1812-10

1812-10

RESOLUÇÃO Nº 1.812-ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, AFIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000017/2010-31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 277ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o Art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 16/09/2010 , seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1812-ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações portuárias brasileiras, em conformidade com o disposto no art. 27, incisos IV e XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações (MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Aplica-se a presente norma aos serviços prestados em instalações portuárias de uso público; em terminais portuários de uso privativo, localizados dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em estações de transbordo de cargas e em instalações portuárias públicas de pequeno porte.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se:
I – autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ e demais autoridades competentes pela prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalações portuárias, de uso público ou de uso privativo.
II – gerador de resíduos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por embarcação nacional ou estrangeira que demande serviço de retirada de resíduos em instalação portuária brasileira.
III – empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, credenciada pela autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira.
IV – resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de ozônio.
V – credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa coletora de resíduos é qualificada pela autoridade controladora para prestar serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira, informado pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência.
VI – serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora, a partir do acondicionamento a bordo da embarcação, incluindo a segregação dos resíduos, o transbordo para outro meio de transporte, o recebimento em terra por pessoal habilitado e equipamento adequado, e o transporte para o local de destino final apropriado, normalmente localizado fora da instalação portuária.
VII – GISIS – Global Integrated Shipping Information System: ‘Sistema global integrado de informações sobre marinha mercante’ é o sistema de informação de uso público gratuito, em desenvolvimento pela IMO. Compõe-se de diversos módulos que tratam de informações de interesse da comunidade marítima e portuária.
VIII – PRFD-GISIS – Port Reception Facility Database: é o módulo do GISIS referente às Instalações Portuárias para Recepção de Resíduos de embarcações.
IX – Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação: documento padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
Art. 3º Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos estabelecidos nos Anexos I e II.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações:
I – coleta, acondicionamento e segregação dos resíduos a bordo da embarcação;
II – transbordo ou remoção para terra;
III – armazenagem temporária em área da instalação portuária dedicada a essa função;
IV – transporte em veículo adequado;
V – destinação em local apropriado.
§ 2º Toda alteração em documento ou modificação de procedimentos estabelecidos nos Anexos I e II, referente a qualquer uma das etapas enumeradas no parágrafo 1º, deverá ser comunicada à autoridade controladora pela empresa coletora de resíduos, cabendo àquela considerar a necessidade de atualizar o credenciamento da empresa.
§ 3º A empresa pretendente à qualificação como coletora de resíduos de embarcações deverá apresentar à autoridade controladora a licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de habilitação necessário, em função dos procedimentos para retirada de resíduo para o qual busca o credenciamento.
§ 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação de serviços de retirada de resíduos com o emprego de embarcações, com ou sem propulsão.
§ 5º O credenciamento para a prestação de serviços de retirada de óleo lubrificante usado de embarcação depende do cadastramento prévio da empresa pretendente na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 4º No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as empresas coletoras de resíduos poderão ser instadas a prestar informações complementares sobre particularidades dos procedimentos de retirada adotados, com vistas a facilitar a atuação de fiscalização da autoridade controladora ou de outras autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
Da Contratação e Prestação dos Serviços
Art. 5º O Comandante ou o agente marítimo da embarcação é o responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos credenciada para a prestação dos serviços de retirada de resíduos da embarcação em instalação portuária.
Art. 6º A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à autoridade controladora, por ocasião do encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária.
§ 1º A discriminação dos tipos de resíduos a ser retirados da embarcação deverá constar da solicitação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A autoridade controladora deverá ser informada sobre o início e término da faina de retirada de resíduos de embarcação.
Art. 7º O armador ou seu preposto é o responsável perante as autoridades competentes pela saída ou entrada de qualquer produto estranho à faina de retirada dos resíduos da embarcação.
Parágrafo único. A empresa coletora de resíduos é corresponsável pelo recebimento indevido de produtos estranhos à faina de retirada dos resíduos a serem retirados da embarcação.
Art. 8º A empresa coletora de resíduos contratada deverá apresentar os seguintes documentos relativos à prestação dos serviços:
I – ao gerador de resíduos contratante: notas fiscais de faturamento dos serviços prestados e certificado de retirada de resíduos de embarcação;
II – à autoridade controladora: cópia do certificado de retirada de resíduos de embarcação e cópia do manifesto de transporte de resíduos.
Art. 9º A autoridade controladora deverá instituir um modelo padrão de certificado de retirada de resíduo de embarcação a ser utilizado pelas empresas credenciadas, contendo as seguintes informações mínimas:
a) nome da instalação portuária;
b) número sequencial do certificado;
c) número IMO e nome do navio;
d) nome/razão social/CNPJ da empresa coletora de resíduos;
e) horas de início e de término da faina a bordo;
f) relação dos resíduos retirados de bordo, contendo a discriminação detalhada e respectivo volume, e o tipo de veículo utilizado para o transporte, por resíduo retirado;
g) hora e local de entrega dos resíduos no destino final, com nome completo, endereço e razão social do recebedor.
