AC-12-2010

AC-12-2010

ACÓRDÃO Nº 12 -2010-ANTAQ
PROCESSOS: 50304.000927/2009-40 e 50300.000430/2008-81
Parte: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pela empresa COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 14.372.148/0001-61, com sede na av. França, nº 1551, Comércio, Ed. Estação Marítima Visconde de Cairu, Salvador – BA, contra a deliberação da DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, que em sua 256ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2009, decidiu: a) Caso a CODEBA aceite celebrar um Termo de Ajuste de Conduta, com amparo no Art. 22 e seguintes, da Resolução nº 987-ANTAQ, para regularizar-se perante os normativos vigentes, determina-se imposição de multa, arbitrada em 2,5% do máximo cominado às penalidades, no montante de R$ 26.625,00 (vinte seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), considerando a inobservância do art. 10, incisos II, XXIII, XXV, XXVI e XXXIII da Resolução nº 858-ANTAQ, fazendo-a incidir no disposto no art. 13, incisos IX, XIII, XV, XXXV e LV desse mesmo diploma normativo; b) Caso haja recusa em celebrar o Termo de Ajuste Proposto, determinou-se que seja aplicada à CODEBA, penalidade – resultante da inobservância ao regramento vigente, quanto aos dispositivos referidos no item acima – de multa pecuniária, no montante de R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), representando esse valor, 5% do acumulado das penalidades nos seus valores máximos cominados pela Norma.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 265ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 8 de abril de 2010, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos, entretanto, e, considerando o princípio da probidade e da boa-fé, bem como, a função social dos contratos celebrados que repercutem nas relações coletivas ínsitas nos serviços públicos delegados, a Administração Pública pode rever seus atos por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, conforme dispõe o art. 53 da Lei nº 9.784, assim, a Diretoria Colegiada deliberou nos seguintes termos:
1) fica revogada a aplicação direta da multa aplicada no montante de R$ 26.625,00, (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais) à CODEBA, aplicada por meio da Notificação nº 40/2009-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2009, considerando que, no presente momento, melhor será atendido o interesse público, mediante a efetiva regularização das atividades exercidas pela CODEBA, a ser alcançada por meio da celebração de termo de ajuste de conduta;
2) considerando os fatos averiguados pela Comissão Especial, nos autos do Processo Administrativo Contencioso nº 50304.000928/2009-94 (que trata da gestão da CODEBA no âmbito do Porto de Aratu), que seja celebrado um único termo de ajustamento de conduta com a CODEBA, a fim de evitar decisões conflitantes por parte desta Agência, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma manifeste o seu interesse na celebração do acordo, com fundamento na Resolução nº 987-ANTAQ;
3) em que pese o alegado pela CODEBA, em sua Reconsideração, inexiste ofensa ao princípio do ne bis in idem, nos processos em tramitação, já que as circunstâncias não se confundem. Tratam, pois, acerca da gestão da CODEBA na Administração de dois portos distintos, localizados em Salvador e Aratu, respectivamente. E, havendo apenas identidade quanto aos atos praticados pela Autoridade Portuária mediante a ocorrência de fatos geradores específicos;
4) caso haja interesse da Processada no ajustamento, os presentes autos deverão ficar sobrestados até cumprimento integral do Termo de Ajuste de Conduta, cabendo à SPO a elaboração do TAC; 4.1) da negativa à celebração do TAC, ou no caso de descumprimento pela processada aos termos do ajustamento, que seja efetivada a aplicação direta da penalidade de multa a ser arbitrada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondendo, assim, às infrações perpetradas pela CODEBA, e identificadas nos presentes autos — sendo essas, pertinentes à fiscalização dos contratos de arrendamento e sua adequação, e a implantação do controle de bens reversíveis que integram o arrendamento;
5) que a situação das pendências da CODEBA referente às obrigações perante o Instituto PORTUS, e demais obrigações fiscais e previdenciárias, bem como, às pendências junto ao IBAMA — especificamente nos casos aqui referidos — não sejam incluídos nos termos do ajustamento, ou no cômputo do arbitramento da penalidade, todavia, deverão integrar permanente acompanhamento em sede das fiscalizações à cargo desta ANTAQ em face da CODEBA, pois embora tratem de medidas, cujos resultados, necessariamente, dependam de atuação de terceiros, isso não afasta a responsabilidade da CODEBA, em envidar esforços na regularização de suas obrigações, estando sujeita à penalizações futuras.
6) oficie-se à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República sobre a situação administrativa da Companhia Docas do Estado da Bahia na gestão dos portos públicos de Salvador e Aratu.

Participaram da reunião o Diretor-Geral-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira e a Secretária-Geral Substituta, Maria Dinalva F. Coelho Reis.

Brasília-DF, de 8 de abril de 2010.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor

Publicado no DOU de 28/04/2010, seção I, páginas 233 e 234