AC-127-2015
ACÓRDÃO N° 127-2015-ANTAQ
Processo: 50308.000986/2014-45.
Parte: PETRÓLEO SABBÁ S.A.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de processo administrativo sancionador instaurado em face da empresa Petróleo Sabbá S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.169.215/0001-91, visando à apuração da suposta infração tipificada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 377ª e 395ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente em 29 de janeiro e 3 de dezembro de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue, por ocasião da 377ª ROD:
“a) por julgar subsistente o Auto de Infração nº 000751-0; b) por aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em desfavor da empresa Petróleo Sabbá S.A., (…), pela prática da infração tipificada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária localizada dentro da área do Porto Organizado do Itaqui, sem instrumento contratual em vigor; e c) por fixar o prazo de até 60 (sessenta) dias para que seja celebrado o correspondente instrumento contratual,sob pena de interdição da instalação portuária em questão.” Em virtude do tempo transcorrido e com base no critério de dosimetria que o Colegiado da Agência passou a adotar para casos semelhantes, o Diretor Relator, verbalmente, por ocasião da 395ª ROD, alterou o voto anteriormente proferido, fixando o valor da penalidade de multa pecuniária em R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
O Diretor Adalberto Tokarski, então, proferiu o seguinte voto-vista: “a) por julgar subsistente o Auto de Infração nº 000751-0, lavrado em 13 de maio de 2014, sem aplicação de penalidade à interessada, em razão da assinatura do contrato de transição n° 04/2015/00, de 30 de abril de 2015; e b) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador – PAS.”
O Diretor Mário Povia acompanhou verbalmente o voto proferido pelo Diretor Relator, com a respectiva alteração no valor da penalidade pecuniária. Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Fernando Fonseca, acompanhado na íntegra pelo Diretor Mário Povia.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2016.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no dou de 15.01.2016, seção 1, p. 11