato, deverá a Autoridade Portuária iniciar imediatamente os procedimentos previstos nesta Norma para licitar as áreas e instalações portuárias, salvo se tal medida for incompatível com os motivos que justificaram a não prorrogação do contrato anterior.
Art. 36. Extingue-se o contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias por:
I – término do prazo;
II – caducidade;
III – anulação;
IV – rescisão administrativa unilateral, amigável, arbitral ou judicial;
V – falência ou extinção da empresa arrendatária.
Art. 37. A Autoridade Portuária poderá declarar a caducidade do contrato de arrendamento nos casos de grave violação, não sanável ou contínua e não sanada, das obrigações do arrendatário, e em especial nas seguintes situações:
I – descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições legais ou regulamentares, concernentes ao arrendamento, e do regulamento de exploração do porto;
II – desvio do objeto contratual pelo arrendatário;
III – insolvência do arrendatário;
IV – transferência da titularidade do arrendamento ou do controle societário da arrendatária ou subarrendamento total ou parcial não autorizados;
V – falta de pagamento de encargos contratuais à Autoridade Portuária por mais de 120 (cento e vinte) dias;
VI – interrupção da prestação dos serviços, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
VII – realização contumaz de operações portuárias de forma inadequada ou com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
VIII – recusa ou falha continuada em proceder à adequada conservação e manutenção dos bens que integram o arrendamento, e bem assim à prestação de serviço adequado;
IX – inadimplemento deliberado e reiterado das obrigações contratuais;
X – oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada recusa ao cumprimento de exigências formuladas pela Autoridade Portuária por inobservância dos projetos aprovados, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções contratuais;
XI – não cumprimento, nos devidos prazos, das penalidades impostas por infrações cometidas;
XII – condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais, desde que a eficácia material dessa decisão se torne imutável e insuscetível de cabimento de meios ou recursos a ela inerentes;
XIII – descumprimento, sem justificativa legal, de decisões judiciais ou arbitrais;
XIV – recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à Autoridade Portuária;
XV – paralisação dos serviços requisitados pelos usuários por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou concorrer para tanto;
XVI – perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada exploração da área ou das instalações arrendadas;
XVII – não atendimento de intimação para regularizar a prestação do serviço, no prazo que lhe for concedido;
§ 1º A declaração de caducidade deverá ser precedida de processo administrativo contencioso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com anuência da ANTAQ.
§ 2º Não configurado o inadimplemento ou a infração, o processo será arquivado.
§ 3º Configurado o inadimplemento ou a infração, a caducidade poderá ser declarada pela Autoridade Portuária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no contrato.
§ 4º Declarada a caducidade nos termos do parágrafo anterior, fica assegurado à arrendatária o direito de ser compensada na forma do art. 45 desta Norma, descontadas as cominações pecuniárias resultantes do inadimplemento e das infrações que provocaram a perda do direito ao arrendamento.
Art. 38. A caducidade do contrato não isentará a arrendatária de qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos perante terceiros ou seus empregados, os quais, em nenhuma hipótese, serão transferidos à Autoridade Portuária.
Art. 39. A caducidade do contrato de arrendamento em virtude de declaração de inidoneidade impedirá a arrendatária de se habilitar a novo procedimento licitatório para arrendamento de áreas e instalações portuárias, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 40. Será nulo o contrato de arrendamento quando eivado de vícios insanáveis ou quando constatado que a arrendatária apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A nulidade do processo licitatório implicará anulação do contrato.
Art. 41. A Autoridade Portuária poderá rescindir o contrato unilateralmente, por interesse público comprovado, mediante indenização à arrendatária em montante a ser definido mediante processo administrativo regular.
Art. 42. Na rescisão amigável, as partes estabelecerão as condições para o desfazimento do contrato, observada a legislação pertinente.
Art. 43. A arrendatária poderá recorrer diretamente à ANTAQ para arbitrar conflitos, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte da Autoridade Portuária, não podendo haver interrupção ou paralisação dos serviços até a decisão final sobre o conflito.
Art. 44. Motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou interveniências imprevisíveis, devidamente comprovadas e justificadas, embora retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exoneram as partes de qualquer responsabilidade pelo atraso na prestação dos serviços, bem assim pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de arrendamento e vinculadas a essas circunstâncias.
Art. 45. Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e privilégios decorrentes, com reversão dos bens vinculados, assumindo a Autoridade Portuária, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a ocupação da respectiva área e instalações, com seus equipamentos e materiais.
