Despacho de Julgamento nº 61/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 61/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 61/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. (47.067.525/0054-10)
CNPJ: 47.067.525/0054-10
Processo nº 50313.002290/2015-65
Auto de Infração n° 001719-1

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. CNPJ 47.067.525/0054-10. PARANAGUÁ – PR. ENCAMINHOU AO PÁTIO DE TRIAGEM, (108) CAMINHÕES SEM AGENDAMENTO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO I, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração 001719-1, lavrado de Ofício em desfavor da LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A, em 15/10/2015, em decorrência de infração/representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, Ofícios 840/2015-APPA/EP e 842/2015-APPA/EP, os quais traziam em seu teor elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento do art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O referido Operador encaminhou ao pátio de triagem, sem cadastro prévio, no período de 01/07 a 31/08/2015, 108 (Cento e oito) veículos, sendo relacionado a placa dos veículos (cavalo e carreta), data e hora de registro, terminal de destino e nota fiscal.
Todos os veículos objeto deste fato infracional já tiveram sua situação confirmada tanto pelo cliente (Operador Portuário) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA.
Em 30/11/2015, o Técnico da UREPR elabora o Parecer Técnico Instrutório PATI-000022-2015-UREPR, consultando o histórico de irregularidades da defendente, apurando a Primariedade do infrator, todavia ignora a defesa intempestiva da fiscalizada, em consonância com o art. 25, VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Na sequência, em decorrência da análise, entende pela subsistência do Auto de Infração e opina pela penalidade de ADVERTÊNCIA baseado nas seguintes constatações:
– Restou comprovado a autoria e a materialidade;
– Primariedade do infrator;
– Inexistência de agravantes;
– Infração de natureza leve e
– Ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Por meio do Ofício 00169-2015-UREPR, de 15/12/2015, fl.121, cientificou-se a autuada da decisão, concedendo 15 dias para apresentação de defesa recursal, se assim desejar. Tempestivamente, a Autuada apresentou a defesa recursal que, em consonância com Resolução nº 3.259-ANTAQ, o Chefe da UREPR encaminha os autos para conhecimento e análise da defesa recursal.

Fundamentos

Alegações da Autuada e análise da equipe de Fiscalização
Argumenta a defendente que “a defesa não conhecida pela ANTAQ/UREPR foi recebida no dia 20/10/2015 e não no dia 19/10/2015”. Sobre esse ponto, não há que se falar em tempestividade da defesa inicial, conforme demonstra o extrato do correios, fls.98.
Alega a “ausência de notificação prévia à autuação”. Cabe esclarecer que não há previsão de notificação para esse tipo de infração.
Ausência de regulamentação sobre novo procedimento de fiscalização. “A defendente argumenta que a alteração da Ordem de Serviço 021-APPA não foi comunicada”. Entretanto a aplicação da penalidade constante neste processo surge da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por descumprimento da OS 021-APPA, vigente.
“Generalidade do auto de infração”. O Auto de Infração exarado pelo fiscal da UREPR contém de forma bem descritiva os elementos que configuraram a infração. Essas informações de quebra de agendamento também são repassadas ao autor pela APPA previamente para defesa.
“Inconsistência de informações apresentadas pela APPA e limitações da CARGA ON LINE”. A APPA informa e apresenta previamente, todas as informações para análise dos operadores, os quais se manifestam sobre suas quebras. Depois são enviadas à UREPR/ANTAQ.
Como efeito das análises e argumentos relacionados acima, foi indeferido o pedido de nulidade do auto de infração constante na defesa recursal.
Na análise das alegações a equipe conclui o PATI sugerindo a aplicação de penalidade de Advertência à empresa pela infração tipificada no inciso I, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento, quando exigido, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária, bem como recebê-lo fora do período previamente agendado: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;

CONCLUSÃO

Do exposto, e uma vez confirmada à autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, e não trazendo a peça recursal qualquer elemento que possa ensejar a reforma da decisão proferida pela Autoridade Julgadora deste fato, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A, CNPJ nº 47.067.525/0054-10, pela infração prevista no inciso I do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 09.06.2016, Seção I