TA-919
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 919-ANTAQ, 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCfCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS- ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50309.001935/2012-69 e tendo em vista o que foi deliberado na 327ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 21 de novembro de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresa PENTRANS – SERVIÇOS TERRESTRES E MARfTIMOS LTDA – ME, CNPJ nº 15.640.168/0001-39, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Monsenhor Tabosa, nº 111, sala 04, Centro, Fortaleza-CE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
THIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 21/12/2012, Seção I
1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 919-ANTAQ, de 30/11/2012
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.004358/2016-71 e tendo em vista o que foi deliberado na 406ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de junho de 2016,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 919, de 30 de novembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Pentrans Serviços Terrestres e Marítimos Ltda., CNPJ nº 15.640.168/0001-39, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Monsenhor Tabosa nº 111, Sala 04, Praia de Iracema, Fortaleza-CE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, e pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 14.06.2016, Seção I