§ 1º O certificado de retirada de resíduo de embarcação deverá conter campos destinados às assinaturas do responsável pela operação de retirada do resíduo, em nome da empresa credenciada, do Comandante da embarcação ou seu preposto, e do responsável pelo local de destino final dos resíduos.
§ 2º A adoção dos certificados instituídos pela autoridade controladora fará parte do processo de credenciamento da empresa coletora de resíduos.
§ 3º Os títulos e legendas do documento deverão ser publicados nos idiomas português e inglês.
Art. 10. A autoridade controladora deverá manter registro das operações de retirada de resíduos realizadas nos últimos 36 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e demais autoridades competentes.
§ 1º As empresas coletoras de resíduos também ficam obrigadas a manter os registros de que trata o caput deste artigo, contendo as informações referentes a todos os procedimentos do serviço de retirada dos resíduos de embarcação.
§ 2º Os prazos mínimos obrigatórios de guarda dos documentos relativos à prestação dos serviços deverão ser fixados pela autoridade controladora no ato de credenciamento da empresa.
CAPÍTULO V
Dos procedimentos operacionais e de emergência
Art. 11. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo, previamente encaminhada por ocasião da notificação de chegada da embarcação, a autoridade controladora deverá estabelecer procedimento operacional adequado, considerando as condições de maré e meteorológicas locais, bem ainda os aspectos de segurança envolvendo outras embarcações e a instalação portuária durante a operação.
§ 1º Para cumprimento da obrigação prevista no caput, devem ser observadas a autorização de aproximação, as restrições locais para operação com resíduos e o processo credenciado junto à autoridade controladora, bem como caracterizados os tipos e quantidades estimadas a serem retiradas, além de verificados todos os equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para a realização da operação.
§ 2º Deve ser dado aos responsáveis pela embarcação e pela empresa prestadora do serviço o conhecimento prévio dos detalhes do procedimento operacional de que trata o caput deste artigo, que serão observados na sua execução.
§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por falta de empresa coletora de resíduos credenciada ou por razões de segurança operacional, a autoridade controladora, conforme o caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao Comandante da embarcação ou a seu preposto e, quando couber, à empresa contratada para prestar o serviço.
§ 4º Somente poderão ser retirados resíduos por embarcações caso seja determinada, identificada e sinalizada a área específica para realização do transbordo, devendo obedecer a procedimentos específicos de segurança ocupacional e proteção ambiental a serem estabelecidos pela autoridade controladora.
Art. 12. Os resíduos deverão ser transferidos das embarcações para o seu local de armazenagem temporária ou destinação final sempre em tempo mínimo.
Art. 13. Os resíduos gerados somente poderão ser retirados das embarcações após a concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como após a liberação da embarcação pelas demais autoridades competentes.
Art. 14. Caso a operação não seja permitida por outra autoridade que exerce função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato detalhadamente à autoridade controladora.
Art.15. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e quedas acidentais de resíduos na água, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual que se fizerem necessários.
§ 1º A empresa coletora de resíduos contratada é obrigada a comunicar à autoridade controladora qualquer incidente ou acidente relacionado às suas atividades, e a adotar os procedimentos em situação de emergência, em consonância com o processo credenciado, solicitando, caso necessário, apoio da autoridade controladora.
§ 2º A instalação portuária deverá englobar em seus cenários de operação os riscos relacionados a vazamento e derramamento de resíduos durante o desembarque ou transbordo, podendo manter planilha de custos para o seu respectivo ressarcimento por parte do responsável pelo incidente ou de seu preposto, em caso de utilização de equipamentos e mão de obra para atendimento a emergências.
Art. 16. A autoridade controladora poderá paralisar o serviço de retirada de resíduos, a qualquer momento, caso identifique que estão sendo realizadas operações em desacordo com os procedimentos previamente aprovados, ou identifique que os resíduos estão em desacordo com aqueles informados previamente pelo gerador de resíduos.
Parágrafo único. O gerador de resíduos é o responsável pelas informações prestadas e por quaisquer danos ou atrasos no desembarque provocados pela interrupção da retirada dos resíduos de que trata o caput.
CAPÍTULO VI
Do PRFD-GISIS
Art. 17. A ANTAQ é a autoridade responsável por manter atualizadas as informações no PRFD-GISIS sobre serviços de retirada de resíduos de embarcações, disponíveis nas instalações portuárias brasileiras.
Parágrafo único. A ANTAQ divulgará a relação de instalações portuárias brasileiras integrantes do PRFD-GISIS.
Art. 18. As autoridades controladoras das instalações portuárias integrantes do PRFD-GISIS deverão manter a ANTAQ informada sobre a situação das empresas coletoras de resíduos credenciadas para a retirada de resíduos de embarcações, por meio do encaminhamento de cópia do documento constante do Anexo II.
Parágrafo único. As alterações realizadas nos cadastros das empresas credenciadas deverão ser informadas à ANTAQ, com a maior brevidade possível, por meio do link ‘GISIS’ no portal da ANTAQ na internet.
