Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREFT/SFC

Fiscalizada: NORTE MAR NAVEGAÇÃO E TURISMO (04.133.964/0001-69)
Termo de Autorização: 250 de 01 de agosto de 2006
Processo n° 50309.001566/2015-57
Auto de Infração n° 001710-8

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. MARÍTIMA. EBN NORTE MAR. CNPJ 04.133.964/0001-69. NATAL-RN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÃO COMERCIAL NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. INFRINGÊNCIA AO INCISO VII, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2510/2012-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 34/2015/UREFT, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, na EBN NORTE MAR, CNPJ 04.133.964/0001-69, autorizada a operar nas navegações de Apoio Marítimo e Portuário.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Segundo Relatório FIMA 000017-2015-UREFT, foi observado que:
A empresa apresentou a documentação solicitada na fiscalização, que foi analisada pela equipe fiscal que não constatou pendencias;
A empresa comprovou operação comercial na Navegação de Apoio Portuário, mas não Marítimo, sendo autorizada em ambas navegações conforme termo de Autorização nº 250-ANTAQ de 01 de agosto de 2006.
3. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001710-8, em 01/04/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso VII, do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ:
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que a não comprovação comercial se deu por falta de demanda do mercado. Segue breve análise dos autos:
5. ARGUMENTOS DA DEFESA: “A NORTEMAR NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA, tendo em vista a Notificação de Auto de Infração, em epígrafe, vem por meio desta, solicitar a V. S.ª, interpor penalidade de Advertência à multa pecuniária prevista para que possamos nos adequar a exigência do processo, especialmente considerando as seguintes razões:
Podendo a infração atentada ser considerada de natureza leve ou média, sendo outorgada a única prejudicada, não havendo reincidência na mesma infração nos últimos doze meses e levando em conta que a paralisação das operações deu-se, exclusivamente, pela ausência da procura por serviços de apoio marítimo, haja vista a especificidade da embarcação e o encolhimento do mercado patrocinado pela Petrobrás.
À cerca de dezesseis anos, a nossa empresa, foi instada a operar os serviços de navegação interior de travessias por meio de balsas e rebocadores, no rio Potengi, entre os municípios de Natal e Redinha – RN, bem como; a prestação de apoio às obras de construção da ponte na barra do rio, já concluída, planejava empreender, na região nordestina, no setor de apoio marítimo.
Com a inauguração da ponte e a crise atual no setor off-shore, hoje, ainda mantemos a nossa sede em Natal, honrando compromissos de outras ordens e tão só; deliberando sobre a manutenção do projeto inicialmente delineado, cuja decisão, certamente será, imediatamente, comunicada a V.S.as. Caso contrário, esperamos poder comprovar as operações comerciais de acordo com as normas estabelecidas.
Diante do exposto, voltamos requerer a conversão da medida pecuniária imposta, pela advertência, como à medidaque se impõe.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição de V.S.ª para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.”
6. DO PATI: “É relevante citar que um exame mais aprofundado do ordenamento jurídico nacional permite tecnicamente depreender a questão principiológica e finalística do interesse público tutelado pela Agência Reguladora do Setor de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para o caso citado, entre outros, temos os seguintes misteres:
1 – coibir que as chamadas “empresas de papel” obtenham a autorização e não operem efetivamente;
2 – manter a regularidade e continuidade do serviço (neste caso a Resolução nº 2.510-ANTAQ definiu que a comprovação da operação comercial a cada 90 dias contínuos não fere o princípio da continuidade do serviço prestado);
3 – verificar se o serviço (operação na navegação específica) tem sido prestado de maneira adequada: eficiente, eficaz e em respeito as normas pertinentes;
4 – promover o desenvolvimento econômico e social do país, visto que a navegação de transportes aquaviários é estratégica e como tal de extrema relevância para a nação.
Dessarte, pelo exposto acima e pela análise das alegações de defesa da autuada verifica-se que essa, a saber:
– listou uma série de documentos, ainda na fiscalização, tais quais: notas fiscais (fls.:29 a 31 do Processo 50309.001566/2015-57) que comprovam que esteve operando na navegação de Apoio portuário, no período solicitado pela ANTAQ;
– demonstrou também que não houve procura para a prestação do serviço na navegação de Apoio Marítimo por razões de mercado, materializadas por exemplo, na ausência de demanda e de contratos para viabilizar a operação referida (in case: Apoio Marítimo).”
7. DO JULGAMENTO: O parecerista concluiu pela NÃO aplicação da penalidade. O que se observa na defesa da empresa é que, a infração foi cometida devido a não existência de demanda para navegação marítima. Ocorre que, conforme determina a norma, a empresa deveria ter comunicado esse fato 30 dias após a ocorrência e não depois da fiscalização. Embora o parecerista tenha sugerido o arquivamento, essa chefia discorda do posicionamento pois entende que a infração ocorreu, havendo portanto descumprimento da Resolução nº 2.510-ANTAQ, com enquadramento no art. 21, IV da mesma norma.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, quais sejam:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.”
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, tendo em vista não negou o cometimento da infração, prestando informações verídicas. Ademais, não foram observadas nenhuma penalidade à empresa nos últimos 03 anos, conforme determina a Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NORTE MAR NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA, CNPJ nº 04.133.964/0001-69, pela infração ao art. 21, inciso VII da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por não comprovar a operação comercial na Navegação de Apoio Marítimo.

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
Chefe da UREFT

Publicado no DOU de 14.03.2016, Seção I