Despacho de Julgamento nº 20/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 20/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 20/2016/UREBL/SFC

Autuado: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA
CNPJ: 06.169.194/0001-30
Processo nº: 50305.002235/2015-74
Auto de Infração nº: 001874-0
Termo de Autorização nº 859-ANTAQ

INTRODUÇÃO

A empresa autuada estava operando a balsa IVETE I, no Transporte Interior de travessia, sem que tal veículo pertencesse à frota vinculada ao Termo de Autorização nº 859-ANTAQ, de 31 de maio de 2012, e instrumentos aditivos, conforme constatado nas datas de 20 a 22 de novembro de 2015, na travessia entre Anapu-PA/ Vitória do Xingu-PA (Diretriz da rodovia BR-230)
A empresa infringiu o artigo 23 inciso III da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009:
Art. 23, inciso III – operar com embarcação não discriminada no termo de autorização (multa de até R$ 1.000,00).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
A empresa Rodonave Navegações Ltda não apresentou defesa quanto a imputação do Auto de Infração nº 001874-0, recebido pela Autuada em 29/12/2015, conforme Aviso de Recebimento dos Correios – AR.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
Em desfavor da empresa pesam circunstancias agravantes, quais sejam a penalização por 30 infrações de reincidência genérica e 01 infração de reincidência específica.

CONCLUSÃO

Corroborando com o parecer da equipe de fiscalização, opino pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais).

Belém, 15 de março de 2016.

Luiz Daniel Ferreira Veiga
Chefe-Substituto da UREBL

Publicado no DOU de 10.05.2015, seção I