Despacho de Julgamento nº 10/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 10/2016/GFP/SFC
Processo nº 50302.001238/2015-11
Fiscalizada: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A
CNPJ: 47.067.525/0123-86
1. Trata-se de julgamento de recurso voluntário relativo ao Auto de Infração nº 001252-1 (fl. 02), lavrado em desfavor da arrendatária/operadora portuária do Porto Organizado de Santos – LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A.
2. Segue abaixo quadro descritivo da infração e fato infracional praticado pelo operador portuário:
Fato infracional
Constatação da ineficiência na limpeza dos resíduos originários das operações de descarga ferroviária de granéis sólidos vegetais durante inspeção realizada no dia 23/06/2015. As irregularidades foram constatadas nas linhas L3, L4, L9 e L10, localizadas na região do COREX, que no dia atendiam as operações de descarregamento realizadas pelo Operador Portuário acima qualificado nas moegas I e III. Foram observadas quantidades consideráveis de resíduos de granéis vegetais derramados nas vias férreas e também acumulados em diversas partes dos vagões. Observou-se ainda no vagão prefixo HFT 055968-7 todas as tampas das bocas de descarga abertas. As constatações estão consignadas no Relatório Fotográfico anexo. A inspeção foi realizada com o objetivo de conferir as tomadas de providências determinadas na Notificação nº 21-2015-URESP.
Infração (Resolução nº 3.274-ANTAQ -Art. 32.)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 05 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015.)
3. Desnecessário reproduzir aqui o histórico processual dos autos, sendo suficiente e necessário para termos um entendimento resumido do processo, a leitura do Parecer Técnico Instrutório nº 030/2015-URESP (fls. 43-47) e do Despacho de Julgamento nº 39-2015-URESP (fl. 48), de onde é possível extrair as alegações da autuada e o entendimento técnico circunstanciado enunciado pelos fiscais da ANTAQ.
4. No bojo do julgamento proferido no Despacho do Chefe da URESP, essa autoridade julgadora corroborou o entendimento do encarregado do PATI nº 030/2015-URESP, decidindo por aplicar uma multa na importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pela prática da infração constante do quadro do item 2. A autuada foi notificada da decisão, através do Ofício nº 000158-2015-URESP (fl. 49) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão no prazo de 15 dias, caso quisesse interpor recurso.
5. A autuada apresentou recurso tempestivo às fls. 54-71, sendo analisado pelo Chefe da URESP, que opinou em não reconsiderar sua decisão. Assim, em virtude dos artigos 67 e art. 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, por se constituir como autoridade recursal julgadora competente para o presente caso.
6. Da análise dos autos, corroboro com as argumentações do Chefe da URESP, estando inequivocamente comprovada a autoria e materialidade da infração cometida, conforme se pode depreender do relatório fotográfico acostado às fls. 03-05. Antes da lavratura do AI nº 001252-1, a recorrente foi devidamente notificada, conforme exige o tipo infracional, sendo-lhe dado tempo hábil e a oportunidade de regularizar a ilicitude constatada, entretanto, não houve por parte do regulado a tomada das providências necessárias para a correção da irregularidade.
7. Quanto à apreciação das alegações do pedido recursal, entendo que não merecem prosperar, já que se trata de uma reprodução ipsis litteris da defesa já acostada aos autos, cujas contestações se repetem e que já foram devidamente analisadas no processo pela autoridade julgadora originária. Em resumo, não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de proporcionar o reexame da decisão ora proferida.
8. Considerando o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, NEGO provimento, mantendo a aplicação de penalidade pecuniária na importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em desfavor do Operador Portuário LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A, CNPJ 47.067.525/0123-86, pela prática da infração capitulada no inciso XI do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Brasília, 15 de fevereiro de 2016.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 03/03/2016, Seção I