Art. 19. A autoridade controladora de instalação portuária integrante do PRFD-GISIS é responsável pela apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição, devendo encaminhar os resultados da apuração e as medidas administrativas adotadas à ANTAQ.
Parágrafo único. Cabe à ANTAQ encaminhar o resultado da apuração à IMO, por intermédio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO (CCA-IMO).
CAPÍTULO VII
Das obrigações da autoridade controladora
Art. 20. Compete à autoridade controladora:
I – estabelecer os critérios e procedimentos para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações nas instalações portuárias sob sua responsabilidade;
II – estabelecer os requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações;
III – credenciar as empresas coletoras de resíduos e manter o credenciamento atualizado;
IV – auditar as empresas credenciadas, com a finalidade de assegurar a qualidade dos serviços prestados;
V – estabelecer o modelo de certificado de retirada de resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas credenciadas;
VI – fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade;
VII – manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 36 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes;
VIII – aprovar os procedimentos operacionais e de emergência cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações, propostos pela empresa coletora de resíduos credenciada;
IX – preencher os formulários do sistema PRFD-GISIS, mantê-los atualizados e enviá-los à ANTAQ após cada alteração efetuada.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 21. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das penalidades abaixo, observado o disposto na Norma editada pela ANTAQ sobre a fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:
I – advertência;
II – multa.
Art. 22. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.
CAPÍTULO IX
Das Infrações
Art. 23. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:
I – deixar de estabelecer um modelo padrão de certificado de retirada de resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas coletoras de resíduos credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$ 1.000,00);
II – não manter o registro das operações de retirada de resíduos de embarcações realizadas nos últimos 36 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e das demais autoridades competentes (Advertência e/ou multa de até R$ 2.000,00);
III – deixar de estabelecer os critérios e procedimentos para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações nas instalações portuárias sob sua responsabilidade (Advertência e/ou multa de até R$ 5.000,00);
IV – deixar de estabelecer os requisitos e procedimentos para o credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações (Advertência e/ou multa de até R$ 5.000,00);
V – permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);
VI – deixar de auditar as empresas credenciadas e de fiscalizar a prestação dos serviços de retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);
VII – deixar de estabelecer procedimentos operacionais e de emergência cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações (Advertência e/ou multa de até R$ 20.000,00);
VIII – deixar de manter a ANTAQ informada sobre o cadastro das empresas credenciadas, com a finalidade de atualização do PRFD-GISIS (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
IX – deixar de informar à ANTAQ o resultado de apuração de denúncia à IMO, formulada por responsável por embarcação, sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a sua jurisdição (Advertência e/ou multa de até R$ 100.000,00).
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 24. Aplicam-se ainda a esta norma outros regulamentos, em especial aqueles referentes ao transporte e manuseio de cargas perigosas em instalações portuárias, no que couber e não conflitar.
Art. 25. As autoridades controladoras de instalações portuárias terão o prazo de 180 dias para se adequar a esta Norma, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 26. Ficam as empresas coletoras de resíduos de embarcações credenciadas responsáveis pelas informações dos respectivos certificados e referentes aos formulários do sistema PRFD-GISIS.
Art. 27. Ficam os contratantes de serviços de retirada de resíduos de embarcações responsáveis pelo envio das informações dos respectivos certificados e referentes aos formulários do sistema PRFD-GISIS às autoridades controladoras.
ANEXO I
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS
PROCEDIMENTO PADRÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES
1 – A atualização dos dados cadastrais da empresa deverá ser feita sempre que houver alterações importantes nas informações da empresa ou nos procedimentos relacionados ao processo credenciado, mediante a entrega dos documentos julgados pertinentes;
2 – As empresas coletoras de resíduos credenciadas deverão dar início às providências para renovação do credenciamento com, no mínimo, 30 dias de antecedência ao vencimento do prazo, de modo a evitar a perda da validade do credenciamento e a solução de continuidade na prestação dos serviços demandados;
3 – A renovação do credenciamento das empresas deverá ser realizada, no máximo, a cada três anos, a partir da comprovação dos dados cadastrais e da reapresentação da documentação julgada necessária pela autoridade controladora.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1 – Formulário ‘Cadastro de Prestador de Serviço para Retirada de Resíduos de Embarcação’ – ANEXO II preenchido;
2 – Certificado do Cadastro Técnico Federal – IBAMA;
3 – Licença Ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;
4 – Cópia da Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão ambiental competente, quando cabível, e suas condicionantes para a retirada de resíduos, incluindo-se o licenciamento do transporte, do terminal onde ocorrerá o desembarque e licenciamento da empresa responsável pelo local de destinação final dos resíduos;
5 – Cópia da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
6 – Seguro Ambiental do prestador de serviços, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e contaminações.
7 – Cópia do Termo de Autorização emitido pela ANTAQ para operar como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, no caso de retirada de resíduo por embarcação.
ANEXO II – FORMULÁRIO “CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO PARA RETIRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS DE EMBARCAÇÕES”