§ 1º Encerrado o arrendamento nas formas previstas nos incisos II a V do art. 36, deverá a Autoridade Portuária licitar imediatamente a respectiva área.
§ 2º No período compreendido entre a extinção do arrendamento e a celebração de novo contrato, poderá a Autoridade Portuária, se houver interesse público, operar o terminal, de forma direta ou por meio de delegação do serviço público, em caráter provisório, até que se proceda nova licitação.
§ 3º Os bens reversíveis resultantes de investimentos autorizados, não depreciados integralmente, serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização à arrendatária pela Autoridade Portuária.
Art. 46. Em caso de extinção do contrato, ressalvado o disposto no art. 42, a compensação devida ao arrendatário será precedida de levantamento e avaliação para determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente ao valor contábil de seus investimentos em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos bens necessários à continuidade do serviço que forem transferidos para a Autoridade Portuária.
Parágrafo único. É vedada indenização relativa a ativos intangíveis.
Seção II
Da Permissão de uso temporário
Art. 47. A permissão de uso temporário, firmada, por curto ou médio prazo, entre a Autoridade Portuária e o interessado na movimentação e armazenagem de carga, que visa garantir que áreas e instalações portuárias sejam exploradas sem exclusividade, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes.
Art. 48. A proposta de celebração da permissão de uso temporário deverá ser submetida pela Autoridade Portuária à análise e aprovação da ANTAQ, acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – minuta do contrato;
II – manifestação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP;
III – declaração do interessado de que detém carga que justifique essa modalidade de exploração portuária;
Art. 49. A permissão de uso temporário poderá ser firmada pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogada uma única vez, no máximo, por igual período.
§ 1º O pedido para prorrogação deverá ser fundamentado e encaminhado à Autoridade Portuária em até sessenta dias antes do vencimento do contrato original.
§ 2º A Autoridade Portuária analisará o pedido de prorrogação e se manifestará em até trinta dias antes do vencimento do contrato.
§ 3º A prorrogação será efetivada mediante a celebração de termo de aditamento contratual entre as partes e sua cópia será enviada imediatamente à ANTAQ pela Autoridade Portuária.
Art. 50. A permissão de uso temporário deverá especificar os itens das tabelas tarifárias que se aplicam ao empreendimento e que irão compor o seu valor.
Art. 51. O valor da permissão de uso temporário deverá ser negociado entre a Autoridade Portuária e o interessado, com base nas tabelas tarifárias aplicáveis e na escala, eficiência e qualidade dos serviços prestados.
Art. 52. O contratado deverá dispor de equipamentos e instalações móveis e removíveis necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata desocupação ao término do contrato.
Parágrafo único. Na excepcionalidade de realização de investimentos vinculados ao Contrato Operacional pelo contratado, o que apenas poderá ocorrer às suas expensas e sem direito a indenização ou ressarcimento, deverá ser solicitada a anuência prévia da Autoridade Portuária.
Art. 53. São cláusulas essenciais da permissão uso temporário, as relativas a:
I. objeto, prestação do serviço e prazo;
II. início, término e condições para que possa ser pleiteada a prorrogação do contrato;
III. modo, forma e condições da exploração do serviço;
IV. tarifas pertinentes e Valor do Contrato;
V. penalidades contratuais, sua gradação e forma de aplicação;
VI. competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, questões entre a Autoridade Portuária e o contratado relativas à interpretação e à sua execução;
VII. rescisão unilateral antecipada, no caso de descumprimento do contrato pela contratada;
VIII. obrigações do contratado, em especial as relativas a:
a) indicação do operador portuário pré-qualificado junto à Autoridade Portuária;
b) movimentação mínima de cargas;
c) apresentação prévia de informações à Autoridade Portuária que permita uma adequada programação das atividades, em conformidade com o regulamento de exploração do porto;
d) valores a serem pagos à Autoridade Portuária, tarifas aplicáveis e condições de pagamento;
e) medidas a serem adotadas para evitar danos ambientais decorrentes da atividade exercida, e, caso ocorram, a obrigação de repará-los;
f) responsabilidade pelos danos causados a terceiros em decorrência da prática da atividade;
g) manutenção das condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
h) obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
i) garantias para a adequada execução do contrato;
j) contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Autoridade Portuária e terceiros;
k) livre acesso de agentes credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ às instalações vinculadas ao contrato;
l) observação da programação aprovada pela Autoridade Portuária para atracação dos navios destinados ao berço vinculado ao contrato, respeitando-se o regulamento de exploração do porto;
m) adequada utilização das instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer a programação das atividades do porto.
