AC-03-2011
ACÓRDÃO Nº 03 -2011-ANTAQ
PROCESSO: 50300.001028/2009-02
Parte: ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pela Administração Portuária de São Francisco do Sul, CNPJ nº 83.131.268/0001-90, com sede na av. Engenheiro Leite Ribeiro, nº 782, Centro, São Francisco do Sul – SC, contra a Decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ, que em sua 277ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2010, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:
a) Aplicar a essa empresa a penalidade de ADVERTÊNCIA, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o inciso I, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007;
b) Aplicar a essa empresa MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais), corrigidos pelos índices legais, em decorrência da prática de infrações capitulados nos incisos XII e LI, do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ, sendo:
– R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em razão de não cumprir e não fazer cumprir norma e regulamentos de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho portuário, em decorrência da ausência de Certificação emitida pelo Corpo de Bombeiros, subsumindo-se na prática da infração capitulada no inciso XII do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ;
– R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de deixar de observar e de fazer observar as regras de procedimentos para licitação e contratação de arrendamento, em decorrência da exploração de área portuária pela CIDASC, tendo por base o Termo de Permissão de Uso nº 01/2001, subsumindo-se na prática da infração do inciso LI do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 287ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 27 de janeiro de 2011, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) relativa à prática da infração capitulada no inciso LI do art. 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23/08/2007, por tratar-se de conduta praticada em 2001, quando da formalização do termo de Permissão de Uso nº 01/2001, em data anterior à vigência da Norma que estabelece os procedimentos para fiscalização das atividades desenvolvidas pela Administração Portuária na exploração de portos públicos, Resolução nº 858-ANTAQ, e bem assim para a tipificação das infrações e cominação das penalidades cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 05/06/2001, no Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13/02/2002, observadas as disposições da Lei nº 8.630, de 25/02/1993, e do Decreto nº 4.391, de 26/09/2002; permanecendo válida a aplicação da penalidade de advertência e a multa pecuniária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração capitulada no inciso XII do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ, bem como as demais disposições constantes na Notificação nº 27.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.
Brasília-DF, de 27 de janeiro de 2011.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor – Relator
Publicada no DOU de 17/02/2011, Seção I