1731-10

1731-10

RESOLUÇÃO Nº 1.731-ANTAQ, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

APROVA A CRIAÇÃO DE ITENS PARA OPERAÇÕES DE APOIO OFFSHORE E UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES-ESCRITÓRIO, BEM COMO REAJUSTE PARA A TARIFA DOS PORTOS DE VITÓRIA E BARRA DO RIACHO – ES.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118-MF, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do processo nº 50300.000130/2010-16 e o que foi deliberado em sua 267ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a criação de itens para as operações de apoio offshore nas tabelas I (Utilização da Infraestrutura Portuária – Proteção e Acesso ao Porto), II (Utilização da Infraestrutura Portuária – Instalações de Acostagem) e III (Utilização da Infraestrutura Portuária – Instalações Terrestres e Facilidades), bem como para a utilização de contêineres-escritório na tabela III (Utilização da Infraestrutura Portuária – Instalações Terrestres e Facilidades), com as seguintes redações:
“Tabela I – Utilização da Infraestrutura Portuária – Proteção e Acesso ao Porto
6.Por embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás offshore………..R$ 2.000,00”
“Tabela II – Utilização da Infraestrutura Portuária – Instalações de Acostagem
2. Por embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás offshore, por período de 6 horas ou fração. R$ 600,00”
“Tabela III – Utilização da Infraestrutura Portuária – Instalações Terrestres e Facilidades
4. Por tonelada de carga geral movimentada nas embarcações empregadas na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás offshore.R$ 7,00
5. Pela utilização de contêineres-escritório nas instalações do porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração:
5.1 Contêiner de 20′ R$ 750,00
5.2 Contêiner de 40′ R$ 1.250,00”
Art. 2º Aprovar reajuste linear máximo de 15% (quinze por cento) incidente sobre os valores da tarifa dos portos de Vitória e Barra do Riacho – ES.
Parágrafo único. O reajuste aprovado neste artigo não incide sobre os valores dos itens tarifários criados no artigo 1º, bem como nos itens ad valorem referentes à armazenagem de importação.
Art. 3º Determinar que os itens tarifários criados no artigo 1º, bem como o reajuste linear máximo aprovado no artigo 2º, somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.
Art. 4º Determinar que a Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA publique no Diário Oficial da União – D.O.U. a tarifa completa dos portos de Vitória e Barra do Riacho, incluindo os valores tarifários e as normas de aplicação, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
Art. 5° Determinar que a Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária – CAP que homologar o reajuste e a criação de itens tarifários.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 25/06/2010 , seção I.