Despacho de Julgamento nº 38/2015/GFP

Despacho de Julgamento nº 38/2015/GFP

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 38/2015 – GFP

JULGAMENTO DE RECURSO
Processo nº 50305.000904/2014-92
Fiscalizada: Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A
CNPJ: 06.013.760/0001-10

1. Trata-se de julgamento de recurso administrativo apresentado pela empresa Convicon Conteineres de Vila do Conde S/A (fls.281-299) frente à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade regional de Belém – UREBL (fls.275-278) em virtude da prática da infração prevista no art. 32, XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
2. A recorrente foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 196/2015-ANTAQ-UREBL (fls.278) em 14.05.2015 (fls.280), sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. O recurso foi protocolado em 2?.05.2015 (fls.281), dentro do prazo concedido. Tempestivo, portanto.
3 . Conforme esclarece o chefe da UREBL em seu Despacho de Julgamento no 000029-201 -UREBL (fl .275-276), a materialidade da infração estaria caracterizada pelo fato de a empresa não ter prestado as informações solicitadas no Ofício nº 218/2013-ANTAQ, de 30.04.2014, relativas às movimentações de cargas que permitam a avaliação da conformidade entre os preços praticados e a tabela de pacotes de serviços”.
4. No recurso, a empresa alega que protocolou carta resposta (fls.285) ao Ofício nº 218/2013. Alega ainda que o regime do contrato de Convicon é de preço livre, tecendo breve arrazoado sobre o poder fiscalizador da ANTAQ (fls.289-291) e sobre o princípio da razoabilidade (fls.291-298).
5. De nossa parte, entendem·os que a solicitação de informações pelas Agências Reguladoras constitui poder imprescindível para a efetiva atuação reguladora no mercado em que atuam.
6. Não obstante, a Chefe da UREBL no despacho às fls.319 recomenda a· conversão da penalidade de multa aplicada à empresa em penalidade de advertência, tendo em vista: (i) a primariedade do infrator, (ii) a ausência de dano ao Patrimônio Público, (iii) a ausência de prejuízo à prestação do serviço e (iv) a natureza leve da infração cometida . A Chefe aponta ainda que a empresa apresentou a tabela de preços aplicados no TECON Vila do Conde durante o ano de 2014, conforme se verifica às fls.31-40 dos autos.
7. De fato, as considerações da Chefe da UREBL atendem os requisitos para aplicação de advertência previstos no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
8. Pelo exposto, alinho-me à recomendação manifestada no despacho DESP-000026-2015-UREBL e DECIDO por converter a penalidade de multa pecuniária aplicada à empresa Convicon Conteineres de Vila do Conde 5/A, CNPJ 06.013.760/0001-10 em penalidade de ADVERTÊNCIA

Brasília, 10 de julho de 2015.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 14.07.2015, seção I