TA-558
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 558-ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2009.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50307.000531/2009-72 e tendo em vista o que foi deliberado na 249ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 31 de julho de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresária individual I. LAIRANA – NAVEGAÇÃO E TURISMO – ME, CNPJ nº 08.701.445/0001-00, doravante denominado Autorizada, com sede Avenida Toufic Melhem Bouchabki, nº 2691-B, bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal internacional, na Bacia Amazônica, sobre os rios Mamoré e Guaporé, na rota compreendida pelos municípios de Guajará-Mirim-RO (Brasil) / Guayaramerin-Bolívia / San Lorenzo-Bolívia / Surpresa-RO (Brasil) / Buena Vista-Bolívia e Costa Marques-RO (Brasil).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A BOLÍVIA”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação CHICÃO e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pela empresária, relacionado abaixo:
ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA GUAJARÁ-MIRIM-RO – COSTA MARQUES-RO):
PARTIDA / CHEGADA
LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO / LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO
Guajará-Mirim-RO / Sexta-feira / 11:00 / Guayaramerin-Bol. / Sexta-feira / 11:20
Guayaramerin-Bol. / Sexta-feira / 11:50 / San Lorenzo-Bol. / Sábado / 10:00
San Lorenzo-Bol. / Sábado / 10:20 / Surpresa-RO / Sábado / 17:00
Surpresa-RO / Sábado / 18:00 / Buena Vista-Bol. / Domingo / 21:30
Buena Vista-Bol. / Domingo / 21:50 / Costa Marques-RO / Domingo / 22:00
Costa Marques-RO / Sábado / 11:00 / Buena Vista-Bol. / Sábado / 11:10
Buena Vista-Bol. / Domingo / 11:30 / Surpresa-RO / Domingo / 03:00
Surpresa-RO / Domingo / 03:20 / San Lorenzo-Bol. / Domingo / 06:00
San Lorenzo-Bol. / Domingo / 06:20 / Guayaramerin-Bol. / Domingo / 20:30
Guayaramerin-Bol. / Domingo / 20:50 / Guajará-Mirim-RO / Domingo / 21:10
VI – A Autorizada deverá manter afixado em local visível da embarcação o número do Termo de Autorização e o número do telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 08006445001.
VII – A Autorizada deverá manter afixado em local visível nos postos de vendas de passagens o quadro de horários, tarifas e o número do telefone da Ouvidoria da ANTAQ.
VIII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e por embarcação, conforme o disposto no inciso IX do art. 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 10.08.2009, seção I
SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 558-ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2009.
BRASÍLIA, 6 DE SETEMBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, alterada pela Resolução nº 2.030-ANTAQ, de 25 de abril de 2011 e pela Resolução nº 2.444-ANTAQ, de 4 de abril de 2012, e no regulamento aplicável, e considerando o que consta do processo nº 50307.000531/2009-72 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 033/2009-DG, de 23 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 558-ANTAQ, de 31 de julho de 2009, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresária individual I. LAIRANA – NAVEGAÇÃO E TURISMO – ME, CNPJ nº 08.701.445/0001-00, doravante denominado Autorizada, com sede Avenida Toufic Melhem Bouchabki, nº 2691-B, bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal internacional, zona de fronteira, em portos/terminais hidroviários habilitados ao tráfego aquaviário internacional, na Bacia Amazônica, sobre os rios Mamoré e Guaporé, na linha de navegação entre os municípios de Guajará-Mirim-RO (Brasil) e Pimenteiras do Oeste-RO (Brasil).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A BOLÍVIA”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações MARIA HILMA e ELOCILDE CANUTO, e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pela empresária, relacionado abaixo:
PARTIDA / CHEGADA
LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO / LOCAL / DIA DA SEMANA / HORÁRIO
Guajará-Mirim-RO Terça-feira 15:00 Guayaramerin-BOL. Terça-feira 16:00
Guayaramerin-BOL. Terça-feira 18:00 Surpresa-RO Quarta-feira 19:30
Surpresa-RO Quarta-feira 20:00 Forte Príncipe-RO Quinta-feira 16:00
Forte Príncipe-RO Quinta-feira 18:00 Costa Marques-RO Sexta-feira 06:00
Costa Marques-RO Sexta-feira 12:00 Santo Antônio-RO Sábado 13:00
Santo Antônio-RO Sábado 13:30 Versales-BOL. Sábado 17:30
Versales-BOL. Sábado 18:00 Pau D’Óleo-RO Sábado 22:30
Pau D’Óleo-RO Sábado 23:00 Pedras Negras-RO Domingo 15:00
Pedras Negras-RO Domingo 16:00 Mategua-BOL. Domingo 20:30
Mategua-BOL. Domingo 21:00 Ilha das Flores-RO Segunda-feira 09:00
Ilha das Flores-RO Segunda-feira 09:30 Rolim de Moura-RO Segunda-feira 18:00
Rolim de Moura-RO Segunda-feira 18:00 Laranjeiras-RO Terça-feira 10:00
Laranjeiras-RO Terça-feira 11:00 Cafetal-BOL. Terça-feira 16:00
Cafetal-BOL. Terça-feira 16:30 Remanso-BOL. Terça-feira 17:00
Remanso-BOL. Terça-feira 17:30 Quinta-feira 06:00
Quinta-feira 18:00 Remanso-BOL. Sexta-feira 18:00
Remanso-BOL. Sexta-feira 18:30 Cafetal-BOL. Sexta-feira 19:30
Cafetal-BOL. Sexta-feira 20:00 Laranjeiras-RO Sábado 12:00
Laranjeiras-RO Sábado 12:30 Rolim de Moura-RO Sábado 18:30
Rolim de Moura-RO Sábado 19:00 Ilha das Flores-RO Domingo 08:00
Ilha das Flores-RO Domingo 08:30 Mategua-BOL. Domingo 13:30
Mategua-BOL. Domingo 14:00 Pedras Negras-RO Domingo 17:00
Pedras Negras-RO Domingo 18:00 Pau D’Óleo-RO Segunda-feira 05:00
Pau D’Óleo-RO Segunda-feira 05:30 Versales-BOL. Segunda-feira 09:00
Versales-BOL. Segunda-feira 09:30 Santo Antônio-RO Segunda-feira 11:00
Santo Antônio-RO Segunda-feira 11:30 Costa Marques-RO Terça-feira 08:00
Costa Marques-RO Terça-feira 10:00 Forte Príncipe-RO Terça-feira 13:00
Forte Príncipe-RO Terça-feira 14:00 Surpresa-RO Quarta-feira 07:00
Surpresa-RO Quarta-feira 09:00 Guayaramerin-BOL. Quinta-feira 06:00
Guayaramerin-BOL. Quinta-feira 07:00 Guajará-Mirim-RO Quinta-feira 08:00
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VII – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001, e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil.
VIII – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicada no DOU em 10/09/2012 – Seção I