Despacho de Julgamento nº 63/2014/GFP

Despacho de Julgamento nº 63/2014/GFP

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 63/2014-GFP

JULGAMENTO DE RECURSO
Processo n.º 50305.001925/2013-44
Recorrente: CADAM S.A.

Tratam os autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado em desfavor de CADAM S.A, pela lavratura do Auto de Infração 000682-3, lavrado em 24/03/2014, constatando a suposta prática das infrações tipificadas nos incisos XVI e XXII do art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta norma: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
A Autoridade Julgadora, em decisão de fl. 63, decidiu por aplicar penalidade R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada infração tratada nos presentes.
A recorrente interpôs recurso, fls.71/155, tempestivamente em 11 de julho de 2014, tendo sido notificada da decisão em de 26 de junho de 2014.
Em sua peça recursal, a Recorrente alegou resumidamente que no decorrer da instrução processual, a processada vem envidando todos os esforços para sanar as irregularidades apontadas pela equipe de fiscalização e requer alternativamente a conversão da penalidade de multa em advertência.
Entendo como pertinente a alegação da processada, já que, conforme informações constantes no processo sancionador a processada é primária e as infrações tratadas nos presentes autos são de natureza leve. Assim, não sendo suficiente para afastar a materialidade das infrações, entendo como viável a conversão da penalidade pecuniária em advertência, levando em consideração a primariedade da infratora e demais requisitos estabelecidos no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Do exposto, e uma vez confirmada a materialidade da infração, CONHEÇO do Recurso interposto, vez que tempestivo e DOU parcial provimento ao mesmo, convertendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em ADVERTÊNCIA, pela prática das infrações previstas nos incisos XVI e XXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Brasília, 20 de novembro de 2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 31/12/2014, seção I.