IX. obrigações da Autoridade Portuária, em especial as relativas a:
a) manutenção das condições de acessibilidade às instalações vinculadas ao contrato;
b) fiscalização da execução dos serviços associados ao contrato.
Art. 54. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência da titularidade da permissão de uso temporário.
Seção III
Da Servidão Pública de Passagem
Art. 55. O Contrato de Servidão Pública de Passagem será firmado entre a Autoridade Portuária e o interessado pela utilização de área dentro do Porto Organizado, nos casos em que não houver acesso às instalações portuárias, mediante remuneração adequada.
Art. 56. A Autoridade Portuária deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento de Servidão Pública de Passagem, podendo haver recurso à ANTAQ, no mesmo prazo, em caso do indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Indeferido o requerimento, o interessado terá prazo de 30 (trinta) dias para recorrer à ANTAQ, que se manifestará em até 30 (trinta) dias.
Art. 57. A proposta de celebração do Contrato de Servidão Pública de Passagem será submetida pela Autoridade Portuária à análise e aprovação da ANTAQ, acompanhada dos seguintes documentos:
I – minuta do Contrato de Servidão Pública de Passagem;
II – manifestação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP;
III – justificativa e necessidade da servidão de passagem;
IV – relação dos equipamentos que serão utilizados;
V – memória de cálculo dos valores a serem pagos pela ocupação.
Art. 58. São cláusulas essenciais do Contrato de Servidão Pública de Passagem, as relativas a:
I. objeto e prazo;
II. início, término e condições para que possa ser pleiteada a prorrogação do contrato;
III. modo, forma e condições da exploração da área;
IV. tarifas pertinentes e Valor do Contrato;
V. penalidades contratuais, sua gradação e forma de aplicação;
VI. competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, questões entre a Autoridade Portuária e a contratada relativas à interpretação e à execução do Contrato de Servidão Pública de Passagem;
VII. rescisão unilateral antecipada, no caso de descumprimento do contrato pelo contratado;
VIII. obrigações do contratado, em especial as relativas a:
a) apresentação prévia de informações à Autoridade Portuária que permita uma adequada programação das atividades, em conformidade com o regulamento de exploração do porto;
b) medidas a serem adotadas para evitar danos ambientais decorrentes da atividade exercida, e, caso ocorram, a obrigação de repará-los;
c) responsabilidade pelos danos causados a terceiros em decorrência da prática da atividade;
d) manutenção das condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
e) obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
f) garantias para a adequada execução do contrato;
g) contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Autoridade Portuária e terceiros;
h) livre acesso de agentes credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ às instalações vinculadas ao contrato;
m) adequada utilização das instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer a programação das atividades do porto.
IX. obrigações da Autoridade Portuária, em especial as relativas a:
a) manutenção das condições de acessibilidade às instalações vinculadas ao Contrato de Servidão Pública de Passagem;
b) fiscalização da execução dos serviços associados ao Contrato de Servidão Pública de Passagem.
Art. 59. O prazo do Contrato de Servidão Pública de Passagem será de até 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, respeitados os prazos dos contratos cujas áreas são afetadas pela passagem.
Art. 60. O valor da remuneração prevista, a ser paga a título de indenização, deverá ser calculada pela Autoridade Portuária com base no prejuízo causado, segundo a destinação normal da área.
§ 1º O valor da indenização será pago mensalmente à Autoridade Portuária.
§ 2º No caso de a área a ser concedida a Servidão Pública de Passagem se encontrar ocupada por terceiros, deverá ser realizada pela Autoridade Portuária a correspondente dedução no valor estabelecido no contrato, relativo à indenização a ser paga mensalmente.
Art. 61. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos necessários ao acesso às instalações portuárias, assim como a definição do caminho a ser percorrido, deverão ser definidos no Contrato de Servidão Pública de Passagem, considerando-se os interesses dos usuários atuais e futuros da área afetada, conforme previsão do PDZ do porto.
Parágrafo único. Quando utilizados equipamentos na Servidão Pública de Passagem, a critério da Autoridade Portuária, estes serão a ela revertidos ao final do contrato ou retirados às expensas do contratado.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES NÃO OPERACIONAIS
Art. 62. É facultado o arrendamento, pela Autoridade Portuária, sempre através de licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada a autoridade aduaneira.
