Despacho de Julgamento nº 9/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 9/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 9/2016/GFP/SFC

Processo nº 50302.001240/2015-91
Fiscalizada: RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A
CNPJ: 71.550.388/0001-42

1. Trata-se de julgamento de recurso voluntário relativo ao Auto de Infração nº 001255-6 (fl. 02), lavrado em desfavor da arrendatária/operadora portuária do Porto Organizado de Santos – RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A.
2. Segue abaixo quadro descritivo da infração e fato infracional praticado pela arrendatária:

Fato infracional

Durante inspeção da equipe de fiscalização, realizada no dia 09/06/2015, foi constatada a falta de limpeza de resíduos provenientes das operações de movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais. Por isso, em 17/06/2015, a empresa foi notificada por meio da Notificação nº 24-2015-URESP, e teve prazo de 5 (cinco) dias para sanar o problema observado. Em resposta à Notificação, a empresa encaminhou o documento s/nº de 19/06/2015, onde salientou que possui certificações ambientais e equipe de limpeza suficiente para garantir a adequada higiene do local. Informou também que a sujeira constatada é inerente às atividades desempenhadas pelo Terminal. Em 23/06/2015, a equipe da ANTAQ voltou ao local onde constatou melhoria na limpeza em pontos específicos, mas ainda assim, encontrou grande acúmulo de produtos em vários pontos do Terminal e das vias públicas, demonstrando que o fato observado persistia (conforme relatório fotográfico anexo). Diante disto, os fatos corroboram o entendimento de conduta irregular por parte da arrendatária. Não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações, configura enquadramento nos termos do inciso XI do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, com multa prevista de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Infração (Resolução nº 3.274-ANTAQ – Art. 32.)

XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 05 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015.)
3. Desnecessário reproduzir aqui o histórico processual dos autos, sendo suficiente e necessário para termos um entendimento resumido do processo, a leitura do Parecer Técnico Instrutório nº 034/2015-URESP (fls. 41-45) e do Despacho de Julgamento nº 38-2015-URESP (fl. 48), de onde é possível extrair as alegações da autuada e o entendimento técnico circunstanciado enunciado pelos fiscais da ANTAQ.
4. No bojo do julgamento proferido no Despacho do Chefe da URESP, essa autoridade julgadora corroborou com o entendimento do encarregado do PATI nº 034/2015-URESP, discordando apenas quanto à sugestão de aplicação da sanção no valor máximo – R$20.000,00 (vinte mil reais) – decidindo por aplicar uma multa na importância de R$ 14.688,00 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e oito reais) pela prática da infração constante do quadro do item 2. A autuada foi notificada da decisão, através do Ofício nº 000157-2015-URESP, de 28/08/15 (fl. 49) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão no prazo de 15 dias, caso quisesse interpor recurso.
5. A autuada apresentou recurso tempestivo (fls. 51-59), sendo analisado pelo Chefe da URESP, que opinou em não reconsiderar sua decisão. Assim, em virtude dos artigos 67 e art. 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, por se constituir na autoridade recursal julgadora competente para o presente caso.
6. Da análise dos autos, corroboro com as argumentações do Chefe da URESP, estando inequivocamente comprovada a autoria e materialidade da infração cometida, conforme relatório fotográfico acostado às fls. 03-06. Entretanto, discordo do cálculo da dosimetria, conforme tabela da fl. 47, entendendo que não se aplica o agravante previsto no inciso I do §2º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, haja vista não ter ocorrido nenhuma das situações fáticas constantes do item nº 28 da Nota Técnica nº 003-2014-SFC, quais sejam, incêndio, desabamento, explosão, vazamento, contaminação, acidentes de trabalho ou a extinção ou grave deterioração de equipamentos e instalações não decorrentes do uso ou desgaste natural. Fazendo o novo cálculo da dosimetria, desconsiderando a circunstância agravante apontada – planilha SEI nº 0022535 – a multa reduz para R$8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais).
7. Quanto à apreciação das alegações do pedido recursal, entendo que não merecem prosperar, já que se trata de uma reprodução ipsis litteris da defesa já acostada aos autos, cujas contestações se repetem e que já foram devidamente analisadas no processo pela autoridade julgadora originária. Em resumo, não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de proporcionar o reexame da decisão.
8. Considerando o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, NEGO provimento, determinando a aplicação de penalidade pecuniária na importância de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais) em desfavor da arrendatária RUMO LOGÍSTICA OPERADORA MULTIMODAL S/A, CNPJ 71.550.388/0001-42, pela prática da infração capitulada no inciso XI do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Brasília, 12 de fevereiro de 2016.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 03/03/2016, seção I