TA-1053

TA-1053

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.053-ANTAQ, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000724/2014-51 e tendo em vista o que foi deliberado na 365ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de junho de 2014,
Resolve:
I – Autorizar a empresa OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 15.546.717/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede à rua da Glória, nº 306, sala 1.201, Glória, Rio de Janeiro-RJ, a operar como empresa brasileira de navegação, com as finalidades específicas de obtenção de financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, bem como o pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro – REB, sem direito a afretamento de embarcações.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e se for o caso, a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As Infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos, I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral


2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.053-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000139/2016-12, e tendo em vista o que foi deliberado na 399ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de fevereiro de 2016,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.053-ANTAQ, de 27 de junho de 2014, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Oceanpact Navegação Ltda., CNPJ nº 15.546.717/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede à rua da Glória nº 306, sala 1.201, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20241-180, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio marítimo, nos termos do inciso I do art. 5º da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 17 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto