Despacho de Julgamento nº 37/2015/GFP

Despacho de Julgamento nº 37/2015/GFP

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 37/2015-GFP

JULGAMENTO DE RECURSO
Processo nº 50312.000614/2015-31
Recorrente: Samarco Mineração S/A
CNPJ: 16.628.281/0001-61

1. Trata-se de recurso administrativo (fls.76-81) apresentado pela empresa Samarco Mineração S/A em virtude de penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Vitória – UREVT (fls. 72-74), após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 32, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ:
“Art.32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (… )
XXIV – contratar, permitir ou tolerar a prestação de serviços por empresa de navegação não autorizada pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
2. A infração estaria consubstanciada no fato de a Samarco ter permitido a prestação de serviços de navegação de apoio portuário pela J.S. Santa’anna Apoio Portuário ME, empresa não autorizada pela ANTAQ, em sua instalação portuária situada no município de Anchieta/ES (fls.01).
3. Em suma, a recorrente alega que a empresa de navegação que realiza as mencionadas atividades é a Ecosorb, detentora de autorização desta Agência. A Ecosorb, por sua vez, estaria utilizando a embarcação pertencente ao empresário individual Jonas da S. de Souza – ME, inscrito no CNPJ nº 11.446.745/0001-03, também detentor de autorização. Entretanto, conforme informado acima, a empresa que realizou as operações no terminal da Samarco é a J.S. Santa’anna Apoio Portuário ME, CNPJ nº 07.086.462/0001-12. Mais adiante, a Samarco reconhece que a J.S. Santa’anna não possui autorização.
4. O pedido da empresa retoma alegações feitas em sede de defesa (fls.34-40) e já examinadas pela UREVT (fls.70-71, 73-74v). Reputamos, portanto, acertado o parecer do Chefe da Unidade (fls.82), uma vez que a recorrente não apresentou fato ou elemento novo que enseje a alteração do entendimento de que a empresa de fato incorreu na prática da infração acima indicada.
S. Destaco o oportuno apontamento realizada pela ERSTA às fls.70v, em que, com fundamento no Parecer Técnico PATE nº 000004-2012-GDM (fls.60-66) emitido pela antiga Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Marítima e de Apoio, esclarece que mesmo nos casos em que uma terceira empresa esteja encarregada da prestação de serviços de navegação, também essa deve possuir outorga da Antaq.
7. Considerando o exposto, alinho-me ao posicionamento da UREVT e conheço do recurso, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de sanção de multa pecuniária no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta reais) em desfavor da empresa Samarco Mineração S/A, CNPJ nº 16.628.281/0001-61 (fls.01).

Brasília, 22 de junho de 2015.

RAFAEL MOSÉS SILVEIRA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto – GFP

Publicado no DOU de 14/07/2015, seção I