TA-678
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 678-ANTAQ, 3 DE AGOSTO DE 2010. (EXTINTO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.024-ANTAQ, DE 20 DE ABRIL DE 2011).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.000764/2010-19 e tendo em vista o que foi deliberado na 274ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de agosto de 2010,
Resolve:
I – Autorizar a empresa BETUNORTE COMÉRCIO DE BETUMES E SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 07.467.309/0001-35, doravante denominada Autorizada, com sede à Estrada Torquato Tapajós, nº 2660, Sala G, Flores, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na Bacia Amazônica, no trecho interestadual de competência da União: Manaus/AM a Porto Velho/RO.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – Ressaltamos que a embarcação FG 11 (balsa) encontra-se em construção, e que a autorizada só poderá operar no transporte de carga geral após o término da mesma, devendo a autorizada proceder ao registro da embarcação junto à Marinha Mercante, e, posteriormente, encaminhar a esta ANTAQ a documentação para fins de regularização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 06/08/2010, seção I.
EXTINTO