1811-10

1811-10

RESOLUÇÃO Nº 1.811-ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010. (Alterada pela Resolução nº 2.834-ANTAQ, de 15 de março de 2013 e pela Resolução nº 44, de 19 de abril de 2021).

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843, DE 2007.
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA. (Redação dada pela Resolução nº 2.834-ANTAQ, de 15 de março de 2013)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo nº 50301.000233/2008-51 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 277ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 13/09/2010 , seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.811 – ANTAQ, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, QUE APROVOU A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO APLICÁVEL À COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA, CONFORME ESTABELECE O ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 879-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art.1º Esta norma tem por objeto disciplinar, no âmbito das empresas brasileiras de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial de embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras estabelecidas na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, aprovada pela Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.
Art. 1º Esta norma tem por objetivo disciplinar, no âmbito das empresas brasileiras de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial de embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras estabelecidas na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objetivo o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário. (Redação dada pela Resolução nº 2.834-ANTAQ, de 15 de março de 2013)
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, consideram-se:
I – gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação;
II – gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de navegação sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada;
III – afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
IV – afretamento por tempo ou período: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação, ou parte dela, armada e tripulada, para operá-la por tempo determinado.
V – empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ.
VI – operação comercial de embarcação na navegação de longo curso: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN e a pessoa jurídica contratante do transporte das mercadorias.
VII – operação comercial de embarcação na navegação de cabotagem: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica contratante do transporte das mercadorias.
VIII – operação comercial de embarcação na navegação de apoio marítimo: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de operações de apoio marítimo, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
IX – operação comercial de embarcação na navegação de apoio portuário: é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de operações de apoio portuário, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
Art. 3º Para os fins do disposto no artigo 2º desta Norma, no afretamento a casco nu, ter o controle da embarcação significa ter as gestões náutica e comercial da embarcação; no afretamento por tempo ou período, cabe ao fretador a gestão náutica da embarcação e ao afretador a sua gestão comercial.
CAPÍTULO III
Do critério regulatório para a comprovação da Operação Comercial
Art. 4º Para fins de atendimento à exigência regulatória de comprovação da operação comercial das embarcações, considera-se que:
I – o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação comercial pelo fretador;
II – o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de apoio marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador, quando este operar efetivamente a embarcação e a EBN afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada;
II – o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão náutica, na navegação de Apoio Marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador, quando este operar efetivamente a embarcação e a empresa afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada; (Redação dada pela Resolução nº 44, de 19.04.2021)
III – o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do transporte da carga.
IV – na navegação de longo curso a operação comercial será comprovada pela apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN.
V – na navegação de cabotagem a operação comercial será comprovada pela apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC) referente à carga transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.
VI – na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, poderá ser comprovada a operação comercial mediante a apresentação de documentação fiscal que comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.
VII – o transporte de carga própria para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem bem como as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário comprovarão a operação comercial da embarcação.
Art. 5º A EBN que não comprovar a operação comercial, de acordo com o critério estabelecido no Art. 4o, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.
CAPÍTULO IV
Da Disposição Final
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.