Despacho de Julgamento nº 72/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 72/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 72/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: COTRIGUAÇU – COOP CENT REG IGUAÇU LTDA. (77.118.131/0002-83)
CNPJ: 77.118.131/0002-83
Processo nº: 50313.002292/2015-54
Auto de Infração n° 001717-5

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA. CNPJ 77.118.131/0002-83. PARANAGUÁ-PR. RECEPÇÃO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DE TRIAGEM SEM CADASTRO PRÉVIO NO SISTEMA “CARGA ON LINE”. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (fls.122-139) apresentado pela empresa Cooperativa Central Regional Iguaçu Ltda., CNPJ nº 77.118.131/0002-83 (fls.120), em virtude de penalidade de advertência aplicada pela Unidade Regional de Paranaguá – UREPR (fls.120), após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 32, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Cumpre registrar que se trata de infração de natureza leve, cuja competência para julgamento recai sobre o Chefe da Unidade Regional, conforme disposto nos Artigos 34, I, e 35, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, configurando-se este Gerente de Fiscalização como Autoridade Recursal (art. 68, I).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
Preliminarmente, verifico que a empresa foi notificada da decisão por meio do Ofício n° 000165-2015-UREPR em 15.12.2015 (fls.121), sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. O recurso foi protocolado em 24.12.2015 (fls.122), dentro do prazo concedido. Tempestivo, portanto. A Ordem de Serviço ODSE-000004-2015-SFC não prevê notificação prévia à lavratura do AI neste caso.
A UREPR confirmou a autoria e materialidade do fato infracional por meio da representação encaminhada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, protocolada na UREPR em 16.09.2015 (fls.3). Confirme elucidação do Chefe da UREPR no Despacho UREPR SEI 0005397, a autuação desse tipo infracional deve ser feita pela Antaq após o reporte da infração pela Autoridade Portuária.
No recurso apresentado (fls.122-139), a empresa basicamente replica os argumentos apresentados na defesa (fls.73-87), questionando, dentre outros pontos, aspectos formais do Auto de Infração e a validade da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Conforme observado pelo Chefe da UREPR, não foram apresentados elementos novos que ensejem alteração no entendimento exarado.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Despacho, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular; (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Chefe da UREPR aplicou a penalidade de advertência considerando, entre outros fatores, a seguinte atenuante prevista no art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator”.
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, tendo em vista que não identificamos penalidades aplicadas em desfavor da empresa no âmbito desta Agência.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido por manter a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa Cooperativa Central Regional Iguaçu Ltda., CNPJ nº 77.118.131/0002-83, pelo cometimento da infração capitulada no inciso I do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por recepção de veículos no pátio de triagem sem cadastro prévio no sistema “Carga On Line”.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção I