TA-1378
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.378-ANTAQ, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.007061/2016-67 e o que foi deliberado na 414ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 8 de dezembro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresária F. dos S. Miranda Comércio – ME, CNPJ nº 19.444.054/0001-74, doravante denominada Autorizada, com sede à Travessa Ataulfo Alves nº 90, Santo André, Santarém-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – Esta Autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
VI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – Esta autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma já citada.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral