Despacho de Julgamento nº 7/2015/UREPL
Despacho de Julgamento nº 007/2015-UREPL
Fiscalizada: Lopes & Mello Desembaraços Marítimos Ltda.
CNPJ: 08.544.160/0001-03
Processo nº: 50314.002111/2013-18
1. Trata-se da análise do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 002/2013-UARPL (fis. 32-34), celebrado entre ANTAQ/UARPL e a empresa Lopes & Mello Desembaraços Marítimos Ltda. em 31 de maio de 2013.
2. Este TAC teve por objeto o estabelecimento do prazo de 120 dias para a regularização da EBN através da apresentação de 4 certidões de regularidade (perante a Fazenda Federal, a Fazenda Municipal, a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS), conforme descrito na Cláusula Primeira, itens “a” até “d” do mesmo.
3. Em 07/06/13, a empresa encaminhou por mensagem eletrônica (fis. 35) o cronograma com as descrições das atividades e prazos necessários para o cumprimento do TAC, de forma a atender à obrigação prevista na Cláusula Segunda – Parágrafo Primeiro.
4. Na data de 26/09/13, a EBN foi fiscalizada pela UARPL, em atendimento ao PAF 2013 (processo 50314.002111/2013-18), tendo sido alertada quanto ao prazo de 120 dias previsto no TAC, que expiraria em 28/09/2013, e, ainda, da eventual possibilidade de solicitação motivada de prorrogação do Termo, conforme consignado no Relatório de Fiscalização – FIMA nº 07/2013-UARPL. Na ocasião, a empresa informou à equipe de fiscalização que, até aquele momento, não dispunha das referidas certidões.
5. Sem qualquer manifestação da empresa até 22/10/13, foi-lhe encaminhado o Ofício nº 1 86/2013-UARPL (fis. 36), solicitando a apresentação das certidões de regularidade previstas no TAC, bem como do relatório circunstanciado, dentro do prazo de 5 dias. Por motivo de indisponibilidade dos serviços postais na UARPL, o referido oficio foi postado via Brasília/DF em 06/11/13, tendo sido retirado na agência dos Correios pela EBN na data de 14/11/13 (fis. 37), após contato da UARPL (fis. 38).
6. Posteriormente, foi expedido o ofício nº 216/2013-UARPL (fis. 39), reiterando a necessidade da apresentação da documentação objeto do TAC e comunicando que a não comprovação da obtenção da mesma resultaria na aplicação da penalidade de R$ 21.000,00, conforme disposto no supracitado TAC. Entretanto, a empresa não respondeu às tentativas de comunicação através de telefone e correio eletrônico, e tampouco recebeu o oficio, o qual foi devolvido pelos Correios (fis. 43).
7. Em 30/10/2014, a empresa recebeu o ofício nº 163/2014-UARPL (fis. 54-55), que reiterou os questionamentos sobre o adimplemento dos compromissos firmados no TAC, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação dessa empresa.
8. Até o presente momento, não foi recebida nesta UARPL qualquer manifestação ou documentação por parte empresa Lopes & Mello, referentes ao cumprimento dos compromisso constantes do TAC.
9. Assim, diante, diante da não apresentação das certidões de regularidade previstas nos itens “a” até “d” da Cláusula Primeira e do relatório circunstanciado previsto na Cláusula Segunda – Parágrafo Segundo, declaro descumprido pela empresa Lopes & Mello Desembaraços Marítimos Ltda. o Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2013-UARPL.
10. Desta forma, decido pela aplicação à empresa Lopes & Mello Desembaraços Marítimos Ltda., CNPJ nº 08.544.160/0001-03, das multas previstas nas alíneas “a” e “c” da Cláusula Terceira do TAC, no valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo:
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, conforme previsão do item “a” da Cláusula Primeira do TAC nº 002/2013-UARPL, descumprindo a obrigação constante do artigo 8º da Resolução nº 2.510-ANTAQ;
ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal, conforme previsão do item “b” da Cláusula Primeira do TAC nº 002/2013-UARPL, descumprindo a obrigação constante do artigo 8º da Resolução nº 2.510-ANTAQ;
iii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de apresentar certidão de regularidade para com a Seguridade Social – INSS, conforme previsão do item “c” da Cláusula Primeira do TAC n° 002/2013-UARPL, descumprindo a obrigação constante do artigo 8º da Resolução nº 2.510-ANTAQ;
iv) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de apresentar certidão de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme previsão do item “d” da Cláusula Primeira do TAC nº 002/2013-UARPL, descumprindo a obrigação constante do artigo 8º da Resolução nº 2.510-ANTAQ; e
v) R$ 1.000,00 (hum mil reais) por deixar de encaminhar, dentro do prazo estipulado, relatório circunstanciado contendo ações e atividades realizadas para o cumprimento do TAC, de forma a permitir a avaliação de sua execução, conforme previsão do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do TAC nº 002/2013-UARPL.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2015.
Fábio Henrique Cadore Flores
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL
Publicado no DOU de 13.04.2015, seção I