AC-98-2015

AC-98-2015

ACÓRDÃO N° 98 -2015-ANTAQ
Processo: 50307.001955/2013-31.
Parte: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado em desfavor da empresa Petrobras Distribuidora S.A., CNPJ/MF nº 34.274.233/0001-02, visando à apuração de suposta prática da infração tipificada no art. 18, inciso XXXI da norma aprovada pela Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010, vigente à época, por explorar instalação de uso privado denominada TUP TEVEL – sem a devida autorização da ANTAQ, tendo, posteriormente, sido consignada nos autos a tipificação da infração no inciso XVII do art. 27 da norma aprovada pela Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 390ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10 de setembro de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue: “a) Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), em desfavor da empresa Petrobras Distribuidora S.A., CNPJ/MF nº 34.274.233/0001-02, pela prática da infração tipificada no inciso XVII do art. 27 da norma aprovada pela Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, materializada no fato de explorar instalação portuária considerada como Estação de Transbordo de Cargas – ETC, sem autorização da ANTAQ, por meio de sua filial (…), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.274.233/0097-46; e b) Por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que promova novas gestões junto à empresa Petrobras Distribuidora S.A. visando à regularização da instalação TEVEL, mediante o oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, com prazo e previsão de multa pecuniária pelo seu descumprimento.”

O Diretor Mário Povia, então, acompanhou o voto-relator quanto à aplicação da penalidade de multa pecuniária, divergindo quanto ao oferecimento de Termo de Ajuste de Conduta, reputando ser mais adequado ao caso em tela a fixação de prazo para regularização da situação da instalação portuária em comento.

O Diretor Adalberto Tokarski verbalmente acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Fernando Fonseca. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 21 de outubro de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 22.10.2015, seção 1, p. 63