1780-10

1780-10

RESOLUÇÃO Nº 1.780-ANTAQ, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

AUTORIZA A COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA A AMPLIAR A ÁREA DENOMINADA PONTA NORTE DO PORTO DE SALVADOR, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000893/2009-23 e tendo em vista o que foi deliberado na 274ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a CODEBA a ampliar a área denominada Ponta Norte do Porto de Salvador, com localização no município de Salvador-BA, conforme disposto na Norma de Regência e com base no art. 14 da Lei nº 10.233/2001, na Lei nº 8.630/93 e Decreto nº 6.620/2008.
Art. 2º Aprovar a minuta do termo aditivo, encaminhada pela CODEBA, contemplando a ampliação à área contigua ao TECON-Salvador, autorizando a celebração imediata desta.
Art. 3º Determinar que a CODEBA apresente, no prazo de até 12 meses, a contar desta autorização, estudos visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de caráter complementar ao já constante nos autos, comprovando o quantum a ser pago pelo arrendatário a título de prêmio (custo de oportunidade) pela infraestrutura pública já existente a ser disponibilizada para seu uso próprio.
Art. 4º Determinar que a CODEBA apresente, em 180 dias, uma solução para os operadores portuários que se utilizam do berço público para movimentação de contêineres, cuja área e superestrutura serão repassadas ao TECON Salvador, ou comprove a falta de demanda para tal situação.
Art. 5º Determinar à CODEBA para que seja concluído o procedimento de licitação do segundo terminal de contêineres no período de 36 (trinta e seis) meses, sob pena de aplicação de multa pecuniária à Autoridade Portuária, em caso de descumprimento.
Art. 6º Ressalvar em reconhecimento da necessária manutenção desta autorização, que os termos avenças nesta outorga são títulos executivos extrajudiciais, sendo que o inadimplementos dos acordos traçados nesse ato, por si só, permite a Administração Pública executá-los de imediato, não cabendo a parte interessada alegar quaisquer descumprimento acordado.
Art. 7º Registrar, que a ampliação se dará de imediato, cabendo à CODEBA apresentar as demais deliberações a posteriori, ficando consignado, nos autos que a inobservância dessas condições correrão por conta e risco da interessada, não cabendo a mesma alegar fato superveniente, como forma de revisão contratual.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 13/8/2010 , seção I.