§ 1º As instalações portuárias não operacionais poderão ser revitalizadas por meio de arrendamentos, mediante a adoção de ações e medidas que alterem suas funções originais, destinando-as para atividades culturais, sociais, recreativas ou comerciais.
§ 2º A Autoridade Portuária poderá adotar as modalidades de tomada de preço ou convite nas licitações para arrendamento de áreas não operacionais, na forma da Lei nº 8.666, com a obrigatoriedade da lavratura do instrumento contratual, em qualquer caso.
§ 3º A adoção das modalidades de licitação citadas no parágrafo anterior fica condicionada à observância dos limites fixados no art. 23 da Lei nº 8.666, considerando-se como valor total o somatório das parcelas periódicas previstas no prazo de arrendamento.
Art. 63. As disposições sobre arrendamento de áreas e instalações operacionais aplicam-se, no que couber, ao arrendamento de áreas e instalações portuárias não operacionais.
Art. 64. Cabe à Autoridade Portuária, no âmbito no porto organizado, a elaboração e a implementação da revitalização das respectivas instalações, de forma a assegurar:
I – condições operacionais do porto e meios de acesso terrestre e aquaviário adequados;
II – preservação histórica e cultural da instalação a ser revitalizada e sua integração harmônica com o entorno portuário e com o contexto urbano;
III – geração de oportunidades turísticas, culturais e econômicas no Município, além do desenvolvimento dos negócios portuários;
IV – cumprimento das normas regulamentares de segurança, saúde e meio ambiente na implantação e operação das novas atividades na instalação revitalizada;
V – que o retorno financeiro do arrendamento da instalação utilizada seja aplicado nas atividades portuárias, quando se tratar de atividades rentáveis.
Art. 65. O arrendamento de instalações portuárias não operacionais será sempre precedido da elaboração de estudos pertinentes e deverá constar do PDZ.
Art. 66. No arrendamento de instalações portuárias não operacionais, com fins de revitalização, cabe à Autoridade Portuária adotar as seguintes providências:
I – promover estudos para definir a utilização das instalações a serem revitalizadas, compatíveis com o plano diretor, o plano de utilização e ocupação do solo e com outros planos e projetos municipais, acompanhados de estudos de viabilidade técnica e econômica e de impactos das novas atividades nas operações portuárias, nos acessos terrestres e marítimos, no trânsito e nos estacionamentos na área portuária e retroáreas;
II – firmar termo de convênio ou outro instrumento similar com o município envolvido para análise da proposta de utilização de instalação portuária a ser revitalizada, conforme disposto no inciso I, e da sua compatibilização com o espaço urbano;
III – propor ao município envolvido estudos para utilização das instalações portuárias a serem revitalizadas e readequá-los, se necessário, após a manifestação municipal;
IV – apresentar à comunidade, por meio de audiência pública, proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada, readequando-a, quando necessário;
V – submeter à ANTAQ, para análise e aprovação, proposta de uso da instalação portuária a ser revitalizada e correspondentes estudos complementares;
VI – elaborar minuta de termo de referência, do edital, do contrato e das demais peças necessárias à licitação das instalações e encaminhá-los à ANTAQ, para análise e aprovação;
VII – proceder à licitação e celebrar o contrato de arrendamento da instalação a ser revitalizada;
VIII – fiscalizar a execução do contrato de arrendamento;
Parágrafo único. O interessado no arrendamento de instalação portuária a ser revitalizada poderá ofertar os estudos a que se refere o inciso I.
Subseção I
Da Cessão de Uso
Art. 67. Caracterizado o interesse público, o Contrato de Cessão de Uso poderá ser celebrado entre a Autoridade Portuária e entidade cuja atividade esteja vinculada à operação portuária.
Parágrafo único. O Contrato de Cessão de Uso somente poderá ser aplicado entre órgãos e entidades públicas, nos termos da Lei n° 9.636/1998.
Art. 68. O Contrato de Cessão de Uso será elaborado pela Autoridade Portuária em consonância com o PDZ e com o Programa de Arrendamento do porto e deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, com posterior encaminhamento para análise e anuência da ANTAQ.
§ 1º Constarão expressamente do Contrato de Cessão de Uso as condições estabelecidas, entre as quais a sua finalidade, o prazo para seu cumprimento, que não poderá exceder a 50 (cinquenta) anos, e as cláusulas essenciais previstas no art. 31 desta Norma, no que couber.
