Despacho de Julgamento nº 16/2016/UREMN
Despacho de Julgamento nº 16/2016/UREMN/SFC
Fiscalizada: AURIVALDO M DE ALMEIDA – ME (05.424.163/0001-15)
CNPJ: 05.424.163/0001-15
Processo nº: 50300.003376/2016-35
Ordem de Serviço nº 43/2016/UREMN (SEI nº 0045251)
Notificação: Não houve
Auto de Infração nº 2194-6 (SEI nº 0093452).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGA. AURIVALDO M DE ALMEIDA – ME. CNPJ 05.424.163/0001-15. MANAUS/AM. OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES REFERIDAS NO INCISO IV . INFRIGÊNCIA AO INCISO VI, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.558/2009-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 43/2016/UREMN, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa AURIVALDO M DE ALMEIDA – ME , CNPJ 05.424.163/0001-15, que explora a prestação de serviço de carga geral e granel sólido na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de Brasil a Letícia-Colômbia, Brasil a Iquitos-Peru e Brasil a Francisco de Orellana-Equador, em portos habilitados ao tráfego internacional, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização nº 1.082-ANTAQ.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A Autorizada não atendeu nenhuma das determinações emanadas por esta Agência Reguladora quanto ao procedimento de fiscalização em curso, bem como não apresentou quaisquer argumentos que pudesse justificar os motivos da negação aos chamados da equipe de fiscalização. Dessa forma, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2194-6, em 24/06/2016, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IV e VI, do Art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não atendeu a nenhuma das determinações emanadas por esta Agência Reguladora quanto ao procedimento de fiscalização em curso, bem como não apresentou quaisquer argumentos que pudesse justificar os motivos da negação aos chamados da equipe de fiscalização, seja por quaisquer meios válidos. A omissão observada encontra base para enquadramento da empresa em dispositivo previsto na Resolução nº 1.558-ANTAQ, por descumprimento da obrigação indicada em seu art. 16, inciso III. Verbis:
“Art. 16. A autorizada fica obrigada a:
(…)
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;
(…)”
5. O Parecer Técnico Instrutório de nº 26/2016/UREMN/SFC concluiu no sentido de que “não houve contestação às infrações apresentadas pela equipe de fiscalização em desfavor da empresa AURIVALDO M. DE ALMEIDA – ME, que dada as inúmeras tentativas de comunicação com a Autorizatária para responder às exigências do processo em curso, prossegue omissa na fase conclusiva dos autos deste processo, cuja ausência de pronunciamento corrobora intensamente para materialidade da infração identificada”. Nessa linha de entendimento, concordo com as conclusões do referido Parecer, porém decido enquadrar a autuada somente na infração prevista no inciso VI do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, uma vez que o referido inciso é mais gravoso que o inciso IV, englobando inclusive este último dispositivo. Dessa forma, a tipificação da infração cometida pela autuada passa a ser:
Art. 24 – São Infrações:
“VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);
(…)”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
6. O Parecer Técnico Instrutório nº 26/2016-UREMN relatou que não estão presentes circunstâncias possíveis de mitigação à penalidade apontada. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
7. Em relação às circunstâncias agravantes, verificou-se a existência de reincidência específica, face a aplicação de penalidade de “advertência” proferida no Despacho de Julgamento nº 22-GFN, de 16/02/2016, autos do processo nº 50306.001015/2015-13, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I, IV e VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
8. Diante do exposto, conforme o artigo 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, restou claro o enquadramento da circunstância agravante:
“Art. 52, §2º da Resolução 3.259/14-ANTAQ:
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica; e (GRIFEI)
(…)”
CONCLUSÃO
9. Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.003376/2016-35 e levando-se em consideração o exposto acima, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento da infração prevista no inciso VI do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, pela empresa AURIVALDO M DE ALMEIDA – ME , CNPJ Nº 05.424.163/0001-15 e, utilizando a planilha de Dosimetria da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, aplico a penalidade de MULTA no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
10. A AURIVALDO M DE ALMEIDA – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.
Manaus, 29 de setembro de 2016.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 02.12.2016, Seção I