Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREPV
Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREPV/SFC
Fiscalizada: J. R. FONSECA DE SOUZA – ME (10.140.097/0001-91)
Termo de Autorização nº 1.093/2014-ANTAQ
Processo n° 50300.001999/2015-22
Auto de Infração nº 001897-0
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APURAÇÃO DE DEMANDA DA OUVIDORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGAS EM PERCURSO INTERESTADUAL. EMPRESA J. R. FONSECA DE SOUZA – ME. CNPJ. Nº 10.140.097/0001-91. PORTO VELHO – RO. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES. ART. 24, IV DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 1558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. AUTO DE INFRAÇÃO nº 001897-0. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da ODSF-000098-2015-UREPV, sobre a Empresa J. R. FONSECA DE SOUZA – ME (10.140.097/0001-91), autorizada conforme T.A. nº 1.093/2014-ANTAQ, em atendimento à Demanda nº 16.164, da Ouvidoria da ANTAQ, visando apurar o cometimento, pela empresa, de supostas irregularidades na prestação de serviço de transporte longitudinal interestadual de cargas.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não atendeu solicitação da equipe fiscal da UREPV, que, por meio do OFIC-000208-2015-UREPV (SEI 0000824 – VOLUME 1 – fls. 07/07-v), requereu fosse encaminhada cópia de manifesto e conhecimento de carga relativos à prestação do serviço, com base no art. 16, VI, da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Lavrou-se então o Auto de Infração de nº 001897-0, em 18/12/2015 (fl. 14), uma vez tipificada infração ao disposto no art. 24, inciso IV da Resolução nº 1.558-ANTAQ, que dispõe:
Art. 24 . São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).
FUNDAMENTOS
Ausência de Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução.
4. A empresa foi formalmente notificada por meio do OFIC-000227-2015-UREPV (fl. 15; 15/v), ao qual seguiu anexo o Auto de Infração nº 001897-0, entregue pela à empresa pelo serviço de Correios em 30/12/2015. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, para apresentação defesa escrita expirou em 26 de janeiro de 2016, sem registro de manifestação do autuado, conforme Certidão expedida por membro da equipe fiscal (SEI 0014085).
5. O Parecer Técnico Instrutório nº 2/2016/UREPV/SFC concluiu no sentido de que, não apresentada defesa e, no mérito, confirmadas autoria e materialidade da infração, pela subsistência do Auto de Infração nº 001897-0 (SEI 0084981), recomendou a esta Autoridade Julgadora a aplicação da penalidade de multa, estipulada em R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), ante a presença de uma agravante de reincidência genérica.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, no qual resta evidenciada a prática infracional prevista no inciso IV do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
7. Conforme dito ao norte, o PATI nº 2/2016/UREPV/SFC (SEI), relatou a existência de uma circunstância agravante genérica, matéria de Despacho do Gerente de Fiscalização da Navegação, de 11 de maio de 2015, publicado no D.O.U, nº 92, Seção 1, página 03 (SEI 0083654), de penalidade aplicada à empresa no curso do Processo nº 50307.002232/2014-31, conforme art. 52, VI da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Concordo com a existência da agravante.
8. Por outro lado, não se identificaram circunstâncias atenuantes.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) à empresa J. R. FONSECA DE SOUZA – ME (10.140.097/0001-91), pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados.
Paulo Sérgio da Silva Cunha
Chefe da Unidade Regional
Publicado no DOU de 27.07.2016, Seção I