Despacho de Julgamento nº 12/2016/UREFL
Despacho de Julgamento nº 12/2016/UREFL/SFC
Fiscalizada: SOLUÇÕES INTELIGENTES OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA. (CNPJ 05.843.472/0001-20); Certificado como Operador Portuário no Porto de São Francisco do Sul-SC (SEI 0007225 – fls.66)
Auto de Infração: nº 001773-6 (SEI 0007225 – fls.115 a 116)
PAF 2015 – Processo: 50303.001535/2015-56
EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Fiscalização ordinária – PAF 2015. Operador Portuário – CNPJ 05.843.472/0001-20. Porto de São Francisco do Sul. Deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal. Infringência ao inciso V, do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. MULTA.
I – INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 54/2015-UREFL (SEI 0007225 – fls.02), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre o Operador Portuário SOLUÇÕES INTELIGENTES OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA., CNPJ 05.843.472/0001-20, Certificado como Operador Portuário no Porto de São Francisco do Sul-SC (SEI 0007225 – fls.66).
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Em 22/09/2015 a equipe de fiscalização finalizou o Relatório de Fiscalização FIPO Nº 26/2015-UREFL (SEI 0007225 – fls.106-107v) e, em seguida, notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a Notificação nº 12/2016/ANTAQ (SEI 0007225 – fls.110), indicando que no procedimento de fiscalização foi constatada a infração tipificada no inciso V, do art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em 01/10/2015 a Fiscalizada protocolou seu pedido de prorrogação de mais 90 dias para o saneamento da pendência (SEI 0007225 – fls.108); o que foi indeferido em face de que a Fiscalizada já tivera 60 dias para esse fim, anteriores à Notificação supracitada, mas não alcançaram a regularização (SEI 0007225 – fls.109). Lavrou-se, então, o Auto de Infração nº 001773-6 (SEI 0007225 – fls.115 a 116), em 21/10/2015, apontando que restou evidenciada a infração supracitada, a saber (grifos meus):
Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
[…]
V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
II – FUNDAMENTOS
II.1 Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. A Fiscalizada não apresentou sua DEFESA.
5. O PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO Nº 01/2016/UREFL/SFC (SEI 0015505) avaliou que:
“Em 09 de setembro de 2015 foi enviado oficio Nº 167/2015 – UREFL ao autuado com a Notificação nº 012/2015 – UREFL 0007225 (fls. 111 e 112v), em resposta e através de Ofício datado de 16 de outubro de 2015 o autuado solicitou um prazo extra de 90(noventa) dias para a apresentação da documentação de comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal. Este Ofício não foi considerado e o prazo solicitado não foi concedido pois ja se tratava do segundo pleito para o mesmo assunto, o anterior havia sido solicitado através de Ofício da SOIN datado de 18 de setembro de 2016 e por nós indeferido – ver Ofício Nº 180/2015 – UREFL 0007225 (fls.108 e 109). Antes mesmo da Fiscalização do PAF 2015 levada a efeito em 14/08/2015, a fiscalizada teve reunião com Receita Federal em 23/07/2015 e informou à APSFS de que a Certidão de Débitos Federais seria apresentada até 22/09/2015 (sessenta dias), fato este informado pelo Oficio da SOIN à Administração do Porto de São Francisco do Sul, datado de 19/08/2015 0007225 (fl.96), esta certidão não foi apresentada até a presente data.”
6. Neste contexto, concordo com o supracitado Parecer, pois ficou comprovada a materialidade e a autoria da infração.
II.2 Admissibilidade da celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
7. No caso concreto em análise, esta Chefia decide que não se aplica a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, conforme art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, haja vista que o Operador Portuário já havia tido mais de 60 dias para esse fim (tempo suficiente para a regularização de sua situação fiscal junto à Fazenda Federal mas não teve condições de alcançá-la), antes da Notificação da ANTAQ, a partir de demanda anterior da Autoridade Portuária, conforme comprova o documento SEI 0007225 – fls.09 (Fiscalizada já havia sido cobrada a esse respeito pelo menos desde o dia 23/07/2015).
Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
II.3 Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO Nº 01/2016/UREFL/SFC (SEI 0015505), relatou a presença de nenhuma circunstância atenuantes e de uma agravante, conforme segue:
8.1. AGRAVANTE: obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida. Estou de acordo com tal agravante, tipificada no Art. 52, §2º, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, haja vista que se trata de uma vantagem obtida decorrente da infração (a inadimplência com a Fazenda Federal) para fins de financiar a atividade empresarial (auferir liquidez ou recursos financeiros; ou mesmo aguardar planos de refinanciamento mais proveitosos com a Fazenda) às custas da inadimplência com a Fazenda Federal.
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;”
9. Entretanto, observo que a Fiscalizada recebeu uma sanção de ADVERTÊNCIA a menos de três anos do presente julgamento, conforme se denota da decisão proferida no Despacho Nº 08/2014-UARFL (SEI 0114113), publicado no D.O.U. em 23/09/2014, da qual a Fiscalizada não interpôs pedido de RECURSO administrativo. Neste sentido, fica evidenciado a existência de uma segunda circunstância agravante, a de reincidência genérica.
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica;
(…)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.”
PENALIDADES APLICADAS EM 2014
PROCESSO: 50303.001442/2014-41
EMPRESA: SOLUÇÕES INTELIGENTES OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA.
CNPJ: 05.843.472/0001-20
PENALIDADE: ADVERTÊNCIA
RESOLUÇÃO/ DESPACHO: DESPACHO Nº 08/2014-UARFL
DATA DA RESOLUÇÃO/ DESPACHO: 17/09/2014
R$ 0,00
RECURSO: não
DATA DE PUBLICAÇÃO DOU: 23/09/2014
10. Neste contexto, concordo parcialmente com o PARECER TÉCNICO INSTRUTÓRIO Nº 01/2016/UREFL/SFC (SEI 0015505), ou seja, concordo com a inexistência de circunstâncias atenuantes e com a circunstância agravante indicadas no Parecer, mas acrescento a agravante mencionada no parágrafo 9 acima (fato que enseja a elaboração de nova planilha de dosimetria para a sanção em análise).
II.4 Dosimetria da multa a ser aplicada
11. Em face do exposto no item II.3 acima, a dosimetria da multa pecuniária aplicável ao fato infracional em julgamento passa a ser aquela que consta no documento SEI 0114127, no valor de R$ 2.640,00, calculada com base na metodologia e nos parâmetros estabelecidos na Nota Técnica Nº 002/2015-SFC (Processo 50300.005971/2016-13).
III – CONCLUSÃO
12. A infração cometida pelo Operador Portuário é de natureza leve. Portanto, seu julgamento compete ao Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Resolução nº 3.259-ANTAQ (grifos do signatário deste Despacho)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
13.Neste contexto, no presente processo verifica-se:
a) a natureza leve da infração;
b) que foi comprovada a materialidade e a autoria da prática infracional em questão;
c) que a o objeto principal do processo administrativo sancionador é induzir que os agentes Administrados tenham conduta aderente à legislação;
d) que, apesar de que não houve prejuízos causados à segurança, ao meio ambiente, ao mercado, aos usuários ou ao serviço prestado pelo Operador Portuário, não cabe a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, em razão da vedação disposta no Parágrafo Único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ (transcrito abaixo), pois o Operador Portuário sofreu a aplicação de uma penalidade de ADVERTÊNCIA há menos de três anos – publicada no D.O.U em 23/09/2014 (SEI 0114113), conforme narrado no parágrafo 9 deste Despacho;
Subseção I (Seção VIII)
Da Advertência
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
e) Neste contexto, procede-se à aplicação da penalidade de multa pecuniária cabível.
14. Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador nº 50303.001535/2015-56 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório Nº 01/2016/UREFL/SFC (SEI 0015505) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso I, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE APLICAR ao Operador Portuário SOLUÇÕES INTELIGENTES OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 05.843.472/0001-20, com sede à Rodovia Olívio Nóbrega, nº 400 – Sala 01, bairro Rocio Grande, CEP 89240-000, em São Francisco do Sul-SC, detentor de Certificado de Operador Portuário no Porto de São Francisco do Sul-SC (SEI 0007225 – fls.66), a PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 2.640,00 (Dois mil seiscentos e quarenta Reais), por deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, decorrente da infração tipificada no art. 32, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, e suas sucessivas alterações.
Florianópolis, 29 de julho de 2016.
Maurício Medeiros de Souza
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL
Publicado no DOU de 23/11/2016, seção 1