TA-810

TA-810

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 810-ANTAQ, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.002319/2011-24 e tendo em vista o que foi deliberado na 305ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de dezembro de 2011,
Resolve:
I – Autorizar a empresa BIGUÁ NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 63.773.840/0001-07, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Beira Rio, nº 580, Centro, Guajará-Mirim – RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Bacia Amazônica, sobre o Rio Mamoré, entre as cidades de Guajará-Mirim – RO (Brasil) e Guayaramerín-Beni (Bolívia).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação AGUAPÉ e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
Travessia de Guajará-Mirim – RO (Brasil) a Guayaramerín-Beni (Bolívia)
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 12
Terça-feira / 12
Quarta-feira / 12
Quinta-feira / 12
Sexta-feira / 12
Sábado / 12
Domingo / 12
VI – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 09/12/2011, seção I


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 810-ANTAQ, DE 01/12/2011

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constante do Processo nº 50300.002319/2011-24, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 810-ANTAQ, de 1º de dezembro de 2011, para alterar o referido Termo que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Biguá Navegação Ltda., CNPJ nº 63.773.840/0001-07, doravante denominada Autorizada, com sede na Avenida Beira Rio, nº 580, Centro, Guajará-Mirim-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas na navegação interior de travessia internacional, Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Mamoré, entre as cidades de Guajará-Mirim-RO (Brasil) e Guayaramerín-Beni (Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada deverá atender à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para operar na faixa de fronteira.
IV – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica ou falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
V – Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
VI – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VII – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação AGUAPÉ, conforme o esquema operacional apresentado pela empresa:
a) Tempo médio de percurso: 20 minutos.
b) Período de funcionamento: todos os dias semana, 24 horas diárias.
c) Frequência e horários das viagens: 24 viagens, com previsão de saída de hora em hora, devendo a autorizada observar o disposto no item III.
Obs.: Os demais parâmetros do esquema operacional serão disponibilizados no sítio www.antaq.gov.br
VIII – A Autorizada deverá manter, em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
IX – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
X – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
XI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral