Despacho de Julgamento nº 32/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 32/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 32/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA
CNPJ: 14.372.148/0001-61
Processo n° 50310.000723/2015-78
Auto de Infração n° 001370-6

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PORTO. CODEBA. CNPJ 14.372.148/0001-61. SALVADOR-BA. PERMITIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES POR EMPRESAS NÃO CREDENCIADAS. INCISO IV, ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 2.190/2011-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de julgamento referente ao recurso (fls.106-113) apresentado pela empresa epigrafada em virtude de penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Salvador – URESV (fls.98), após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no Art. 23, IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.190-ANTAQ:
Art. 23. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:
(…)
IV – permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$ 10.000,00);
2. Conforme consta no Auto de Infração 001370-6 (fls.6) e no Parecer Técnico Instrutório nº 000010-2015-URESV (fls.73-74v), a infração estaria consubstanciada no fato de a CODEBA ter permitido a atuação das empresas Almiro Gonzaga dos Santos – ME e Global Marítime Service Ltda. – ME na coleta de resíduos de embarcações nos portos de Aratu e Salvador, sendo que, na época, as empresas não eram autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário, em desconformidade, portanto, com a exigência prevista no Art. 3º, §4º, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.190-ANTAQ:
“§4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ para operar na navegação de apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação de serviços de retirada de resíduos com emprego de embarcações, com ou sem propulsão, devidamente homologadas e inspecionadas pela Autoridade Marítima.”

FUNDAMENTOS

3. Em seu recurso tempestivo (fls.106-113), a recorrente basicamente apresenta os seguintes argumentos: ausência da notificação prévia prevista no art. 11 da Resolução nº 3.259-ANTAQ (fls.107); o AI 001370-6 tem o caráter de medida cautelar (fls.109); nulidade da decisão frente ao agravante de reincidência genérica (fls.109); sanção prevista na Resolução nº 3.274-ANTAQ desprovida de respaldo legal (fls.110).
4. De pronto, afastamos imediatamente o último ponto já que a empresa não foi penalizada por infração à Resolução nº 3.274-ANTAQ e a possibilidade de a Antaq normatizar tipos infracionais já foi discutida no âmbito do presente processo. Quanto à ausência de notificação prévia, registramos que não existe essa previsão em norma específica ou diretriz emanada pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais – SFC, quanto à infração em tela (Art. 23, IV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.190-ANTAQ). Não merece prosperar a tese de que o AI se reveste de caráter cautelar: a Resolução nº 3.259-ANTAQ determina que a função do AI é registrar e cientificar o interessado da prática de infração administrativa, e, somente se necessário, aplicar Medidas Administrativas Cautelares. Ou seja, a MAC é, quando aplicada, exigência complementar a ser cumprida pela autuada. Também não deve prosperar o terceiro argumento da defesa, já que a reincidência genérica é prevista pela Resolução nº 3.259-ANTAQ como critério a ser ponderado para aplicação de penalidades (assim como a reincidência específica). Esclarece o art. 52, §4º, da Norma:
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
5. Por outro lado, embora o art. 53 da Resolução nº 3.259-ANTAQ afaste a possibilidade de supressão da penalidade a partir da cessação da infração, as medidas eficazes adotadas pela CODEBA após a lavratura do AI (fls.69, 73, 88) foram devidamente ponderadas como atenuantes da gravidade da infração na planilha de dosimetria confeccionada pela URESV (fls.87).
6. O infracional apurado foi permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações por empresas não credenciadas. Segundo apurou a equipe de fiscalização, a CODEBA credenciou as empresas Almiro Gonzaga dos Santos – ME, CNPJ 05.547.726/0001-62 e Global Marítime Service LTDA-ME, CNPJ nº 14.304.473/0001-97, como empresas coletoras de resíduos de embarcações no Porto de Aratu e Salvador, com emprego de embarcações, sem que estas empresas fossem autorizadas pela ANTAQ.
7. Após tomar conhecimento do AI a CODEBA providenciou imediatamente o descredenciamento das empresas citadas acima, atendendo a contento à requisição desta Agência.
8. Neste contexto, resta demonstrada a materialidade da infração.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. Em nova dosimetria realizada, já com o enquadramento correto para a infração relatada, às fls. 96, identificou-se que nos presentes autos, não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
10. Noutro ponto, identificou-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I e IV da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

11. Considerando o exposto, alinho-me à recomendação do Chefe da URESV (fls.105) e conheço do recurso, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de sanção de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da empresa Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, CNPJ 14.372.148/0001-61 (fls.06) e tornar sem efeito a publicação do Despacho DJUL-000011-2015-URESV no DOU nº 190, de 5 de outubro de 2015, Seção 1, página 5, em função de erro formal.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 24.03.2016, Seção I