TA-911
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 911-ANTAQ, 31 DE OUTUBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50305.001589/2012-59 e tendo em vista o que foi deliberado na 324ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de outubro de 2012,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa AP COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., CNPJ nº 09.092.563/0001-21, doravante denominada Autorizada, com sede à Margem Direita do Rio Matapi s/n, Setor Porto do Céu, Distrito Industrial, Macapá-AP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de derivados de petróleo, na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no requerimento de empresário, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de derivados de petróleo.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 8/11/2012, seção I
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 911-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.020470/2018-11, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 911-ANTAQ, de 31 de outubro de 2012, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa AP MARINE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.092.563/0001-21, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Margem Direita do Rio Matapi, s/nº, Setor Porto do Céu, Distrito Industrial – Macapá/AP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
IV – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
V – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor Geral