§ 2º O Contrato de Cessão de Uso poderá ser aplicado, exclusivamente, em áreas não operacionais do Porto Organizado.
§ 3º O Contrato de Cessão de Uso tornar-se-á nulo, independentemente de ato especial, caso seja dada à respectiva área, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista no ato autorizativo.
Art. 69. A Cessão de Uso deve ser solicitada por requerimento à Autoridade Portuária, contendo, no mínimo:
I. descrição geral do serviço a ser autorizado;
II. descrição da área a ser ocupada, com apresentação da respectiva planta de situação;
III. descrição e especificação de eventuais equipamentos a serem instalados, com suas destinações e capacidades;
§ 1º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento;
§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo estabelecido pela ANTAQ, sob pena de arquivamento do processo de análise do requerimento.
Art. 70. A Autoridade Portuária deverá encaminhar à ANTAQ o requerimento do interessado, após a sua análise e aprovação, anexando parecer fundamentado e memória de cálculo dos valores a serem pagos pela ocupação da área e pela execução do serviço objeto da autorização e anexar minuta da Contrato de Cessão de Uso e manifestação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 71. A contratada deverá dispor de equipamentos e instalações móveis e removíveis para a prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais dá área e possibilitar a sua desocupação ao término do contrato.
Parágrafo único. A realização de investimentos em equipamentos vinculados ao contrato deverá ter anuência prévia da Autoridade Portuária, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 72. São cláusulas essenciais do Contrato de Cessão de Uso:
I. área, objeto, prestação do serviço e prazo;
II. início e término da ocupação;
III. modo, forma e condições da exploração do serviço;
IV. valor a ser pago pela contratada;
V. penalidades contratuais, sua gradação e forma de aplicação;
VI. obrigações da contratada, em especial as relativas a:
a) apresentação prévia de informações à Autoridade Portuária que permitam a programação adequada das atividades, em conformidade com o regulamento de exploração do porto;
b) medidas para evitar danos ambientais decorrentes da atividade exercida, e, caso ocorram, a obrigação de repará-los;
c) responsabilidade pelos danos causados a terceiros na prática da atividade;
d) manutenção das condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
e) obrigatoriedade de prestar de informações de interesse da Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto, inclusive as de interesse específico da segurança portuária;
f) contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a Autoridade Portuária e terceiros;
g) permissão do livre acesso de agentes credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ às instalações vinculadas ao contrato;
h) adequada utilização das instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer a programação das atividades do porto.
VII. obrigações da Autoridade Portuária, em especial as relativas a:
a) manutenção das condições de acessibilidade às instalações vinculadas ao contrato;
b) fiscalização da execução dos serviços associados ao contrato;
Art. 73. São também obrigações da Contratada:
I – fixar e manter em local visível placa alusiva à entidade;
III – informar à Autoridade Portuária, no prazo de até trinta dias após a ocorrência do fato, qualquer atraso ou interrupção ocorrida na implantação das instalações ou equipamentos;
IV – informar à Autoridade Portuária, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes;
V – adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observada a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
VI – prestar o apoio necessário aos funcionários da Autoridade Portuária e da ANTAQ, ou de entidades por ela delegadas, e das demais autoridades competentes, encarregados de fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros estatísticos vinculados à autorização;
VII – cumprir, no que couber, o regulamento de exploração do porto;
VIII – atender à intimação para regularizar a ocupação da área.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS, COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 74. A Autoridade Portuária deverá zelar pela correção e eficiência da exploração das áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais localizadas na área do porto organizado, fiscalizando o cumprimento desta Norma e dos respectivos instrumentos contratuais, mantendo a ANTAQ permanentemente informada a respeito.
Art. 75. Incumbe à Autoridade Portuária, além das atribuições e prerrogativas previstas na legislação, nos contratos e nesta Norma:
I – aplicar as penalidades previstas contratualmente;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicável aos serviços e às cláusulas dos contratos com ela celebrados;
III – acompanhar e fiscalizar os contratos com ela celebrados;
IV – encaminhar cópia à ANTAQ dos contratos no prazo de 15 (quinze) dias após a sua celebração;
V – observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação, conforme estabelecido nesta Norma;
VI – estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços objeto dos contratos com ela celebrados;
VII – exigir dos contratados a conservação dos bens incluídos nos contratos celebrados;
VIII – cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
IX – coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços;
X – zelar pela boa qualidade dos serviços, bem como receber, apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários;
XI – arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XIII do art. 32 e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes;
XII – constituir expressamente a arrendatária como agente arrecadador das tarifas portuárias, quando for o caso, estabelecendo o prazo para o repasse das quantias arrecadadas;
XIII – obter anuência prévia da ANTAQ para a realização de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, em cumprimento ao disposto no inciso XVII do art. 27, da Lei nº 10.233;
XIV – prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício das atribuições de que trata o art. 51-A da Lei nº 10.233;
§ 1º Na hipótese do inciso XI do caput, a arrendatária prestará o serviço requisitado, independente da solução da disputa, se o usuário concordar em efetuar previamente o pagamento de metade do preço cobrado e depositar a outra metade na Tesouraria da Autoridade Portuária, que se constituirá como fiel depositária da mencionada importância, destinada a garantir a execução da decisão arbitral;
§ 2º A decisão da Autoridade Portuária deverá ser prolatada no prazo 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação do disposto no art. 77 desta Norma, salvo quando o atraso se verificar em decorrência de fatores a que não deu causa, inclusive de responsabilidade das partes em litígio.
XV – manter sigilo das informações obtidas em razão do disposto no inciso XXIII do art. 31 desta Norma.
Art. 76. A Autoridade Portuária deverá repassar mensalmente à ANTAQ, a título de verba de fiscalização, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos valores provenientes dos contratos de arrendamento, em conformidade com o previsto no inciso II do art. 77 da Lei nº 10.233.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 77. Quando verificada pela fiscalização da ANTAQ qualquer infração cometida pela Autoridade Portuária às disposições da legislação e desta Norma, serão adotados os procedimentos estabelecidos nas Resoluções nº 858/07 e nº 987/08 da ANTAQ.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS CONTRATADAS
Art. 78. O descumprimento pela contratada de qualquer disposição prevista no respectivo contrato ensejará a aplicação, pela Autoridade Portuária, das seguintes penalidades contratuais:
I – advertência;
II – multa;
III – caducidade do contrato.
Art. 79. Para a aplicação de penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 80. As multas estabelecidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, II e III, do art. 79 e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
§ 1º A base de cálculo para as penalidades pecuniárias será a parcela mensal do Valor do Contrato, relativa ao mês anterior ao da aplicação da penalidade, sendo as multas de, no mínimo, um décimo do valor dessa parcela e, no máximo, o dobro do mesmo valor.
§ 2º O contrato estipulará a forma e o prazo de pagamento de multas pecuniárias.
§ 3º O pagamento da multa não desobriga o contratado de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Norma e no contrato dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da contratada.
Art. 81. A Autoridade Portuária, com base no auto de infração lavrado pela fiscalização, após processo que, orientar-se-á pelo critério da simplicidade, economia processual e celeridade, assegurada ampla defesa e contraditório, aplicará a penalidade cabível de acordo com a natureza da infração.
Parágrafo único. A notificação de penalidade imposta deverá ser entregue diretamente ou por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR).
Art. 82. Da penalidade imposta à contratada caberá recurso ao Conselho de Autoridade Portuária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
Parágrafo Único. Da decisão do Conselho de Autoridade Portuária caberá recurso à ANTAQ, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. A arrendatária poderá renegociar os termos do contrato com o propósito de adequá-lo a esta Norma, desde que sejam cumpridas todas as exigências nela estabelecidas.
Parágrafo único. Na renegociação que trata o caput, as partes poderão estabelecer alterações visando preservar o equilíbrio inicial, no termos do que dispõe do art. 65 da Lei nº 8.666.
Art. 84. No caso de impasse na definição das mudanças a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, por meio de requerimento fundamentado, em que estejam expostas as posições divergentes.
Art. 85. Quando for o caso, o edital de licitação poderá impor ao licitante vencedor o encargo de ressarcir a Autoridade Portuária pela indenização ao arrendatário anterior, relativa à parcela não depreciada dos investimentos realizados por este, em bens incorporados ao novo arrendamento, cujo valor e forma de ressarcimento deverão ser fixados no edital.
Art. 86. O arrendamento de áreas e instalações que tenham por objeto a movimentação de embarcações de passageiros destinadas ao turismo deve observar os requisitos estabelecidos na Norma da ANTAQ que trata da outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de terminal portuário de uso privativo de turismo.
Art. 87. Disposições desta Norma não afetam os direitos e as obrigações dos arrendatários estipulados em contratos celebrados antes de sua vigência e ainda não repactuados para adaptar-se ao ordenamento por ela instituído
Art. 88. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.