AC-110-2015

AC-110-2015

ACÓRDÃO N° 110 -2015-ANTAQ
Processo: 50310.002138/2013-41.
Parte: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado em desfavor do Município de Corumbá, inscrito no CNPJ sob o nº 03.330.461/0001-10, visando a apuração de supostas irregularidades apontadas no âmbito de procedimento ordinário de fiscalização realizado pela Unidade Regional de Corumbá – URECO, e, também, a averiguação de fatos noticiados na imprensa local.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 392ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 8 de outubro de 2015, o Diretor, Relator, Mário Povia, votou como segue: “1. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária em face do Município de Corumbá no montante de R$ 1.031,25 (um mil, trinta e um reais e vinte e cinco centavos), em razão da prática da infração capitulada no inciso XIII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, consubstanciada na não obtenção do licenciamento ambiental do porto de Corumbá; 2. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária em face do Município de Corumbá no montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso LI do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não observar as normas e procedimentos para ocupação da área denominada Centro de Convenções; 3. Pela aplicação da penalidade de multa pecuniária em face do Município de Corumbá no montante de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), em razão da prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13, da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a exploração de área localizada no porto de Corumbá com desvio de finalidade; e 4. Determinar à SFC em conjunto com a SOG que atuem junto ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR com vistas à redefinição do regime de exploração do porto de Corumbá. Cientifique-se a Prefeitura do Município de Corumbá, a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, o Ministério dos Transportes – MT e o Ministério Público Federal em Corumbá, acerca da presente decisão.”

O Diretor Adalberto Tokarski divergiu verbalmente quanto à aplicação da penalidade de multa pecuniária, reputando ser mais adequado ao caso em tela a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC junto ao Município de Corumbá.

O Diretor Fernando Fonseca verbalmente acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Mário Povia. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 17 de novembro de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU do dia 18/11/2015, seção 1, p. 09